TJMA - 0801051-96.2019.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:08
Baixa Definitiva
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01/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/07/2024 17:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO WESLLEY SOARES MELO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO PELUZO ABREU em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:22
Juntada de petição
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14/06/2024 17:12
Juntada de petição
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04/06/2024 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 05:50
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO WESLLEY SOARES MELO em 05/05/2024 06:00.
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06/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2024 06:00.
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06/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/05/2024 06:00.
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06/05/2024 00:34
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 05/05/2024 06:00.
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06/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 05/05/2024 06:00.
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06/05/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 05/05/2024 06:00.
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06/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA em 05/05/2024 06:00.
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06/05/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO PELUZO ABREU em 05/05/2024 06:00.
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO WESLLEY SOARES MELO em 03/04/2024 06:00.
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04/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 03/04/2024 06:00.
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04/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA em 03/04/2024 06:00.
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04/04/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO PELUZO ABREU em 03/04/2024 06:00.
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04/04/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 06:00.
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01/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 00:09
Publicado Intimação de pauta em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:09
Publicado Intimação de pauta em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:09
Publicado Intimação de pauta em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:09
Publicado Intimação de pauta em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:09
Publicado Intimação de pauta em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:58
Juntada de termo
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22/02/2024 08:56
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:56
Juntada de petição
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLINAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº: 0801051-96.2019.8.10.0097 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR(A): RITA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DR(A). RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA, ANTONIO WESLLEY SOARES MELO RÉ(U): NEON PAGAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO(A): DR(A). MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA Sentença I – Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Decido.
II - Fundamentação.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cujos pedidos estão ancorados basicamente na alegação de que a Parte Autora comprou uma Geladeira/Refrigerador da marca Consul, com duas portas, modelo CRM51, Frost Free, Bem Estar, 405 Litros, de cor Branca, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), vendida de forma online pela Loja Americanas.
Após realizar o pagamento do boleto, aguardou alguns dias pela entrega do produto e, como não o recebeu, entrou em contato com a empresa vendedora, oportunidade em que constatou que seu pedido jamais fora registrado, concluindo então, segundo narra em sua inicial, que fora vítima de estelionato uma vez que o site no qual realizou a compra seria supostamente falso.
Observou que comprovante de pagamento do valor supramencionado tem como beneficiário a Ré Neon Pagamentos S.A. 20.***.***/0001-82 e como Banco emissor o Réu Banco Votorantim S.A.
O Réu, BANCO VOTORANTIM S.A, aduz preliminarmente, carência da ação por ilegitimidade passiva “ad causam”.
E no mérito, requereu a improcedência dos pedidos por culpa exclusiva de terceiro.
A Ré, NEON PAGAMENTOS S.A., por sua vez, alega preliminarmente, ilegitimidade passiva da requerida – estelionato praticado por terceiro identificado.
E no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos por culpa exclusiva de terceiro.
Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das Rés, por estamos diante de típica relação de consumo, em que há responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A Parte Autora comprovou que o boleto de pagamento referente a compra do referido produto foi emitido pelo Banco VOTORANTIM S.A, e o pagamento deste boleto teve como beneficiário a Ré “NEON PAGAMENTOS S.A” (ID. 19132784/ 19132786).
Havendo prejuízo em decorrência de conduta de sua parceira comercial, cumprirá a ela, em sede própria, buscar reparação.
Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos similares: “Civil.
Ação objetivando a restituição de quantia paga cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Compra e venda na internet de aparelho celular.
Sentença de procedência em parte.
Pretensão à reforma manifestada apenas pela ré.
Ré que em suas razões recursais se limita a negar a sua responsabilidade.
Todavia, a responsabilidade da apelante decorre do risco da atividade exercida e é solidária a todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. "Quantum" indenizatório a título de dano moral que comporta redução.
RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJ/SP Apelação 1012885-93.2017.8.26.0564 27ª Câmara de Direito Privado Rel.
Mourão Neto j. 12.12.17) Assim, as Rés são solidariamente responsáveis pela compra e entrega do produto, no prazo ajustado.
Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passamos a análise do mérito.
Mérito Os documentos acostados aos autos (ID. 19132784/ 19132786/ 19132787) comprovam a compra na forma narrada pelo Autor.
Comprova também, que após a confirmação do pagamento através de boleto bancário, o produto até o presente momento não foi entregue.
O pagamento foi confirmado, conforme comprova ID. 19132784/ 19132786.
Irrefutável, portanto, que a Parte Ré descumpriu e violou o contrato, ou seja, praticou ato ilícito.
A violação e o inadimplemento do contrato por parte da Ré autorizam sua rescisão, sem prejuízo das perdas e danos a favor do Autor, como prevê o artigo 475, do Código Civil, que diz: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Sobre a questão, a jurisprudência é firme no sentido de que o “descumprimento de acordo contratual (entrega do produto) enseja o direito de rescisão do contrato e o ressarcimento dos valores adimplidos. (Recurso Inominado nº 2008.500626-9, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/SC, Rel.
Otávio José Minatto. unânime, DJe 14.01.2009).” Veja ainda: Recurso Inominado nº 2010.300602-0, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel.
Jefferson Zanini. maioria, DJe 27.10.2010.” O ilícito praticado pelas Rés importa não só na rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, mas também, na reparação do dano moral que provocou.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência majoritária, “A violação de contrato, com o inadimplemento das obrigações avençadas, bem como a total inércia diante das reclamações do consumidor, sem qualquer justificativa plausível, gerando insegurança quanto ao significativo valor despendido e frustrando a legítima expectativa do consumidor em relação ao produto adquirido, caracteriza dano extrapatrimonial reparável. (ACJ nº 20.***.***/7353-59, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Leila Arlanch. j. 01.09.2009, DJ 25.09.2009, p. 262).” Nesse sentido: “[...]No que tange à impugnação que faz à sua condenação em danos morais, razão não assiste à recorrente, pois, os danos morais estão consubstanciados no sentimento de frustração e indignação que o fato causa àquele que compra produto, paga pelo mesmo e não o recebe, vendo seus direitos serem desprezados, numa infinita espera sem solução. 3) O desgaste emocional e o estresse suportado pelo recorrido na busca de seus direitos, bem como, os diversos episódios descritos nos autos, excederam os meros aborrecimentos próprios da vida moderna, passando a configurar, dano moral, passível de reparação. (Recurso Inominado nº 2150/ 10, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/TO, Rel.
Ana Paula Brandão Brasil. unânime, DJ 14.10.2010).
EMBARGOS INFRINGENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a falha do serviço prestado pela demandada, a qual, em que pese o pagamento efetuado pelo autor, não procedeu à entrega do produto adquirido, via internet, no prazo convencionado, violando a confiança depositada pelo consumidor, resta evidente o dever de indenizar.
Fatos que ultrapassam, e muito, a esfera do mero dissabor.
Condenação ao pagamento de indenização por dano moral mantida.
Embargos infringentes desacolhidos.
Unânime. (Embargos Infringentes nº *00.***.*39-51, 5º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, Rel.
Paulo Roberto Lessa Franz. j. 16.07.2010, DJ 04.08.2010). O nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo Autor e o ato ilícito praticado pela Ré é inafastável.
Tratando-se de responsabilidade objetiva da Ré, para que seja obrigada a reparar o dano, basta ao Autor comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, os quais restaram sobejamente provados.
Reconhecido o dever de indenizar pelo dano material e moral causado, resta fixar o quantum devido.
A legislação não oferece formula matemática para a hipótese.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que “O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido”[1].
In casu, a ofensora é a uma das maiores empresas do País, de venda de produto a varejo pela internet, portanto, notória sua solvência e capacidade financeira.
Por outro lado, o Autor trabalha no ramo de fornecimento de merenda e os danos sofridos atrapalharam o desenvolvimento do seu labor.
Considerando tais aspectos, é que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Valor que, levando-se em conta a situação das partes, a gravidade e a extensão do dano, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não causa o enriquecimento ilícito do Autor, mas serve de estimulo para que Ré não reitere a conduta.
Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência, conforme precedentes abaixo colacionados: (JECCRS-001156) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE TELEVISOR PELA INTERNET.
PAGAMENTO.
NEGATIVA DE ENVIO DO PRODUTO SOB A ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ESTOQUE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
A parte recorrente confirma que recebeu o depósito feito pelo autor referente ao produto, contudo, confirma que não efetuou a entrega do produto devido a indisponibilidade no estoque do televisor adquirido pelo autor.
Assim, não tendo o réu logrado comprovar que restituiu o autor da soma adimplida, resta cristalino o dever de devolver ao recorrido os valores por ele adimplidos.
Danos morais configurados diante da conduta ilícita praticada pelo réu.
Quantum indenizatório (R$ 2.000,00) mantido por estar em conformidade com os parâmetros adotados por estas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Recurso Cível nº *10.***.*64-36, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do RS, Rel.
Luís Francisco Franco. j. 11.03.2010, DJ 17.03.2010). (JECCRS-001156) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE TELEVISOR PELA INTERNET.
PAGAMENTO.
NEGATIVA DE ENVIO DO PRODUTO SOB A ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ESTOQUE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
A parte recorrente confirma que recebeu o depósito feito pelo autor referente ao produto, contudo, confirma que não efetuou a entrega do produto devido a indisponibilidade no estoque do televisor adquirido pelo autor.
Assim, não tendo o réu logrado comprovar que restituiu o autor da soma adimplida, resta cristalino o dever de devolver ao recorrido os valores por ele adimplidos.
Danos morais configurados diante da conduta ilícita praticada pelo réu.
Quantum indenizatório (R$ 2.000,00) mantido por estar em conformidade com os parâmetros adotados por estas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Recurso Cível nº *10.***.*64-36, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do RS, Rel.
Luís Francisco Franco. j. 11.03.2010, DJ 17.03.2010).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, e de tudo que dos autos constam, com fundamento no art. 38, da Lei n°. 9.099/95, art. 7º, § único, 25, § 1°, da Lei n°. 8.078/90, art. 475 do Código Civil, e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos do Autor e EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Declaro rescindido o contrato de compra e venda celebrado pelas partes, tendo por objeto uma Geladeira/Refrigerador da marca Consul, com duas portas, modelo CRM51, Frost Free, Bem Estar, 405 Litros, de cor Branca; Condeno a Ré, solidariamente, a restituir ao Autor o valor pago pelo produto R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais, e a indeniza-lo por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, ex vi, art. 406, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei n°. 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, aguarde-se por seis meses, no arquivo provisório; se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, data do sistema Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO FLC [1] (Apelação Cível nº 5471322-06.2009.8.13.0024, 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
José Affonso da Costa Côrtes. j. 08.07.2010, maioria, Publ. 06.08.2010). -
08/03/2022 11:30
Baixa Definitiva
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08/03/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2022 11:30
Juntada de Certidão de devolução
-
08/03/2022 11:28
Desentranhado o documento
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08/03/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO PELUZO ABREU em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO WESLLEY SOARES MELO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:45
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
03/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
03/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
03/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
03/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
03/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
03/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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03/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:26
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
21/10/2021 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO PELUZO ABREU em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:42
Decorrido prazo de ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO WESLLEY SOARES MELO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:35
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 20/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
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29/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:41
Juntada de petição
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27/09/2021 00:20
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801051-96.2019.8.10.0097 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLINAS RECORRENTE: NEON PAGAMENTOS S.A ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRENTE: ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA - SP262527, EDUARDO PELUZO ABREU - SP234122 ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RECORRIDO: RITA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRIDO: ANTONIO WESLLEY SOARES MELO - PI17167-A, RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - PI17094-A ACÓRDÃO N.º 759/2021 EMENTA: CONSUMIDOR.
PRODUTO ADQUIRIDO NA INTERNET.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO EMITIDO PELA EMPRESA DEMANDADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO DEVE SER SUPORTADO PELO CONSUMIDOR.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora alega que efetuou a compra de uma geladeira por meio de link usando a rede social Facebook, e após esgotar o prazo de entrega do produto entrou em contato com a Loja Americanas, que foi informada que não havia nenhuma compra em seu nome.
A autora procurou a Delegacia e registrou boletim de ocorrência.
Requer o reconhecimento do dano material e restituição do valor de R$ 899,00, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 11.000,00. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente os pedidos da autora para declarar rescindido o contrato e venda celebrado entre as partes, e condenar, solidariamente, a restituir o valor pago de R$ 899,00 e a indenizar por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3.
Recurso.
Alega que na condição de custodiante de contas digitais de diversas pessoas físicas, consta como beneficiária do boleto fraudado gerado, e que pelo dever de sigilo bancário, não tem qualquer gerência sobre a licitude ou não das operações que creditam as contas de seus clientes.
Aduz que a fraude ocorreu em âmbito externo ao da recorrente, e que a recorrida foi vítima de Psishing, e não há que se falar em qualquer conduta que possa atribuir a responsabilidade pelo dano que a recorrida sofreu.
Propugna pela aplicação da excludente de responsabilidade civil por caso fortuito externo, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, e inocorrência de danos morais.
Requer provimento integral do recurso para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de dano material e moral. 4.
Julgamento. É legítima a empresa demandada, ora recorrente, para responder a ação onde a parte autora busca indenização pelos prejuízos sofridos pela não entrega do produto adquirido em rede social e boleto gerado pela empresa, pelo que rejeito a preliminar aventada.
No mérito, a demandada alega a ausência de responsabilidade ante a constatação de que a autora foi vítima de fraude, pois apenas faz a custódia de contas digitais diversas e mantém o dever de sigilo dos proprietários, mas tal argumento não se sustenta, pois implica transferir à autora um risco que é da empresa em razão da sua atividade.
Assim, mesmo que comprovada a hipótese de fraude por terceiro, não pode o consumidor arcar com os riscos da atividade exercida pela empresa demandada ao disponibilizar aos consumidores meio de pagamento passível de fraude.
Frise-se que no boleto (Evento ID n.º 7860148) juntado pela parte recorrida, não há qualquer indicativo de que pudesse ser fraudado, e comprovante de pagamento (Evento ID n.º 7860149) consta como beneficiária a recorrente.
Portanto, tenho por configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser a cliente indenizada pelo valor desembolsado.
Quanto ao dano moral, em que pese o mero inadimplemento contratual não ensejar reparação a título de danos morais, no caso em tela, as circunstâncias do caso concreto revelam que os transtornos sofridos pela parte autora extrapolaram o limite do razoável, repercutindo, assim, na sua esfera moral.
Diante disso, tendo em mente que na ausência de parâmetros legais, o dano moral deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo, ainda, o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas, mantenho o valor fixado na sentença. Razões expressas pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho.
Impedido o Juiz Silvio Alves Nascimento, que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 20 de setembro de 2021. JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE RELATORA TITULAR -
23/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 12:08
Conhecido o recurso de NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/09/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 17/09/2021 06:00.
-
18/09/2021 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO WESLLEY SOARES MELO em 17/09/2021 06:00.
-
18/09/2021 01:34
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 17/09/2021 06:00.
-
18/09/2021 01:34
Decorrido prazo de ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA em 17/09/2021 06:00.
-
18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO PELUZO ABREU em 17/09/2021 06:00.
-
17/09/2021 20:53
Juntada de petição
-
15/09/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801051-96.2019.8.10.0097 RECORRENTE: NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA - SP262527, EDUARDO PELUZO ABREU - SP234122 Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RECORRIDO: RITA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO WESLLEY SOARES MELO - PI17167-A, RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - PI17094-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 20 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
10/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 15:43
Juntada de petição
-
08/09/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 05:27
Decorrido prazo de ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA em 23/01/2021 06:00:00.
-
26/01/2021 05:15
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 23/01/2021 06:00:00.
-
26/01/2021 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO WESLLEY SOARES MELO em 23/01/2021 06:00:00.
-
26/01/2021 05:14
Decorrido prazo de EDUARDO PELUZO ABREU em 23/01/2021 06:00:00.
-
26/01/2021 05:13
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 23/01/2021 06:00:00.
-
26/01/2021 05:13
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2021 06:00:00.
-
25/01/2021 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
19/01/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 11:49
Outras Decisões
-
15/09/2020 08:41
Recebidos os autos
-
15/09/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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