TJMA - 0802162-15.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 08:12
Baixa Definitiva
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06/10/2021 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:53
Decorrido prazo de GONCALO GOMES DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0802162-15.2020.8.10.0022 NA APELAÇÃO CÍVEL Agravante: GONÇALO GOMES DA SILVA Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680) Agravado: BANCO BRADESCO S/A Advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Relator: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº _________________2021 E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA “ZURICH SEGUROS” CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
A matéria sob exame é de amplo conhecimento deste colegiado, na qual fixado o posicionamento jurídico de que a mera previsão de descontos de seguro em conta bancária, mesmo sem a solicitação do consumidor, não é capaz, por si para viabilizar indenização por dano moral, vez que não causa transtornos, constrangimentos e/ou humilhações próprias da natureza do mencionado dano, sobretudo, quando nada é mencionado acerca da ocorrência de cobrança vexatória ou publicizada, a exemplo de protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, quando o dano moral se perfaz in re ipsa.
II.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO N. 0802162-15.2020.8.10.0022, em que figuram como Agravante e Agravado os acima citados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ““A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz . Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 09 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível, interposto por GONÇALO GOMES DA SILVA, inconformado com a decisão monocrática de minha lavra, que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A e julgou improcedente a apelação do ora agravante na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. Colhe-se dos autos, que o autor que cliente do banco Bradesco desde a concessão do seu benefício previdenciário, alega que nunca recebeu seu salário na sua integralidade, após verificação dos extratos bancários verificou desde junho de 2019, que havia descontos proveniente de “Pagto Cobranca Zurich Seguros”, com desconto mensal de R$19,90 (Dezenove reais e noventa centavos) Aduz, que não contratou nenhum tipo de seguro com o demandado.
Razão pela, alega que não havendo contratação, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, e a condenação a título de danos morais. O magistrado de base julgou os pedidos procedente contidos na peça vestibular, condenando o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Inconformado com a decisão de base o apelante interpôs recurso de apelação,alegando em apertada síntese que o valor indenizatório arbitrado pelo juízo de base é ínfimo, escapando do caráter reparatório e pedagógico, não havendo obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pede, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando a sentença vergastada para majorar o valor a título de indenização. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do NCPC. Decisão por esta Relatoria (ID 10924023), deu parcial provimento a apelação interposta pelo Banco Bradesco e negou provimento a apelação interposta pelo ora agravante, reformando a sentença apenas excluir a condenação pelos danos morais e a restituição do indébito seja feita de forma simples. Inconformado com decisão, interpôs o presente Agravo Interno (ID 11345298), reiterando os mesmos termos descritos na apelação, alegando que o Banco ora agravado não juntou aos autos qualquer instrumento contratual ou termo de adesão que formasse convicção contrária a tudo que fora exposto pelo agravante em sua exordial, ficando configurada fraude, assim causou prejuízo ao autor/agravante.
Contundo, alega fato incontroverso que os descontos são ilegais e a legislação é clara no sentido da obrigação de indenizar, contudo aduz que não há sentido em não condenar o agravado ao pagamento de indenização por danos morais. E ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, que seja feita o juízo de retração da decisão agravada no sentindo de manter a decisão do juízo a quo. Contrarrazões não apresentadas. É O RELATÓRIO.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Com efeito, o Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida, apenas reafirma os mesmos termos da decisão monocrática. In casu, colhe-se que a controvérsia apresentada nestes autos, cinge-se à contratação ou não de “Zurich Seguros” pela recorrida junto ao Banco Bradesco S/A, ocasionando descontos em sua conta bancária, fato esse, que o agravante considera como causador de danos morais e materiais. Pois bem! A matéria sob exame é de amplo conhecimento deste colegiado, na qual fixado o posicionamento jurídico de que a mera previsão de descontos de seguro em conta bancária, mesmo sem a solicitação do consumidor, não é capaz, por si para viabilizar indenização por dano moral, vez que não causa transtornos, constrangimentos e/ou humilhações próprias da natureza do mencionado dano, sobretudo, quando nada é mencionado acerca da ocorrência de cobrança vexatória ou publicizada, a exemplo de protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, quando o dano moral se perfaz in re ipsa. Nesse sentido, tem-se precedentes desta E.
Corte de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO EM CONTA DE ENERGIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - VALORES RESTITUÍDOS EM DOBRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não consta dos autos quaisquer provas acerca da ocorrência de cobrança vexatória ou publicizada pela empresa concessionária de energia (a exemplo de protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito, quando o dano se perfaz in re ipsa).
II - O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que não se reconhece a existência de dano moral in re ipsapela mera cobrança indevida, exatamente a questão tratada nos autos.
Precedentes da 6ª Câmara Cível do TJ/MA.
III - Ausente a caracterização do dano moral, não merece reparos a sentença que determinou a restituição em dobro dos valores pagos.
IV - Apelação desprovida. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0800517-06.2018.8.10.0060.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
J. em 28/03/2019). (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (?). 4.
No caso destes autos não se mostra caracterizado o dano moral reclamado, por ausência dos requisitos necessários à sua configuração, como ofensa efetiva à honra e à imagem do postulante em grau suficiente para abalar seu crédito na praça e causar prejuízos e sofrimentos capazes de produzir-lhe graves incômodos psicológicos, subsistindo, entretanto, o dever do banco demandado/recorrente em devolver os valores cobrados a título de "MORA DE OPERAÇÃO e tarifas bancárias" debitadas na conta corrente do demandante/recorrido em 23/07/2016, tal como assentado na sentença apelada, vez que não restou comprovada a legalidade dessa cobrança. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA. 3ª Câmara Cível.
ApCiv 0104642018, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgado em 01/11/2018, DJe 09/11/2018). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviços não contratados pela parte autora e debitados em sua conta-corrente restou evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, ante a inexistência de solicitação ou autorização do cliente. 2.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela apelada merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 3.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante.
Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provida. (TJMA, Apelação nº 0460272017, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19.12.2017, DJE 08.01.2018) (grifei) Não tendo, o agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos. Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno.
Entretanto, nos termos do art. 539 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 6ª Câmara Cível. É COMO VOTO. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 09 de setembro 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A10 -
10/09/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e GONCALO GOMES DA SILVA - CPF: *07.***.*62-49 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 05:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 02:30
Decorrido prazo de GONCALO GOMES DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:39
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 16:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/06/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 17:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e GONCALO GOMES DA SILVA - CPF: *07.***.*62-49 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2021 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 12:28
Juntada de parecer
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29/03/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:32
Recebidos os autos
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03/03/2021 15:32
Conclusos para decisão
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03/03/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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