TJMA - 0800337-72.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 14:58
Baixa Definitiva
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06/10/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2021 02:17
Decorrido prazo de NILSON COELHO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:51
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:51
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 01:54
Publicado Acórdão em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 25-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800337-72.2020.8.10.0010 RECORRENTE: NILSON COELHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578-A RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, NORDESTE PARTICIPACOES S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4677/2021-1 (4009) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
VÍCIO DE QUALIDADE EM REFRIGERADOR.
CONTRATO DE SEGURO DE GARANTIA DE PRODUTO.
REPARO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
ATO JURÍDICO HÍGIDO, COMPLETO E APERFEIÇOADO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Membro). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Desta feita, não restando provada a ocorrência de gravame à esfera psíquica do autor, e, em consequência, de dano moral indenizável, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I), considerando a perda do objeto da ação quanto à obrigação de fazer e ausência dos requisitos da responsabilidade civil.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Recorrente realizou a compra de um Refrigerador BRASTEMP 378L BRM42E FF BCO 220V, na data de 28/02/2018 no valor total de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), conforme declaração de compra em anexo emitida pela 2ª Recorrida (Doc. 07 da inicial); Cumpre mencionar que, no momento da compra foi ofertado ao consumidor um seguro administrado pela 1º Recorrida no valor de R$ 437,93 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), a qual iniciou após o fim da garantia do fabricante, com duração de 03 (três) anos, no período de 01.03.2019 a 01.03.2021, garantindo as mesmas condições da garantia original do fabricante, conforme condições gerais do seguro em anexo (Doc. 08/10 – da inicial); Ocorre Nobre Turma, que em 16.01.2020, o aparelho apresentou problema (não gela, não refrigera, não fica ligada, mesmo estando na tomada), sendo o seguro acionado pelo Recorrente; Em 17.01.2020, o consumidor acionou a 1ª Recorrida por telefone, para solucionar o problema, tendo em vista que o bem ainda encontra-se dentro da garantia estendida; No dia 27.01.2020, a 1ª Recorrida enviou representante à residência do Recorrente para verificar o problema, conforme cópia da O.S. nº: 21664 (Doc. 11 – da Inicial); Cumpre salientar Excelências, que a 1ª recorrida até a presente data não resolveu até o momento o problema do consumidor e não mais retornou para concluir o reparo, ou substituir o produto, estando o consumidor sem geladeira até o momento, conforme vídeo anexo (Doc. 02), não restando alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional do Estado para fazer valer o seu direito de consumidor, tutela essa que não foi atendida pelo juízo de base. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Face ao todo exposto, requer se dignem Vossas Excelências de receber o presente recurso e conhecê-lo para reformando totalmente a sentença vergastada para o fim de CONDENAÇÃO dos Recorridos a indenização pelos danos materiais referente ao pagamento do prêmio do seguro, devidamente atualizados, bem como na condenação das recorridas ao pagamento a titulo de danos morais do valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, tendo em vista, principalmente, a extensão dos prejuízos sofridos pela parte Recorrente e visando o caráter pedagógico da condenação. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil contratual decorrente do descumprimento do contrato de seguro de garantia estendida de um refrigedrador.
Assentado esse ponto, no tocante ao inadimplemento contratual, este acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Nesse caminhar, a legislação cível pátria distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária.
Disciplinou a extracontratual nos arts. 186 a 188, sob o título "Dos atos ilícitos", complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora.
No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo.
O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano; b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem; c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 389 e 391 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente na reparação os vícios de qualidade de aparelho refrigerador; b) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) regularidade do ato jurídico noticiado, tendo em vista o reparo e devolução do refrigerador em 18/02/2020; b) ausência de ofensa de forma desproporcional a relação jurídica entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o ato jurídico noticiado, porquanto praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado, sobretudo também por não se vislumbrar qualquer vício a macular a manifestações de vontade.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/09/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 06:53
Conhecido o recurso de NILSON COELHO - CPF: *00.***.*37-42 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 16:12
Conclusos para despacho
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23/11/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 23:05
Conclusos para despacho
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26/10/2020 23:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 02:01
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 19/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 16:11
Juntada de contrarrazões
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02/10/2020 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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30/09/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 12:50
Juntada de petição
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04/08/2020 08:16
Recebidos os autos
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04/08/2020 08:16
Conclusos para despacho
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04/08/2020 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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