TJMA - 0803589-27.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 07:22
Baixa Definitiva
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06/10/2021 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA VIEGAS em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 9 DE SETEMBRO DE 2021 EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0803589-27.2019.8.10.0040 NA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA VIEGAS ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, EMANUEL SODRE TOSTE RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA RECURSAL NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1014 DO CPC.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
Por inovação recursal entende-se todo argumento que não foi arguido ou discutido no primeiro grau de jurisdição.
Apenas é possível trazer questões não propostas no juízo inferior quando se comprove que não foram levantadas por motivo de força maior, nos moldes do previsto no artigo 1.014 do CPC.
III.
Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação sob o Nº 0803589-27.2019.8.10.0040, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 9 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra voto proferido pela 6ª Câmara Cível nos autos da Apelação nº 0803589-27.2019.8.10.0040 que restou assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
ENTENDIMENTO STJ. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS INCIDE APENAS SOBRE O EMPRESTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
O cerne do recurso versa sobre a possibilidade de impor-se limites aos descontos das parcelas dos empréstimos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do Apelado.
II.
O STJ proferiu entendimento de que não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
III.
Quanto ao desconto em folha, o valor do desconto mensal pode sofrer limitação para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, equilibrando os mencionados princípios ao cumprimento do contrato.
Assim, no mútuo com desconto de prestações em folha de pagamento que, em regra, é o chamado empréstimo consignado, a parcela mensal descontada deve observar o teto de 30% do valor dos vencimentos, depois de deduzidos os descontos obrigatórios (imposto sobre a renda e contribuições previdenciárias).
IV.
Todavia, o limite de 30% não incide sobre os empréstimos descontados em conta corrente.
Tais contratos devem ser encarados sob o enfoque da pacta sunt servanda e das regras do direito contratual, sem perder de vista a proibição do comportamento contraditório.
V.
No tocante aos Danos Morais, entendo que os mesmos não são devidos, uma vez que, mesmo que o Banco tenha descontado valor ligeiramente superior a 30%, o entendimento desta Corte é de que o mero descumprimento contratual não gera danos morais.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida Nas razões do recurso, o Embargante aponta que há contradição, pois o acordão fixou o limite de desconto de 30% sobre os contratos consignados, contudo o Decreto Estadual Nº 28.798, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 em seu artigo 12 determina que as somas dos descontos não podem ultrapassar o limite de 40%.
Desse modo, alega que a limitação deve observar o limite imposto na legislação estadual no importe de 40% estabelecida no decreto citado acima.
Assim, o Embargante requer o conhecimento do presente Embargos de Declaração para que seja concedido o efeito infringente, fixando-se o limite de 40 % sobre a remuneração da parte Embargada e consequentemente julgar improcedente a presente demanda.
Devidamente intimado, o Embargado não apresentou Contrarrazões. É o relatório. VOTO No caso em tela, verifica-se que o Embargado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar, a qual foi julgada procedente para determinar o recalculo das parcelas vincendas, obedecendo a margem consignável dentro do limite de 30% sobre os rendimentos líquidos, levando em conta os outros empréstimos e descontos realizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em sede de Apelação, conheci e dei parcial provimento ao recurso, modificando a sentença para que fosse retirada a condenação a titulo de danos morais, bem como que fossem efetuados os descontos na conta corrente do Embargado referentes parcelas dos empréstimos de número: 853658347, 854255688, 859445984, 860026566, 861384169, 864880079, 867484131, 869033720.
Quanto aos empréstimos consignados, determinei ao Embargante que obedecesse a margem consignável dentro do limite de 30% sobre os rendimentos líquidos, procedendo o recalculo das parcelas vincendas da dívida existente.
O Embargante alegou que houve contradição no julgado, alegando que o limite imposto na legislação estadual é no importe de 40% estabelecida no decreto Estadual nº 28.798 e não de 30%.
Em verdade, tal alegação não foi suscitada na Contestação, tampouco na Apelação, o que configura inovação recursal.
Anota-se que por inovação recursal entende-se todo argumento que não foi arguido ou discutido no primeiro grau de jurisdição.
Apenas é possível trazer questões não propostas no juízo inferior quando se comprove que não foram levantadas por motivo de força maior, nos moldes do previsto no artigo 1.014 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica, conforme se depreende dos julgados, in verbis: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
JUSTO IMPEDIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATO VELHO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se se referir a fato posterior à sentença.
E, in casu, pela análise dos autos, os documentos trazidos neste recurso não parecem se destinar a fazer prova de fato novo, que tenha ocorrido após a prolação da sentença, mas de fato velho, referente à mesma matéria debatida no feito, no qual o juízo a quo oportunizou a produção probatória, mas quedou-se inerte o ente estatal ora agravante; II - por se tratar de evidente inovação recursal, a alegação trazida pelo ente estatal somente em sede de agravo interno, ressalte-se, não pode servir de embasamento para o julgamento nesta instância, sob pena de violação ao princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição, por sequer terem passado pelo crivo do juiz singular (art. 1.013, do CPC); III - agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 026003/2019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2020 , DJe 29/01/2021) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE DIREITOS.
INEXISTENTES.
PEDIDO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA.EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"(Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); II - A alegada omissão quanto ao cumprimento de acordo firmado com o SINPROESSEMA, apontada nos presentes embargos de declaração, constitui inovação recursal, o que é vedado, não podendo em sede de Embargos de Declaração ser analisada, por ultrapassar os limites objetivos da lide.
Embargos improvidos. (EDCiv no(a) ApCiv 036869/2019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2020 , DJe 04/09/2020) Ante o exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
10/09/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 16:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA VIEGAS em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA VIEGAS em 21/07/2021 23:59.
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03/08/2021 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
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09/07/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 06:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 16:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 09:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2021 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2021 08:32
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2020 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2020 14:34
Juntada de parecer
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18/11/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 10:19
Recebidos os autos
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15/09/2020 10:19
Conclusos para decisão
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15/09/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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