TJMA - 0800893-74.2020.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 09:13
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 08/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 16:25
Juntada de petição
-
13/10/2021 09:46
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800893-74.2020.8.10.0107 RECORRENTE: NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PASTOS BONS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PASTOS BONS RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS (6ª colocada) OFERTADAS.
EDITAL PREVIA 2 VAGAS.
EXONERAÇÃO DA PRIMEIRA CANDIDATA CONVOCADA.
CRIAÇÃO DE 3 NOVOS CARGOS NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO À NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1159/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Juízes Dra.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (membro) e Dr.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,30/09/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA em face do Município de Pastos Bons, objetivando nomeação no cargo de enfermeira.
Aduz que o concurso previa 2 vagas para o cargo de enfermeira e apesar de ter sido aprovada fora das vagas (6º lugar), possui direito subjetivo a nomeação, tendo em vista que houve nomeação dos dois primeiros candidatos, posteriormente houve a exoneração da primeira candidata e criação de 3 novos cargos de enfermeiros, dentro do período de vigência do concurso, o que, aliado a existência de contratos temporários, configura preterição ilegal.
O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.
O pedido inicial foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o candidato nomeado fora do número de vagas possui mera expectativa de direitos e que a simples contratação temporária de terceiros, por si só, não configuram preterição arbitrária.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado.
O requerido não apresentou contrarrazões. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA contra sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL da Comarca de Pastos Bons que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o Município de Pastos Bons, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor compreensão da controvérsia, passo a breve análise da situação fática.
Em Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2018 para provimento de 02 vagas para o cargo de enfermeira, no Município de Pastos Bons, a recorrente foi classificada em 6ª lugar.
O prazo de validade do concurso, era de 2 anos, contados a partir da homologação do certame, que ocorreu em 17/06/2019, de modo que o concurso expirou em junho/2021. (id. 11164260).
Consta dos autos que a primeira candidata pediu exoneração do cargo em janeiro/2020 (id. 11164262) e que em março de 2020 foram criados 3 cargos de enfermeira, por meio da lei municipal 408/2020, id. 11164264.
Pois bem. É fato incontroverso que a recorrente foi classificada fora do número de vagas de provimento imediato previstas no edital, razão pela qual não possui, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgir de novas vagas ou o abrir de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada perpetrada pela administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos." 3.
A tese recursal no presente caso, conforme o precedente do STF (RE 837.311/PI, Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Dje de 18.4.2016), deve prosperar caso se prove que surgiram novas vagas e houve a preterição de candidatos excedentes de forma arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento, tácito ou expresso, do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
No presente caso, houve nomeação dos dois primeiros aprovados, além da criação de 3 novos cargos de enfermeiro, ainda durante a validade do concurso, bem como a contratação de mais de 27 servidores temporários para exercício da função de enfermeira.
Houve a exoneração da primeira candidata do concurso, dentro do período de vigência do concurso, de modo que a preterição arbitrária e imotivada da autora restou configurada.
A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital.
STJ. 1ª Turma.
RMS 53.506-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612).
STJ. 2ª Turma.
RMS 52.251/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.
Fica claro que o Poder Público necessita da servidora aprovada, mas não a nomeou conforme as regras do concurso público, de forma imotivada e arbitrária.
Considerando que foram nomeados inicialmente 2 candidatos (id. 11164261), posteriormente houve a exoneração de uma dessas e com a criação de 3 novos cargos e nomeação das 3 pessoas classificadas (id. 11164266), a autora é a próxima na lista de convocação para a referida vaga, de modo que não há dúvidas acerca do seu direito à nomeação.
Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inicial para determinar a nomeação, posse e exercício de NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA, para o cargo de enfermeira, ao qual fora aprovada, desde que preenchidos os requisitos legais editalícios concernentes à regularidade de sua habilitação (apresentação de documentos, exames médicos, etc.).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
07/10/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 16:44
Conhecido o recurso de NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA - CPF: *34.***.*63-63 (RECORRENTE) e provido
-
30/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2021 01:23
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 09:28
Juntada de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800893-74.2020.8.10.0107 RECORRENTE: NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PASTOS BONS CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão que se realizará no dia 30/09/2021, às 09:00, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
09/09/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 22:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:56
Juntada de petição
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de NATASHA KYT OLIVEIRA LIMA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 21/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 05:04
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
03/08/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
02/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 08:25
Recebidos os autos
-
30/06/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000891-10.2017.8.10.0054
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Mauricio Rodrigues Leal
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2020 09:07
Processo nº 0000891-10.2017.8.10.0054
Mauricio Rodrigues Leal
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ulisses Sousa Advogados Associados Oab/M...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2017 00:00
Processo nº 0838172-87.2021.8.10.0001
Conceicao de Maria Gomes
Luis Augusto Marinho Aranha
Advogado: Assis Correa Moreira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 23:21
Processo nº 0816220-66.2020.8.10.0040
Francinilson Gomes Cantanhede
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Jaldo Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 17:34
Processo nº 0816220-66.2020.8.10.0040
Francinilson Gomes Cantanhede
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Jaldo Sousa Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2025 14:22