TJMA - 0800152-29.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 14:01
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACURITUBA em 08/11/2021 23:59.
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21/09/2021 14:59
Juntada de petição
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21/09/2021 10:52
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800152-29.2019.8.10.0120 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: MARCELO DE JESUS ARAUJO SOARES Requerido: IMPETRADO: PREFEITO DE BACURITUBA/MA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA, inscrito na OAB/MA sob o nº , advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO por MARCELO DE JESUS ARAUJO SOARES em face de PREFEITO DE BACURITUBA/MA, pleiteando A NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE NO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS.
Segundo o requerente, este fora aprovado no concurso, figurando como primeiro excedente.
Alega que em 2015 comparecera à Prefeitura para realizar exames médicos e declarar que não exercia outro cargo público, tendo sido considerado apto.
Após, essa data somente teria sido convocado três anos depois (2018), porém somente por convocação via internet, vindo a tomar conhecimento por terceiros, quando já expirado o prazo para comparecimento.
Além que não recebera notificação pessoal.
Assim, teria perdido o prazo e por conseguinte a nomeação.
Pleito liminar deferido em decisão de id. 17812396.
Citado, o requerido apresentou manifestação de id. 20659347, alegando que houve a regular convocação por edital no átrio da Prefeitura, por edital no portal eletrônico da prefeitura e por Edital publicado no diário oficial do Município de Bacurituba.
Ao final, o Ministério Público manifestou pela concessão da segurança.
Fundamentação Cinge-se a questão em averiguar existência de direito líquido e certo à nomeação e posse, caso a parte não tenha recebido a regular convocação pessoal.
O TJMA já sedimentou a necessidade notificação pessoal do candidato aprovado, quando transcorrido longo prazo entre as fases do concurso.
Nesse colho o seguinte julgado: PROCESSUAL CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS.
LAPSO CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IMPROVIMENTO.
I - O Município requerido lançou Edital nº 001/2012 de concurso para provimento de vários cargos efetivos, cujo resultado final se deu via Diário Oficial no dia 20 de agosto de 2012, sendo que a convocação da requerente, via Diário Oficial somente ocorreu em 21 de janeiro de 2013.
II - Apesar da publicação da convocação ter sido realizada via Diário Oficial, a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de ser necessário de notificação pessoal quando for longo o lapso temporal entre as fases do concurso, como se deu aqui, pois decorrido o prazo de 05 (cinco) meses entre a homologação e a convocação da candidata requerente.
III - Não se mostra razoável que o candidato acompanhe, diariamente, no longo período decorrido entre o resultado final e a convocação, todas as publicações no Diário Oficial e em jornais de grande circulação na cidade ou, ainda, no site da instituição organizadora do concurso.
Remessa improvida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00010352920168100115 MA 0139752019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 24/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2019) (grifei) Portanto, sem maiores delongas, em se tratando de entendimento já consolidado, é de se reconhecer o direito à convocação por notificação pessoal do candidato, no caso dos autos, haja vista que transcorridos mais de três anos.
Em que a juntada de conversa de whatsapp, esta refere a momento posterior à expiração do prazo, como se verifica do teor das mensagens.
Dispositivo Ante o exposto, por estes fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a ordem liminar de nomeação e posse do impetrante no cargo de AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Bento (MA), Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
09/09/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 18:32
Concedida a Segurança a MARCELO DE JESUS ARAUJO SOARES - CPF: *26.***.*65-14 (IMPETRANTE)
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12/08/2020 16:58
Conclusos para decisão
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15/01/2020 15:28
Juntada de cópia de decisão
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22/08/2019 20:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/08/2019 11:28
Juntada de petição
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14/08/2019 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 10:49
Juntada de petição
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26/07/2019 10:26
Juntada de petição
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25/07/2019 16:38
Juntada de cópia de decisão
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16/07/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 17:47
Conclusos para despacho
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15/06/2019 03:54
Decorrido prazo de PREFEITO DE BACURITUBA/MA em 14/06/2019 23:06:17.
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14/06/2019 19:29
Juntada de petição
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14/06/2019 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2019 13:06
Juntada de diligência
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14/06/2019 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2019 13:01
Juntada de diligência
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24/05/2019 17:06
Juntada de petição
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24/05/2019 15:15
Expedição de Mandado.
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24/05/2019 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2019 15:06
Expedição de Mandado.
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12/03/2019 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2019 10:42
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2019 18:53
Conclusos para decisão
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06/02/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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