TJMA - 0800637-96.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:13
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 23:14
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:07
Juntada de termo
-
12/03/2024 14:55
Juntada de petição
-
14/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:51
Juntada de petição
-
27/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MAIARA MENDES SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 21:33
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:32
Juntada de petição
-
15/11/2022 23:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 19:22
Decorrido prazo de CASSIANO DOS SANTOS PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:34
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:07
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:07
Juntada de despacho
-
10/01/2022 14:50
Juntada de termo
-
10/01/2022 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/12/2021 23:59
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2021 04:03
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800637-96.2020.8.10.0151 AUTOR: CASSIANO DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAIARA MENDES SILVA - MA19877 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
16/11/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 07:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/10/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 17:29
Decorrido prazo de CASSIANO DOS SANTOS PEREIRA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 13:21
Juntada de recurso inominado
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21/09/2021 13:30
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
21/09/2021 13:30
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800637-96.2020.8.10.0151 AUTOR: CASSIANO DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAIARA MENDES SILVA - MA19877 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitada preliminar, passo a seu enfrentamento.
Primeiramente, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida.
O fato do autor não figurar como titular da Conta Contrato nº 4381211 não lhe afastar a legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, pois, conforme documentação anexa (ID nº 29226286), ele é neto da titular da referida unidade consumidora e o responsável pelo pagamento das faturas, além de ter demonstrado residir no referido endereço, de acordo com os demais documentos juntados (ID nº 29226289).
Portanto, na presente ação, tem o autor legitimidade para propô-la.
Passo, então, ao exame do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Alega o autor que no dia 10/03/2020 teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso devido a existência de fatura em aberto.
Ocorre que, realizado o pagamento e solicitada a religação, não teve o serviço restabelecido.
Informa ainda que no dia 11/03/2020 seus vizinhos também tiveram o serviço suspenso, mas logo restabelecido.
Aduz, por fim, que a falta de energia o fez perder alimentos perecíveis e de realizar seu trabalho consertando redes de pesca.
Requer, assim, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Em que pese as alegações quanto ao corte no fornecimento de energia na residência do autor, as telas juntadas pela requerida (ID nº 39225095, pág. 7) demonstram que, em 11/03/2020, houve falta de energia, por falha em conexão/ramal de serviço, na área em que se localiza a unidade consumidora do autor (UC nº 4381211) 11/03/2020, tendo inclusive a atingido, de modo que o reestabelecimento do fornecimento de energia só ocorreu em 14/03/2020.
Assim, a ocorrência da suspensão do fornecimento, no período acima, é fato incontroverso, tornando a matéria exclusivamente de direito.
Importante frisar ainda que a prestadora de serviços responde independentemente da perquirição de culpa, pela integralidade dos danos advindos aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
Para eximir-se do dever de indenizar, a concessionária deve provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior como causa direta dos danos, o que não ocorreu no caso.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ao disciplinar sobre os prazos para religação da energia elétrica em unidade consumidora, estabelece em seu artigo 176 que: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Ocorre que, por se tratar de serviço essencial, seu restabelecimento deve se dar o mais rápido possível, sendo certo que uma vez ocorrida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem que o consumidor tenha dado causa, deve o serviço ser restabelecido em, no máximo 4 (quatro) horas, como disciplina o artigo 176, § 1º da Resolução ANEEL nº 414/2010.
No presente caso, ficou demonstrado a inadequação do procedimento adotado pela requerida com a sistemática consumerista, uma vez que demorou quase três dias para restabelecer o serviço.
Quanto ao dano moral, restou patente que houve violação à dignidade do autor, uma vez que o serviço de energia elétrica é essencial à vida moderna, de maneira que a demora no restabelecimento causou-lhe constrangimentos e transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia.
Desse modo, a privação indevida de serviço, considerado essencial, afeta os direitos da personalidade, ensejando dano moral passível de compensação.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO: DANO MORAL E MATERIAL: CABIMENTO.
Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor.
Ausência de prova de fato imprevisível e justificável à falha do serviço.
Demora no restabelecimento.
Diversas reclamações.
Perecimento de produtos: dever de ressarcir presente.
Dano moral in re ipsa.
Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor mantido [R$ 6.000,00 - seis mil reais].
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*66-49 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014).
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com relação aos danos materiais e lucros cessantes, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a indenização a esse título somente é cabível mediante a apresentação de prova cabal dos prejuízos experimentados, não sendo admitida a condenação baseada apenas em mera presunção/alegação.
In casu, os prejuízos alegados pelo autor não restaram devidamente comprovados nos autos, razão pela qual não é cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes pleiteados.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de CASSIANO DOS SANTOS PEREIRA.
Sem custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/09/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2021 05:38
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
21/04/2021 10:17
Juntada de petição
-
23/03/2021 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/03/2021 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/03/2021 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2021 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
23/03/2021 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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18/03/2021 22:59
Juntada de petição
-
16/03/2021 05:06
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 10:15
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
18/12/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
15/12/2020 18:04
Juntada de petição
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14/12/2020 19:45
Juntada de contestação
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09/10/2020 07:29
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 08:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/12/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/06/2020 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2020 11:27
Juntada de diligência
-
28/05/2020 06:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 09:20
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2020 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
24/03/2020 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2020 12:18
Juntada de diligência
-
18/03/2020 08:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 09:02
Outras Decisões
-
14/03/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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