TJMA - 0801266-25.2018.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 08:21
Baixa Definitiva
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21/10/2021 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
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21/10/2021 03:45
Decorrido prazo de PEDRO WYLKLEN LIMA DE ALMEIDA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:32
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801266-25.2018.8.10.0027 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: ELIZONETE MARTINS DA SILVA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: PEDRO WYLKLEN LIMA DE ALMEIDA - MA16291-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ACÓRDÃO N.º 746/2021 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora relata que nunca contratou os serviços relativos ao Contrato BRADESCARD nº 42822673090528000, no valor de R$ 730,57, com data de vencimento em 06/02/2017 e data de inclusão em 28/04/2017.
Argumenta existência de outras inscrições indevidas, mas questionadas em outras demandas judiciais.
Requer a concessão de liminar para retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e no mérito o cancelamento do contrato n.º 42822673090528000, e a condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na peça inicial. 3.
Recurso.
Irresignada com a sentença a recorrente alega que trata da aplicação da responsabilidade objetiva e, demonstrado o dano, independente da conduta do requerido, este deverá responder pelo prejuízo causado.
Alega que a recorrida agiu ilicitamente ao inserir o nome do requerente junto ao SERASA, cobrando pagamentos a uma contratação fraudulenta e inexistente, visto que a recorrente jamais contraiu as compras.
Requer a reforma da sentença condenando o requerido ao pagamento de 10.000,00 pelos danos morais sofridos pela recorrente. 4.
Julgamento. Dentro dos limites da devolutividade do recurso, a matéria devolvida a essa instância recursal limita-se a condenação a título de dano moral pela anotação indevida em cadastro restritivo de crédito, tendo que a exclusão do nome da parte recorrente já excluída dos órgãos de restrição ao crédito, conforme relatado na contestação da recorrida.
Impossível, nesse passo, ampliar os limites da devolutividade para examinar a questão sobre existência ou não do dano moral, até porque é jurisprudência pacífica do STJ e desse Colegiado a ocorrência de dano moral presumido em razão de anotação indevida em cadastro restritivo de crédito.
Dito isso, passa-se ao exame do mérito.
Com relação ao quantum a título de danos extrapatrimoniais, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita e tendo em vista o patamar adotado pelo Colegiado em casos análogos, entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado e comporta condenação no importe de R$ 3.000,00. 5.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento e o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 20 de setembro de 2021. JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE RELATORA TITULAR -
23/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:09
Conhecido o recurso de ELIZONETE MARTINS DA SILVA - CPF: *23.***.*88-14 (RECORRENTE) e provido
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22/09/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2021 07:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de PEDRO WYLKLEN LIMA DE ALMEIDA em 17/09/2021 06:00.
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18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/09/2021 06:00.
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15/09/2021 21:36
Juntada de Certidão
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14/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801266-25.2018.8.10.0027 RECORRENTE: ELIZONETE MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PEDRO WYLKLEN LIMA DE ALMEIDA - MA16291-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 20 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
10/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2021 21:21
Juntada de Certidão
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01/04/2021 19:25
Juntada de Certidão
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28/01/2021 09:34
Conclusos para despacho
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28/01/2021 09:33
Juntada de Certidão
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28/01/2021 03:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/01/2021 06:00:00.
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de PEDRO WYLKLEN LIMA DE ALMEIDA em 23/01/2021 06:00:00.
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27/01/2021 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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19/01/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 14:58
Recebidos os autos
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11/12/2020 14:58
Conclusos para decisão
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11/12/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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