TJMA - 0807541-48.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 11:58
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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06/10/2021 07:05
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:05
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO RODRIGUES SILVA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:05
Decorrido prazo de GILMAR NUNES PEREIRA em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 07:21
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807541-48.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: NILSON ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609, SERGIO MAURICIO RODRIGUES SILVA - MA17828 RÉU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por NILSON ALVES DE SOUSA em desfavor da EMPRESA VIVO S.A.
Durante a tramitação processual, as partes transigiram extrajudicialmente e pleitearam a homologação judicial.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Assim, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Custas na forma recolhida, dispensadas as remanescentes.
Honorários advocatícios pro rata.
P.
R.
I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 2 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
11/09/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:29
Homologada a Transação
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16/07/2021 17:52
Juntada de petição
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25/05/2021 14:44
Juntada de petição
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08/10/2020 11:50
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 15:40
Juntada de petição
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05/10/2020 15:33
Juntada de petição
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28/09/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 16:26
Juntada de petição
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06/11/2018 20:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 05/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 20:16
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO RODRIGUES SILVA em 05/11/2018 23:59:59.
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18/10/2018 16:39
Conclusos para decisão
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18/10/2018 16:20
Juntada de protocolo
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11/10/2018 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2018.
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11/10/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2018 10:36
Juntada de Ato ordinatório
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03/10/2018 15:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/09/2018 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/09/2018 13:21
Juntada de contestação
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29/07/2018 20:11
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2018 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2018 12:19
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2018 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2018 00:06
Publicado Intimação em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2018 09:53
Expedição de Mandado
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12/07/2018 17:08
Juntada de Ato ordinatório
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12/07/2018 17:05
Audiência conciliação designada para 28/09/2018 09:30.
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03/07/2018 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2018 14:38
Conclusos para decisão
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19/06/2018 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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