TJMA - 0802412-17.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:52
Decorrido prazo de MARIA GERLUCE SOARES ARCOVERDE em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:52
Decorrido prazo de MANOEL ALVES ARCOVERDE em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:52
Decorrido prazo de ALENO GALLENO SENA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de AURY CARLOTA SENA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA SENA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de LEIDE MARILUCE COSTA MARINHO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de LEYLLA MARLUCE SENA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de CARLOS DIOGO SENA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de CARMEM LEYLDES SENA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA SENA DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES ARCOVERDE em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 01:28
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802412-17.2020.8.10.0000 Processo referência: nº 5007/2015 (4581-97.2015.8.10.0060) – TIMON Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente : Israel Soares Arcoverde Advogados : Israel Soares Arcoverde (OAB/PI 14.109), Francisco Haroldo Alves Vasconcelos (OAB/PI 4.883), Thábita Maria de Albuquerque Vasconcelos (OAB/PI 17.736) Requeridos : Francisca Sena de Oliveira e outros Advogados : Robson Barbosa Faria (OAB/PI 235), Luiz Alberto José da Silva (OAB/PI 5.258) DECISÃO Israel Soares Arcoverde requereu atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon (MA) que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Oposição nº 4581-97.2015.8.10.0060, com fundamento no art. 485, VI do CPC, e julgou procedente em parte a Ação de Reintegração de Posse nº 1196-78.2014.8.10.0060, da qual aquela é dependente, para determinar a reintegração do bem objeto da lide, em caráter definitivo, aos demandantes, ora requeridos, deferindo “a tutela de urgência para que estes sejam reintegrados na posse do imóvel rural localizado no loteamento Santana da Gameleira, neste município, concedendo aos demandados, com fundamento no princípio da razoabilidade (art. 8º, CPC), o prazo de 30 (trinta) para desocuparem o imóvel, cumprindo a presente determinação de forma voluntária”, e condenou, ainda, os demandados ao pagamento de custas e honorários, estes em 15% do valor da causa.
A sentença foi proferida em 02 de dezembro de 2019, e se encontra no ID 5840176.
Em suas razões, acostadas no ID 5825786, sustenta, para a concessão do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, que o perigo de dano grave/difícil reparação é evidente e está consubstanciado justamente no cumprimento imediato da obrigação de fazer, alegando que, no imóvel, existe exploração agropecuária, que precisa de acompanhamento, sob pena de prejuízos irreversíveis, e que mantê-lo na posse até o julgamento do mérito recursal não trará prejuízo aos demandados.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, suspendendo-se os efeitos da r. sentença até o seu trânsito em julgado, ou julgamento final do recurso de apelação.
Por meio da decisão de ID 7968433, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo foi indeferido, o que motivou a interposição, pelo requerente, do agravo interno de ID 8178075, pugnando pela reconsideração, o que foi deferido, como se vê no ID 8297422.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 8766787). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
In casu, verifico que o Juízo singular proferiu sentença, em que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Oposição nº 4581-97.2015.8.10.0060, interposta pelo requerente, com fundamento no art. 485, VI do CPC, e julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse nº 1196-78.2014.8.10.0060, interposta, por sua vez, pelos requeridos.
Dessa decisão, o requerente, interpôs apelação, distribuída a esta relatoria sob o nº 4581-97.2015.8.10.0060, que foi julgada na sessão virtual ocorrida no período de 19/08/2021 a 26/08/2021, esvaziando, por completo, o objeto do presente petitório, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA NATUREZA ANTECEDENTE.
DIREITO À MORADIA.
MORADORES QUE SE ENCONTRAM NA IMINÊNCIA DE SEREM DESALOJADOS POR FORÇA DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES POSSESSÓRIAS.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
DIREITO COLETIVO.
INTERESSE PROCESSUAL DEFENSORIA PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIREITO À MORADIA.
DIREITO SOCIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO E MUNICÍPIO PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/15.
JULGAMENTO.
APELO PROCEDENTE. 1.
Direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, e consectário do princípio da dignidade da pessoa humana, cuja proteção se obrigam solidariamente os três entes da Federação. 2.
Não se nega,
por outro lado, que os direitos sociais contidos no artigo 6º da Carta Maior constituem normas de natureza programática, porquanto indicam os fins a serem atingidos pelo Estado, que não se obriga a, imediatamente, fornecer moradia a todos os desabrigados ou sujeitos a esse risco, mas a desenvolver projetos assistenciais e adotar medidas efetivas para o alcance desse fim. 3. É precisamente nesse escopo que se inserem os pleitos da Defensoria Pública do Estado, quais sejam, a realização de estudo social e apresentação de plano de contigência, com inclusão das famílias em programas habitacionais, destinados a preservar o princípio da dignidade da pessoa humana e as demais garantias constitucionalmente asseguradas. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/MA, Ap Civ nº 0810962-46.2018.8.10.0040, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível.
Julgado em 26.09.2019).
Logo, não mais subsiste interesse recursal quanto ao presente incidente, eis que o apelo, relativo à situação retratada no presente pedido, foi julgado.
Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, revogo a decisão de ID 8297422 e, com fulcro no artigo 932, inciso III do NCPC, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, diante da perda do seu objeto.
Intime-se.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
09/09/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:13
Prejudicado o recurso
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09/09/2021 15:13
Outras Decisões
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07/12/2020 19:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2020 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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26/11/2020 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ALENO GALLENO SENA COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:28
Decorrido prazo de CARLOS DIOGO SENA COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA SENA COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:28
Decorrido prazo de AURY CARLOTA SENA COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:28
Decorrido prazo de LEYLLA MARLUCE SENA COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES ARCOVERDE em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:28
Decorrido prazo de LEIDE MARILUCE COSTA MARINHO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA SENA DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:28
Decorrido prazo de CARMEM LEYLDES SENA COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:28
Decorrido prazo de MARIA GERLUCE SOARES ARCOVERDE em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:28
Decorrido prazo de MANOEL ALVES ARCOVERDE em 23/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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26/10/2020 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2020 01:12
Decorrido prazo de ALENO GALLENO SENA COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:12
Decorrido prazo de CARLOS DIOGO SENA COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA SENA COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:12
Decorrido prazo de AURY CARLOTA SENA COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:12
Decorrido prazo de LEYLLA MARLUCE SENA COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:12
Decorrido prazo de LEIDE MARILUCE COSTA MARINHO em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA SENA DE OLIVEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:12
Decorrido prazo de CARMEM LEYLDES SENA COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:12
Decorrido prazo de MARIA GERLUCE SOARES ARCOVERDE em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:12
Decorrido prazo de MANOEL ALVES ARCOVERDE em 20/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2020 12:16
Juntada de petição
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28/09/2020 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2020
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24/09/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 09:57
Outras Decisões
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22/09/2020 12:00
Conclusos para decisão
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16/03/2020 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2020 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/03/2020 09:32
Recebidos os autos
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16/03/2020 09:32
Juntada de Certidão
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13/03/2020 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/03/2020 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2020 22:47
Juntada de petição
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09/03/2020 23:34
Conclusos para despacho
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09/03/2020 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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