TJMA - 0820220-37.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 12:34
Baixa Definitiva
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08/03/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2023 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 22:04
Conhecido o recurso de BENILDO DE JESUS NOGUEIRA - CPF: *52.***.*56-49 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 16:53
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 18:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/10/2022 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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17/09/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 20:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/08/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 19:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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24/08/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2022 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 07:41
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 13:27
Juntada de parecer
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12/07/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:32
Recebidos os autos
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22/06/2022 13:32
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:32
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820220-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENILDO DE JESUS NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por BENILDO DE JESUS NOGUEIRA em face do BANCO BMG, em razão dos fatos a seguir narrados.
Relata ter realizado empréstimo consignado junto ao requerido para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), com início em novembro0/2009 e término em outubro/2012.
Afirma que lhe foi dito que receberia de brinde um cartão de crédito, cujas faturas seriam enviadas para sua residência, em caso de utilização do cartão.
Aduz que, após o encerramento do prazo do empréstimo, houve a continuidade dos descontos em sua folha de pagamento, quando, então, descobriu que o empréstimo era rotativo e que o prazo era indeterminado.
Pugna pela procedência da ação, tendo acompanhado a inicial os documentos (ID 6516886, ID 6516954) Decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 40946545).
Contestação (ID 45534177), onde alega preliminarmente a prescrição e decadência.
No mérito, alega que o requerente celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, autorizando o desconto do valor mínimo das faturas mensais em seus vencimentos.
Afirma que o requerente utilizou o cartão para efetuar saques e compras, mas que não efetuou o pagamento integral das faturas, o que ocasionou o financiamento do saldo devedor.
Sustenta que o requerente concordou e assinou o contrato, o que afasta a alegação de cobrança indevida.
Pugna pela improcedência da ação, tendo acompanhado a contestação (ID 45534180, ID 45534182, ID 45534195).
Réplica, ID 49139687.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do direito que alega (inciso I do art. 373, CPC/2015) e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
PRESCRIÇÃO Quanto à alegada prescrição, não tem razão o requerido.
O termo inicial para a contagem da prescrição não é o da data da celebração do contrato, mas a do último pagamento e/ou lançamento realizado.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, o prazo é o de 05 (cinco) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
DA DECADÊNCIA Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a lesão renova-se a cada mês de sua cobrança.
Compulsando os autos, de acordo com a cobrança da última prestação, não se operou a decadência.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem como ponto controvertido a regularidade da conduta da instituição financeira requerida em realizar descontos variáveis e sem prazo determinado, diretamente em folha de pagamento do requerente, que diz ter sido levado a erro no momento da contratação por acreditar trata-se de empréstimo com prazo determinado.
Vale observar que a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
A operação financeira denominada “Cartão de Crédito Consignado” tem previsão na Lei Federal nº. 10.820/2003.
Nessa modalidade de operação financeira o contratante autoriza a instituição financeira a deduzir em folha de pagamento quantia referente ao pagamento mínimo da fatura, devendo o saldo remanescente ser pago voluntariamente, sob pena de financiamento do saldo devedor, que ficará sujeito ao desconto mínimo mensal na fatura subsequente até que haja a quitação da dívida.
Tecidas essas considerações, verifica-se que não constitui abusividade ou má-fé na contratação dessa modalidade de empréstimo, desde que a instituição financeira preste as informações adequadas e claras ao consumidor sobre a modalidade de contratação ofertada, bem como haja anuência do contratante.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerida, por meio de sua contestação, juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como, detalhamento de transações e extrato (ID 45534182), a proposta de adesão e documentos pessoais do requerente (45534180), além do TED (45534195).
Assim, diante da documentação acostada aos autos, verifico que o requerente tinha pleno conhecimento das condições da contratação.
Mesmo considerando que o TED juntado pelo requerido não estava datado, conforme alegou o requerente na réplica, o empréstimo, em si, não é ponto controvertido, uma vez que na inicial, o requerente confessou que celebrou tal empréstimo.
Há nítida diferença entre contrato de empréstimo, onde o valor das parcelas é consignado em folha de pagamento e saque no cartão de crédito com pagamento do valor mínimo consignado em folha de pagamento.
No primeiro caso, o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato.
Na segunda modalidade, o consumidor contrata cartão de crédito, efetuando saques e realizando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento.
Esse desconto em folha de pagamento, no entanto, não desobriga o contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado à sua residência.
Verifico ainda que, mesmo se tratando de um contrato de adesão, o requerente assinou uma proposta de adesão/autorização (ID 45534180) de desconto em folha de empréstimo consignado e cartão de crédito. 2.
Com o presente, o mutuário autoriza: 2.1.
Para as operações celebradas com aposentados e pensionistas do INSS – ao INSS, em caráter irrevogável, irretratável e irrenunciável, a promover os descontos dos seus benefícios previdenciários, o valor mensal e a quantidade de prestações especificados no item III retro, conforme a disponibilidade de margem consignável e de acordo com a previsão legal contida no art. 6º da Lei 10.820/03 e inciso VI do art. 154 do Decreto n 3048/99, bem como dos valores referentes à utilização do Cartão BMG Master (Item III.1), principal e acessórios de todos os valores devidos, cujos descontos deverão permanecer até a integral liquidação do saldo devedor de sua responsabilidade. para os devidos fins de direito, e sob as penas da lei que: O Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos semelhantes ao dos autos, pronunciou-se neste sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido.
II.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da agravante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, aduz, que ninguém contrataria cartão de crédito, que sabidamente possui encargos e taxas extremamente altas.
III.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
IV.Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para autorização de desconto em folha de pagamento - servidor público (fls.137/140), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - Agravo Interno nº. 0358962019 em Apelação Cível nº. 0273142019, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. 2.
Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade do débito e repetição em dobro do indébito, é certo que o autor faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora.
Ademais, os valores já descontados dos proventos do autor poderão ser utilizados para amortização do respectivo empréstimo, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. 3.
Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA – AC nº. 364322019, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/12/2019) Considerando, portanto, a ausência de conduta ilícita da parte requerida na contratação com a parte requerente, não há justificativa para a condenação em danos morais ou materiais, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a presente ação e condeno o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Fica revogada a decisão (ID 40946554), que concedeu a tutela antecipada.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís. -
10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861001-67.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A, ANA ALINE ALVES MENDES - OAB/MA 16757-A REU: PURY DA LUZ MACEDO LOBATO Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - OAB/MA 13455 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 48544383, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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