TJMA - 0805577-83.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 12:31
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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06/10/2021 07:06
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 07:17
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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16/09/2021 17:40
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805577-83.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE CUNHA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Marilene Cunha Silva, em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente pleiteia o cancelamento de taxas referentes a “benefício bruto e benefício líquido” as quais vem em sua fatura de consumo de energia elétrica, juntando aos autos cópias das faturas.
A requerida, por sua vez, alega que as tarifas às quais a requerente se referem, não se tratam de cobranças, mas apenas de discriminação de valores que fazem parte da sua fatura.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, verifico que não assiste razão à reclamante.
Em que pese suas alegações, nada há nos autos demonstrando que as cobranças reportadas nos autos são indevidas.
Explico.
Os referidos benefícios cumprem apenas os princípios da transparência e publicidade exigidos pelo CDC quanto a cobrança das tarifas que incidem sob a energia elétrica impostas ao consumidor, conforme normas do artigo 119, da resolução 414/2019, não se tratando de cobranças indevidas que não integram a energia consumida.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, diante da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 31 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
11/09/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 07:36
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2019 01:28
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 12/08/2019 23:59:59.
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09/07/2019 17:07
Conclusos para decisão
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09/07/2019 16:42
Juntada de petição
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08/07/2019 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 11:23
Juntada de Ato ordinatório
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04/07/2019 02:19
Decorrido prazo de CEMAR em 03/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 10:17
Juntada de contestação
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06/06/2019 16:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/06/2019 16:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/06/2019 16:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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06/06/2019 09:02
Juntada de petição
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14/05/2019 09:33
Juntada de diligência
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03/05/2019 09:36
Expedição de Mandado.
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03/05/2019 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 22:29
Juntada de Ato ordinatório
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29/04/2019 22:28
Audiência conciliação designada para 06/06/2019 16:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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28/04/2019 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2019 15:47
Conclusos para decisão
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22/04/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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