TJMA - 0801293-84.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 09:41
Baixa Definitiva
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13/05/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/05/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:08
Decorrido prazo de SUENNY COSTA AMARAL em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:08
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:00
Publicado Intimação de acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 28 DE MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801293-84.2021.8.10.0097 ORIGEM: JUIZADO DE MATINHA RECORRENTE: JOÃO BATISTA MUNIZ CORREA ADVOGADO(A): SUENNY COSTA AMARAL OAB/MA 9.883 ADVOGADO(A): DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS OAB/MA 9567 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 420/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação onde a parte autora questiona descontos a título de “CESTA B.
EXPRESSO”. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “ TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO5” da conta nº 1197-5, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências, bem como para condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE da requerida indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e ainda realizar o pagamento a título de danos materiais o importe de R$ 338,40 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), julgando improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 3.
Em sede de recurso inominado a parte autora pugnou pela reforma da sentença objetivando a inclusão da indenização por danos morais. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos de ID 12971911 e 12971912, que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta corrente comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
In casu, se vê movimentações referentes a recebimento de depósitos, parcelas de empréstimo pessoal, anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-benefício” e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral nem material no caso em tela. 8.
Em que pese, entretanto, o entendimento deste juízo no sentido de não caber a reparação pelos descontos apontados pela recorrente e nem danos morais, observo que consta nos autos recurso apenas da parte autora, tendo o réu concordado com a condenação parcial que lhe foi imposta.
Tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, entendo pela manutenção da sentença no caso em tela, de forma a manter a determinação de suspensão de novos descontos e a reparação por danos materiais. 9.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença guerreada. 10.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 28 dias do mês de março do ano de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
07/04/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:06
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA MUNIZ CORREA - CPF: *97.***.*99-34 (REQUERENTE) e não-provido
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06/04/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:14
Recebidos os autos
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08/10/2021 14:14
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:14
Distribuído por sorteio
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848632-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IOMAR VELOZO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por IOMAR VELOZO ARAÚJO em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 9381384).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito.
O Autor alegou, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e ter descoberto a celebração do Empréstimo Consignado nº 305675017-1 no valor de R$ 1.725,35 (hum mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) prestações junto ao Banco Demandado, que aduz não ter contratado, com descontos mensais consignados em sua aposentadoria perante o INSS no importe de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), com início em março de 2015, já havendo 34 (trinta e quatro) descontos quando do ajuizamento da ação.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de cobranças, com confirmação no mérito, declaração de nulidade do Contrato nº 305675017-1, de inexistência de débito, restituição em dobro do montante descontado e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente Decisão de Id 9505278 concedendo a assistência judiciária gratuita e determinando o sobrestamento do feito com base no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA, levantado ao Id 36692900.
Devidamente citado, o Banco Requerido apresentou contestação ao Id 39037654 sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, com apresentação de documentação original e liberação do numerário, além da inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive detalhamento da contratação no sistema interno (Ids 39037658 e 39037659).
Réplica apresentada ao Id 40075014 refutando os argumentos contestatórios, aduzindo a ausência de contrato, de comprovação dos requisitos para contratação com analfabeto e de comprovante de TED.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Requerido pugnou pela apresentação do extrato bancário do Autor de março de 2015 (Id 42824273) e o Autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 42837222).
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente destaco o prosseguimento dos julgamentos das ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA.
A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado tem o dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
No caso em análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Não havendo preliminares de mérito a serem apreciadas, ingresso, por conseguinte, no mérito.
Versam os presentes autos sobre a responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente e inobservância dos requisitos legais quanto à contratação realizada com consumidor analfabeto, em seu prejuízo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) em favor do Banco Requerido decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado nº 305675017-1, cujo montante totalizou R$ 1.725,35 (hum mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), que vigoram desde o mês de março de 2015, correspondendo a 34/72 parcelas quando do ajuizamento da ação (Id 9381385), acervo probatório que serve de embasamento para as alegações fáticas descritas na exordial.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, apresentando, unicamente, o detalhamento da contratação no sistema interno (Ids 39037658 e 39037659), deixando de apresentar a cópia do Contrato nº 305675017-1 para que pudesse ser analisada sua regularidade, a exemplo dos dados, endereço e documentos utilizados, assinaturas, requisitos que sinalizasse pela diligência durante a contratação, ônus que lhe incumbia, o que entendo ser apto a evidenciar a ocorrência de fraude.
Ademais, acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados – inclusive aqueles firmados por pessoas não alfabetizadas, como é o caso –, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […]”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. […] Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reforçou não ser necessária a existência de escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de forma que a ausência de tal documento não invalida o negócio jurídico e eventuais vícios alegados devem ser apreciados à luz das hipóteses de erro ou ignorância (art. 138, do CC), dolo (art. 145, do CC), coação (art. 151, do CC), estado de perigo (art. 156, do CC), lesão (art. 157, do CC) e fraude contra credores (art. 158, do CC).
No entanto, embora a parte analfabeta seja plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, é evidente que, para a validade e regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, competia ao Banco Requerido a apresentação da documentação pertinente à contratação para que fosse analisada sua regularidade à luz das normas civilistas, a exemplo do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas) e demais vícios e defeitos, por tratar-se de consumidor não alfabetizado, o que não ocorreu e atrai sua responsabilidade.
O Requerido apresentou, exclusivamente, o detalhamento da contratação no sistema interno (Ids 39037658 e 39037659), que não serve à apreciação da regularidade da contratação.
Friso que, em contratações com consumidores analfabetos, impende ao fornecedor de produtos e serviços se valer de cautelas adicionais, visto que o contratante não possui meios hábeis de analisar os termos contratuais de forma satisfatória ao preenchimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo suficiente que o preposto da instituição bancária faça a leitura, mas, sim, a assistência de pessoa de confiança, de preferência familiar, para que seja ao menos presumida a integral compreensão e anuência dos termos pactuados, bem como a presença de testemunhas da lisura do pacto.
Assim, a responsabilidade civil do Requerido é patente, por não se assegurar de todas as medidas necessárias ao combate das fraudes que culminaram em contratação irregular e descontos no benefício previdenciário do Autor, sendo aplicável, no presente caso, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por não se assegurar de todas as medidas necessárias à verificação satisfatória e adequada da procedência e veracidade dos documentos e dados cadastrais que lhe são apresentados pelos contratantes, bem como ao combate das fraudes que culminaram em contratação irregular e descontos no benefício previdenciário do Autor, atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados à consumidora a que foi vinculado o contrato de empréstimo consignado de forma negligente, por constituir risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos documentos e dados apresentados quando do estabelecimento de contratos, além da informação suficiente ao contratante, especialmente empréstimos consignados que são descontados diretamente da fonte de renda do consumidor, independentemente de qualquer ato de vontade seu.
Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, ocasionam danos ao consumidor – que, neste caso, sequer participou da relação jurídica –, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado, havendo nexo de causalidade, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados.
Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência e orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos como o presente, considera imprescindível, no mínimo, a assinatura a rogo para a validade dos contratos firmados com consumidor analfabeto, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. […] 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp nº 1.868.099/CE – Terceira Turma – Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze – Data de Julgamento: 15.12.2020) Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (estelionatário), sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou art. 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular de um direito), visto que não foi provada a regular contratação e, inevitavelmente, inexiste a dívida descontada do benefício previdenciário do Autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO ORIUNDA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. […] Apelação cível improvida. (TJ-MA – AC: 00059514020168100040 MA 0183372019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM. 1.
Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2.
Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.
Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. […] APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010) Assim, deve ser reconhecida a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes e a NULIDADE do Contrato nº 305675017-1, por ser decorrente de fraude, com sua RESCISÃO não onerosa e CANCELAMENTO e ABSTENÇÃO de cobranças de todos os débitos dele decorrentes, por serem inexigíveis.
No entanto, é de se observar que o Banco Requerido sustentou a liberação do numerário contratado – ainda que ao arrepio da lei –, de R$ 1.725,35 (hum mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) através de TED em favor do Autor, não tendo o interessado feito prova de que não recebeu os valores (através de extrato bancário), ônus que lhe cabia, ou que a conta bancária para a qual foi transferido o montante (Banco Bradesco S/A, Ag. 1143, Conta nº 534583-9) não seja de sua titularidade.
Em réplica (Id 40075014) o Autor deixou de juntar o extrato bancário adequado e pugnou pelo julgamento antecipado do feito quando instado a especificar as provas que ainda pretendia produzir (Id 42837222).
Destaco que o ônus de provar que não recebeu o numerário permanece com o consumidor em razão de que as informações bancárias são cobertas de sigilo, nos termos da 1ª tese jurídica do IRDR nº 53.983/2016 – TJMA: 1ª Tese: “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” […].
Deste modo, o valor de R$ 1.725,35 (hum mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) devidamente liberado em favor do Autor deve ser compensado, de forma atualizada, com o restante das verbas devidas em decorrência destes autos.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria em casos idênticos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELO BANCO MERCANTIL.
SUCESSÃO DE PARTES NO POLO PASSIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COM OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
CONSENTIMENTO VICIADO.
ART. 595 DO CC/02.
RÉU QUE NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS EM FAVOR DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA – RI: 00017073720208050244, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/04/2021) Em relação à repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor a título de parcelas de empréstimo, observo que o desconto continuava ativo quando do ajuizamento da ação (Id 9381385), além de que a tutela de urgência pleiteada não foi apreciada pelo Juízo, de modo que, neste momento processual, não há como verificar o termo final dos descontos, o que deve ser apurado em liquidação de sentença após cumprimento da obrigação de fazer (cessação dos descontos) determinada nesta oportunidade.
A referida devolução deverá ocorrer em dobro, ressalvada a compensação de R$ 1.725,35 (hum mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), a ser atualizado, por vislumbrar nos autos a má-fé do Banco Requerido apta a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termo do que restou decidido no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA: […] 3ª Tese (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". […]
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do Banco Requerido, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Com relação ao dano moral, é sabido que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
No presente caso, mostra-se evidente que a ilegalidade da conduta do Requerido, consubstanciada na redução mensal da renda familiar do Autor em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário provenientes de cobrança de parcelas de empréstimo bancário declarado nulo, fato que atingiu o chamado mínimo vital do consumidor, em prejuízo ao seu poder de compra e em ofensa à sua dignidade e de sua família, direito da personalidade.
Ademais, conforme jurisprudência deste E.
TJMA, o desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (ApCív 9.423/2009, Rel.
Desemb.
Marcelo Carvalho; ApCív 52.415/2013, Rel.
Desemb.
Cleones Carvalho Cunha; ApCív 54.878/2015, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe).
Trata-se de situação excepcional, que por certo ultrapassa o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano, implicando injustificada ofensa à integridade psíquica, face ao desnecessário sofrimento do consumidor, o que atrai a incidência dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, mas com moderação.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o Autor, em que pese sustente que não tenha efetuado a contratação, recebeu e se utilizou do valor disponibilizado, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrada nos autos a nulidade da contratação e das cobranças efetivadas pelo Banco PAN S/A, por tratar-se de fraude, e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação com deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta acima, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, IOMAR VELOZO ARAÚJO, para: (1) Declarar a NULIDADE do Contrato nº 305675017-1, por não haver prova de contratação pelo Autor, com sua RESCISÃO não onerosa; (2) Condenar o Requerido ao CANCELAMENTO e ABSTENÇÃO de cobranças e/ou descontos de todos os débitos dele decorrentes, o que deve ocorrer, se ainda persistirem os descontos no benefício previdenciário do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta sentença (art. 300 do CPC), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) incidente a cada desconto, limitada a 10 (dez) descontos, a ser revertida em favor do Autor (art. 537 do CPC); (3) Condenar o Requerido à RESTITUIÇÃO EM DOBRO das quantias descontadas do benefício previdenciário do Autor, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando o termo final a data de efetiva cessação dos descontos e devendo haver compensação do valor de R$ 1.725,35 (hum mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) disponibilizado à Autora em 04.03.2015, sendo que ambos os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido/disponibilização (Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil); e (4) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Ante a sucumbência, considerando o disposto na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (danos materiais e morais) em favor do patrono do Autor (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos após apuração das custas processuais.
São Luís, 08 de setembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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