TJMA - 0801418-83.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 17:00
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2023 16:07
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:07
Juntada de despacho
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16/12/2021 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2021 13:56
Juntada de Ofício
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15/12/2021 09:48
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:58
Juntada de petição
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09/11/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 18:07
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:26
Juntada de apelação cível
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21/09/2021 12:37
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/09/2021 12:36
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801418-83.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANI ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0801418-83.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais, com pedido de tutela de urgência a formulada por SILVANI ALVES DA SILVA em desfavor deBANCO PAN S/A.
Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica à Contestação apresentada nos autos, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 51942972).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com números de contratos e valores diversos, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 45785553, o qual foi realizado de forma digital, verificando-se a foto do autor, dados da geolocalização, data e hora, id da sessão do usuário, relacionados à assinatura do cliente e comprovante de transferência dos valores no id 45785549, não tendo a parte requerente juntado aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, como consignado no IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000).
Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trouxe aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo banco requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA - TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1- Decidido na sentença e não impugnado na apelação que as partes não celebraram o contrato de empréstimo consignado, tem-se que referido fato não pode ser analisado em sede recursal, por ter ocorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença referente a este tema. 2- Comprovado ter sido feito o depósito do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade do autor, inexiste o dano moral passível de compensação, já que o numerário foi a ele disponibilizado. (TJ-MG - AC: 10352180036050001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INSTRUMENTOS APRESENTADOS.
ASSINATURA.
DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. (...)1.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 2.
Contrariando as suas alegações, o ente financeiro recorrido trouxe aos autos os referidos contratos rechaçados na exordial (748509860 e 748507590), ambos devidamente assinados pelo autor, como pode se depreender da análise dos documentos de fls. 95/98, 103/115.
Nos instrumentos estavam discriminadas as especificações do contrato e as condições do pagamento, destacando-se, inclusive, a possibilidade de descontos diretos em benefício. 3.
Ademais, quanto ao contrato, penso que não pode a parte recorrente simplesmente silenciar quanto a autenticidade de um documento que leva a sua assinatura e procurar desconstitui-lo por argumentos completamente vagos e genéricos, sem se valer de provas eficazes.
Se os documentos apresentados pelo ente financeiro aparentemente indicavam informações precisas sobre a operação bancária impugnada, caberia à parte, de igual forma, se valer de impugnação específica para desconstituir o seu conteúdo e não apenas insistir em uma negativa geral dos fatos, como se prova fosse. 4.
Na verdade, ainda que se possa ventilar eventual abusividade em um contrato de empréstimo, isso não pode se dar de forma automática, ou mesmo de ofício por parte do julgador (Súmula n. 381, STJ1), cabendo à parte interessada demonstrar, com a devida exatidão, onde a contratação se mostra contrária à lei.
No caso, não há qualquer evidência de que tenha havido uma fraude ou que o consumidor tenha sido lesado, sobretudo porque há documento indicando que a transferência do crédito oriundo do empréstimo teria sido efetivada em conta de sua titularidade, e isso não foi desconstituído, apesar de ter havido oportunidade para tanto.
Ora, os documentos de fls.153/156 comprovam a referida titularidade da conta e os recebimentos dos valores. 5.
Recurso rejeitado. 1 Súmula n. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Segunda Seção, DJe 5.5.2009). (TJ-PE - AC: 5375704 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
09/09/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 09:25
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 15:13
Juntada de termo
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03/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:43
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2021 05:54
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:11
Juntada de petição
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22/04/2021 10:37
Outras Decisões
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18/04/2021 12:29
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 09:59
Conclusos para decisão
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16/03/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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