TJMA - 0800580-22.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2021 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2021 22:26
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:52
Homologada a Transação
-
24/05/2021 09:28
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2021 06:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 10:17
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800580-22.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 Requerido: HENRIQUE CASTRO CONSTRUCOES LTDA - EPP D E S P A C H O : Trata-se de minuta de acordo extrajudicial - instrumento particular de confissão e negociação de dívida - segundo consta firmado entre as partes (Id 44598472), assinado por pessoa de nome Alderico Jeferson da Silva Campos, indicado como síndico do condomínio requerente/exequente, e Paulo Henrique Teixeira Castro, denominado como devedor. Entretanto, vê-se que há defeito de representação, vez que não foi comprovado que o Sr.
Alderico Jeferson da Silva Campos tenha sido eleito para o referido cargo (síndico), tampouco que a ele tenham sido outorgados poderes para representar o condomínio em juízo ou firmar acordo. Na regra do §1º e §2º, do artigo 1.348 do CC, "§1º. poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação", e "§2º.
O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção".
Tais hipóteses não se configuraram no caso em análise, considerando que inexiste qualquer comprovação de transferência de poderes por assembleia ou síndico ao Sr.
Alderico Jeferson da Silva Campos, que é titular do conselho fiscal do condomínio, conforme ata de assembleia contida no Id 32632178, configurando então o defeito de representação.
Da mesma forma, não restou comprovado nos autos que o senhor Paulo Henrique Teixeira Castro é proprietário/sócio da executada, tampouco que a ele tenha sido atribuído poderes de representação em juízo, vez que inexistem nos autos atos constitutivos e carta de preposição. Assim, INTIME-SE a parte autora, através do advogado habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir referida falha de representação, e juntar instrumento que lhe outorgue poderes específicos para representar o condomínio/autor em juízo e transigir/firmar acordo, observadas as regras dos §1º e §2º do artigo 1.348 do CC.
No mesmo prazo acima, INTIMEM-SE as partes para fazer juntada dos atos constitutivos da empresa executada, bem como comprovar a regular capacidade de representante do senhor Paulo Henrique Teixeira Castro.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
28/04/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 12:17
Juntada de petição
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09/04/2021 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 01:24
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800580-22.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 Requerido: HENRIQUE CASTRO CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Considerando o disposto no art. 1º da PORTARIA-GP – 2232021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que prorrogou a vedação da realização de audiências presenciais no período compreendido entre os dias 18 a 15 de abril de 2021, fica SUSPENSA a audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento - designada para o dia 06/04/2021 11:30, devendo ser realizada em data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
17/03/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
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16/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:19
Conclusos para despacho
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09/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800580-22.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 Requerido: HENRIQUE CASTRO CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 06/04/2021 11:30 a ser realizada na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
05/02/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 09:23
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/02/2021 09:14
Juntada de petição
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05/02/2021 04:11
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800580-22.2020.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogados do(a) EXEQUENTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 Requerido: HENRIQUE CASTRO CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (ID 38860620) que requer aditamento da petição inicial constando pedido de citação da parte executada no endereço eletrônico [email protected], bem como, pelo contato telefônico (98)98840-4771.
Da análise dos autos verifica-se que a parte executada deixou de ser intimada para audiência de conciliação conforme teor da certidão de ID 38605981 exarada pela Oficiala de Justiça encarregada do cumprimento do mandado.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes.
Assim, cabe ao autor o ônus de fornecer os elementos identificadores, a localização da parte adversa, regra também contida no Art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, indefiro o pedido formulado.
Com isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço válido da parte executada para fins de citação/intimação, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, dê-se normal prosseguimento ao feito com a designação de nova data para audiência de conciliação conforme despacho de ID 32634164.
Outrossim, transcorrido o prazo sem manifestação, sejam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
01/02/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 10:23
Juntada de petição
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03/12/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/11/2020 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2020 09:57
Juntada de Certidão
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30/11/2020 09:22
Juntada de petição
-
19/10/2020 14:33
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 04:05
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 19:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2020 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2020 00:45
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 13:20
Juntada de Certidão
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29/07/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 16:20
Audiência Conciliação designada para 16/09/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/07/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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