TJMA - 0013676-66.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:48
Juntada de protocolo
-
14/07/2025 15:00
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de TOMAS GALVAO DA SILVA E SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:37
Juntada de guia de recolhimento
-
30/06/2025 10:46
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 21:19
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
24/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:14
Juntada de Edital
-
20/03/2025 09:46
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2025 09:44
Juntada de petição
-
11/03/2025 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 17:34
Juntada de protocolo
-
11/03/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:43
Juntada de petição
-
03/02/2025 18:45
Juntada de petição
-
24/10/2024 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:28
Juntada de Certidão de juntada
-
15/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 09:30, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/07/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 09:30, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ALMEIDA MATOS em 22/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:38
Decorrido prazo de TOMAS GALVAO DA SILVA E SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:49
Juntada de diligência
-
11/03/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:49
Juntada de diligência
-
07/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 10:25
Juntada de Edital
-
04/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:00
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
19/04/2023 21:49
Decorrido prazo de YURI HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES MACEDO em 31/03/2023 23:59.
-
17/01/2023 05:07
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:07
Decorrido prazo de ULISSES NASCIMENTO LIMA em 10/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 05:48
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
23/12/2022 04:03
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 09:03
Juntada de Edital
-
24/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:38
Juntada de protocolo
-
21/09/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 22:42
Juntada de apenso
-
01/07/2022 22:41
Juntada de volume
-
01/07/2022 22:40
Juntada de volume
-
02/05/2022 20:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL N.º 13676-66.2017.8.10.0001 (173572017) INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, I e II, c/c art. 71, todos do CP, c/c art. 244-B, do ECA ACUSADO: MARCOS VINICIUS RODRIGUES MACEDO DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: YURI HENRIQUE ALMEIDA ADVOGADO: ULISSES NASCIMENTO LIMA - OAB/MA 15.677 - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO Pelo presente ato, fica intimado o ADVOGADO DR.
ULISSES NASCIMENTO LIMA - OAB/MA 15.677, para tomar conhecimento da SENTENÇA de fls. 228/243 (cópia anexa) prolatada nos autos da Ação Penal em epígrafe, nos termos seguintes: '(...) Desse modo, com base nas provas colhidas nos autos, das circunstâncias do crime de roubo e ante a verossimilhança dos depoimentos prestados, principalmente das vítimas presentes ao assalto, provadas a autoria e a materialidade do delito.
Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia e tenho os réus MARCOS VINICIUS RODRIGUES MACEDO e YURI HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, §2º, I e II c/c art. 71 do Código de Penal Brasileiro e art. 244-B do ECA.
Passo a dosimetria e fixação da pena (sistema trifásico de Nelson Hungria) (...) acusado YURI HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA: A) Culpabilidade: a culpabilidade, para fins de dosimetria da pena, segundo Guilherme de Sousa Nucci, Editora Revista dos Tribunais, 13.ª edição - Código Penal Comentado, fls. 426, deve ser avaliada em seu caráter lato sensu, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
A culpabilidade é entendida, no sentido moderno da teoria geral do delito, como reprovabilidade, censurabilidade à conduta do agente, porque podendo agir de modo diverso não o fez, logo não existe dolo intenso, o que existe é culpabilidade intensa, média, reduzida ou mensurada intermediariamente.
Neste caso, a considero alta, pois o réu, em companhia do comparsa e de um menor, praticou o crime de maneira consciente.
Além disso, trata-se de pessoa capaz com pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sabendo que tinha o dever de se comportar de modo diferente.
A circunstância milita em desfavor do acusado.
B) Antecedentes: Nesta circunstância judicial, deve ser levado em consideração somente fatos anteriores à prática do crime em julgamento, cuja condenação já se encontre transitada em julgado e não caracterizem reincidência, conforme súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
STF: "(.) Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.
Ordem concedida" (STF, Pleno, HC 94.620/MS, Rel.
Min.
Ricardo Lewanddowski, j. 24/06/2015, DJe 23623/11/2015).
No contexto dos autos, o acusado se revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado por fato delituoso, de modo que tal circunstância milita em seu favor.
C) Conduta social: Por conduta social, devemos entender o comportamento do agente perante a sociedade.
Segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado, 7ª ed., Rio de Janeiro, 2013, reprisando entendimento do STJ: a conduta social para fins de dosimetria da pena deve ser sopesada em relação à sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6.ª T., DJe 2/3/2009).
Não há como analisar esta circunstância, pois não foram trazidas aos autos informações sobre a conduta social do réu, razão pela qual, deixo de valorá-la.
D) Personalidade: De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: quanto à personalidade, devem ser lembradas as qualidades morais do agente, a sua boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade. (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6.ª T., DJe 2/3/2009).
Ainda, de acordo com o STJ: A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (STJ, HC 50331/PB, Relª Minª.
Laurita Vaz, 5.ª T., DJ6/8/2007, p.550).
Não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, qual pela qual, deixo de valorá-la.
E) Motivos do crime: Devo esclarecer que os motivos do crime constituem razões subjetivas que estimulam ou impulsionam o agente à prática do ilícito.
Traduz-se na origem propulsora da vontade criminosa e, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. É o porquê da ação delituosa.
Neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo diferente do desejo do réu, e seu comparsa, em se apropriar de bens alheios.
A circunstância milita em desfavor do acusado.
F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandis do agente para o cometimento do crime.
O réu e mais um indivíduo acompanhados de um menor, mediante grave ameaça, cometeram vários crimes em continuidade delitiva.
No caso as circunstâncias militam em desfavor do réu.
G) Consequências do crime: As consequências a serem valoradas para fins de exasperação ou não da pena são as extrapenais.
Que revela uma proporção tal que extrapole o mero resultado decorrente da prática da infração penal, daquelas consequências que estão fora do núcleo normal do tipo.
As consequências do crime foram próprias do tipo penal.
H) Comportamento da vítima: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas se admite a valoração da mencionada circunstância em benefício do agente, devendo ser considerada neutra na hipótese contrária, ou seja, de não interferência do ofendido no cometimento do crime.
No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base.
Fixação da pena: 1.
Crime de roubo qualificado: Vítimas: Karla Barbosa dos Santos, Leiciane Pétala Guterres Costa, Ana Flávia Almeida Matos e Maria do Rosário Silva Coelho (art. 157, §2º, I e II do CP): Considerando as 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, qual seja, da confissão espontânea do agente, motivo pelo qual atenuo a pena base em 12 (doze) meses de reclusão, para dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não verifico a presença de circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição de pena.
Verifico a concorrência das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, considerando o inciso I com a redação anterior à da alteração promovida pela Lei nº. 13.654/2018, por ser mais benéfica ao réu.
No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único do Código Penal.
Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço) para torná-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não há outras causas a serem consideradas, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2.
Do crime continuado (art. 71 do CP): O Código Penal prevê em seu art. 71 que: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." No caso dos autos, os crimes cometidos pelos denunciados são da mesma espécie, roubos qualificados pelo emprego de arma e concurso de pessoas, praticados nas mesmas condições de tempo e lugar, ou seja, ocorridos no bairro Bequimão e adjacências no dia 08.11.2017, durante a noite.
Além disso, se verifica que a maneira de execução de todos os crimes foi a mesma, qual seja, o veículo Ford Fiesta vermelho parava repentinamente na porta das residências ou estabelecimento onde se encontravam as vítimas e desciam os acusados armados ordenando-lhes que entregassem o celular.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para configuração da continuidade delitiva.
Necessário observar que o Estatuto repressor estabelece aumento de pena na faixa compreendida entre um sexto a dois terços, sendo necessário a utilização de juízo de razoabilidade e proporcionalidade para fixação da fração legal.
Nesta trilha, considerando que os denunciados praticaram quatro ações delituosas previstas no art. 157, §2º, I e II do CP em um mesmo contexto, entendo que deve ser aplicada a fração correspondente a metade da pena de um dos crimes, haja vista idênticos, como bem determina a parte final da norma inserta no art. 71 do CP.
Assim fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão. 3.
Da corrupção de menor (art. 244-B do ECA): As circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP, já foram valoradas acima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de corrupção de menor em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Não concorrem circunstâncias agravantes, nem causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo qual torno definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
O total da pena definitiva, somadas as penas, ficou em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de (30) trinta dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme art. 33, §2º, "a" do CP.
Detração Penal - A competência para operar a detração penal está prevista no artigo 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, que afirma que o juízo competente para operá-la é justamente o da execução penal, contudo, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que o juízo competente para aplicação da detração penal é o da execução penal, porém, se ao computar o tempo da prisão provisória o réu tiver direito a um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, a detração deve ser realizada pelo próprio juiz do processo, no momento da sentença.
Neste caso, a detração penal não garante ao réu regime mais brando, portanto deixo de valorá-la.
Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Considerações finais: Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo, tendo em conta a hipossuficiência econômica.
Transitada em julgado a presente decisão, lancem-se os nomes do réus no rol dos culpados, expedindo o mandado de prisão definitiva e a necessária guia eletrônica de cumprimento, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFORDIP da Justiça Eleitoral.
Dou esta por publicada com a entrega na respectiva Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se o acusado e, as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o advogado.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos - Titular da 7ª Vara Criminal de São Luís '.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente e publicado na forma da lei.
São Luis, 22 de seembro de 2021.
Eu, servidora, digitei.
Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - Titular da 7ª Vara Criminal". -
03/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0013676-66.2017.8.10.0001 (17357/2017) - Ação penal Acusado(s): Marcos Vinicius Rodrigues Macedo e Yuri Henrique Rodrigues Almeida Vítima (s): Ana Flávia Almeida Matos, Maria do Rosário Silva Coelho, Karla Barbosa dos Santos, Leiciane Petala Guterres Costa e T.
G. da S. e S.
Incidência Penal: art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71 do CP e art. 244-B do ECA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA Trata-se de ação penal pública incondicionada ofertada pelo Ministério Público em relação aos réus MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES MACEDO E YURI HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA acompanhados do adolescente infrator T.
G. da S. e S., qualificados nos autos, por suposta prática do crime de roubo qualificado, roubo qualificado pelo concurso de pessoas, e associação criminosa armada contra as vítimas ANA FLÁVIA ALMEIDA MATOS, MARIA DO ROSÁRIO SILVA COELHO, KARLA BARBOSA DOS SANTOS E LEICIANE PETALA GUTERRES COSTA, no dia 8 de novembro de 2017, por volta das 22h30mim, nesta cidade.
Na mencionada data a guarnição da polícia militar foi informada via CIOPS que indivíduos em um veículo Ford Fiesta, de cor vermelha, placa OEF-8434 estavam realizando assaltos no bairro Bequimão e adjacências.
Ao avistarem o referido veículo no bairro Rio Anil, logo os criminosos empreenderam fuga, sendo interceptado pelos policiais, ocasião em que desceram do veículo, acompanhados do menor Yuri Henrique Rodrigues Almeida, com armas em mão (municiadas) e 11 aparelhos celulares e uma porta cédula dentro do veículo.
No mesmo dia, por volta das 20h30min, em um churrasquinho no bairro Cohatrac os denunciados assaltaram as vítimas Karla Barbosa dos Santos e sua amiga Leiciane, levando da primeira vítima seu celular marca LG, cor dourada, sua porta cédula da marca Carmen Stefens contendo R$80,00 (oitenta reais) e da segunda um celular Samsung J5, fugindo em um veículo Ford Fiesta, cor vermelha.
A vítima Ana Flávia Almeida Matos estava na porta da sua casa no bairro Bequimão, no referido dia por volta das 19h40min quando parou o veículo Ford Fiesta de cor vermelha e desceram dois indivíduos e um deles apontou a arma em direção a sua cabeça e pediu seu celular.
Maria do Rosário Silva Coelho declarou que no mesmo dia por volta de 20h00, estava na porta da sua residência também localizada no bairro Bequimão quando parou repentinamente um carro vermelho e de dentro desceu um indivíduo armado ordenando que entregasse seu celular, percebendo que ficaram ainda duas outras pessoas dentro do carro.
Prisão em flagrante realizada no dia 08/11/2017, homologada e convertida em preventiva, conforme decisão às fls. 61/66 dos autos em apenso.
Auto de apreensão em flagrante de ato infracional- fls. 02/18.
Boletim de ocorrência - PMMA M4303716 - fl. 19.
Boletim de ocorrência alusivo ao fato n° 7622/2017- fls. 20/23.
Auto de apreensão dos objetos e instrumentos do crime, apreendidos em poder dos conduzidos - fls. 24/25.
Termo de entrega dos objetos subtraídos - fls. 26/29.
Boletim de ocorrência n.º 3028/2017 - vítima Maria do Rosário da Silva Coelho - fls. 53/54.
Auto de entrega de celular - fl. 55.
Notas fiscais do celular SAMSUNG galaxy dourado 2016 e do SAMSUNG G532M8517 - fls. 56 e 58.
Boletim de ocorrência 7615-2017 - fl. 59.
Laudo de exame em arma de fogo n.º 520/2018-SICRIM - fls. 163/165.
Recebimento da denúncia em 26/01/2018- fl. 86.
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva do réu Yuri Henrique Rodrigues Almeida - fls. 88/93.
Citação pessoal do réu Yuri Henrique Rodrigues Almeida - fls. 94/95.
Resposta à acusação - fls. 102/107.
Citação pessoal do réu Marcos Vinicius Rodrigues Macedo - fls. 96/97.
Resposta escrita à acusação - fls. 109/111.
Decisão concedendo liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico, em favor do réu Yuri Henrique Rodrigues Almeida 30.04.2018, fls. 112/114 e cumprimento de alvará de soltura em 03/05/2018-fls. 122/127.
Liberdade provisória concedida ao réu Marcos Vinicius Rodrigues Macedo em 14.05.2018 (fls. 141/142) e dado cumprimento ao alvará em 15.05.2018 - fls. 167/173.
Audiência, para início da instrução, realizada no dia 14.05.2018, com a oitiva das testemunhas Karla Barbosa (vítima), Maria do Rosário (vítima) e o adolescente infrator Tomas Galvão, e as testemunhas policiais Vinícius Muller Pereira Lago e Antônio de Jesus de Castro Mendes, ausente a testemunha Ana Flávia Almeida Matos (vítima) e a realização do interrogatório dos réus Marcus Vinícius Rodrigues Macedo e Yuri Henrique Rodrigues Almeida.
Na oportunidade foi concedida a liberdade provisória do acusado Marcos Vinícius Rodrigues Macedo mediante obediência ao termo de compromisso - fls. 141/149.
Mídia acostada à fl. 150.
Alegações finais do Ministério Público requerendo que seja julgado precedente e consequentemente a condenação dos réus.
Mídia á fl. 150.
Alegações finais em forma de memoriais da defesa do réu Yuri Henrique Almeida pugna pela retirada do monitoramento eletrônico do réu - fls. 213/217.
Alegações finais da defesa do réu Marcus Vinícius pugna pela absolvição pelo crime de corrupção de menores, com fundamentos no art. 386 III ou VII do CP quanto a outros crimes a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento e valoração da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP- fls. 222/227. É o relatório.
Decido.
O crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como "força de reserva", acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora - concurso de agentes - não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Ainda, respondem pelo delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, o de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Também irrelevante, se no caso de concurso de agentes envolvendo menores, a idade dos mesmos não seja conhecida, conforme entendimento da Súmula 500 do STJ, in verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Como já dito, a Corte Constitucional e o Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que para a consumação do crime de corrupção de menores é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção da vítima.
O tipo do art. 244-B do ECA é crime formal, que tem por objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de dezoito anos.
Desse modo, para a sua configuração típica, dispensa-se a prova se houve ou não a corrupção, pois a consumação do tipo ocorre com a prática da conduta incriminada com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, independentemente de prova do resultado naturalístico, isto é, da efetiva corrupção do menor de dezoito anos.
Da materialidade A materialidade do crime de roubo encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante; auto de apreensão em flagrante de ato infracional- fls. 02/18; boletim de ocorrência - PMMA M4303716 - fl. 19; boletim de ocorrência alusivo ao fato n° 7622/2017- fls. 20/23; auto de apreensão dos objetos e instrumentos do crime, apreendidos em poder dos conduzidos - fls. 24/25; termo de entrega dos objetos subtraídos - fls. 26/29; boletim de ocorrência n.º 3028/2017 - vítima Maria do Rosário da Silva Coelho - fls. 53/54; auto de entrega de celular - fl. 55; notas fiscais do celular samsung galaxy dourado 2016 e do samsung G532M8517 - fls. 56 e 58; boletim de ocorrência 7615-2017 - fl. 59.
Em relação ao delito descrito no art. 244-B do ECA, consta nos autos às fls. 02/03 auto de apresentação e apreensão em flagrante de ato infracional, bem como dossiê apresentado pela polícia civil às fls. 45/46 com dados pessoais de T.
G. da S. e S. atestando que nasceu no dia 02/11/2000.
Da Autoria Os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu a prática criminosa e demonstram a autoria do crime: A vítima Karla Barbosa dos Santos declarou que estava lanchando com uma amiga, quando dois rapazes dobraram o canto, cada um com uma arma e pediram seus pertences e de sua amiga, seu celular LG de "mil e pouco", sua porta cédula com 80 reais dentro e o celular de sua amiga da marca Samsung; que recuperou seus pertences; que reconhece os acusados como os rapazes que a assaltaram; que não tem dúvidas disso; que não reconhece o menor pois o mesmo estava no carro dirigindo; que as armas que os acusados portavam era uma 38, conforme ouviu na delegacia.
A vítima Maria do Rosário da Silva Coelho declarou que estava na porta, quando passou 4 rapazes em um Fiesta vermelho e um falou "passa o celular porra"; que não reconhece os acusados; que a pessoa estava em um Fiesta vermelho 4 portas e estava com a arma apontada para baixo e lhe roubou o celular; que só viu uma pessoa descer do carro, e que viu outras pessoas dentro do carro.
A vítima T.
G. da S. e S. (menor) declarou que estava no assalto; que fizeram 3 vítimas femininas; que ele subtraiu o celular; que estava em um Fiesta vermelho; que estava roubando sozinho no Bequimão e que estava com as armas; que começou a ser perseguido por um carro e que os acusados deram carona para ele fugir do assalto e no caminho ele contou o que estava fazendo; que estava com uma mochila preta, uma arma na cintura e uma na mão; que comprou as armas pela internet; que pegou a internação e saiu há pouco tempo; que não tinha como os acusados saírem do carro pois não teria quem dirigisse.
A testemunha Antônio Jesus de Castro Mendes declarou que foi informado via CIOPS que havia um Fiesta vermelho fazendo assaltos na área do Bequimão, e que estava de serviço naquela área, que conseguiu localizar o veículo, que o mesmo empreendeu fuga e eles fizeram o acompanhamento e conseguiram apreender os mesmos, e levaram as autoridades para tomar as providências cabíveis; que foram apreendidas duas armas calibres 32; que foram três pessoas detidas no veículo; que não reconhece quem estava na frente do veículo; que não lembra quem estava com as armas, que reconhece os acusados como os assaltantes; que havia celulares e bolsas dentro do carro; que uma das vítimas acusava o menor ser o mais agressivo.
A testemunha Vinícius Muller Pereira Lago declarou que estava de serviço na área do Bequimão quando foi informado via CIOPS que um veículo Ford Fiesta vermelho estava realizando assalto; que depararam com o veículo que tentou empreender fuga, mas eles deram ordem de parada e os dois elementos estavam com as armas nas mãos; que as armas eram calibres 32; que as vítimas reconheceram os acusados.
Interrogatório do acusado Marcus Vinícius Rodrigues Macedo: declarou que ele estava no crime, e que só estava dirigindo o carro; que participou do assalto; que o Yuri e o T.
G. da S. e S. abordavam as vítimas e que eles estavam com armas de fogo; que estava sobre efeito da droga cocaína; que trabalha como operador em um lava-jato; que não sabia que T.
G. da S. e S. era menor de idade.
Interrogatório do acusado Yuri Henrique Rodrigues Almeida: declarou que estava no assalto com o menor, mas que não estava com arma de fogo; somente o menor que roubou celulares; que não estava drogado; que estava passando necessidade financeira; que trabalha de vigilante e frentista. É sabido que em crimes patrimoniais ocorridos na maioria das vezes na clandestinidade a palavra da vítima é de suma relevância.
Neste sentido, colacionam-se julgados: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PEDIDO DEFENSIVO PARA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DO CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA.
INADMISSÍVEL.
APELACAO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Resta afastada a tese de absolvição do apelante por ausência de provas quanto à autoria, uma vez que a vítima narrou a dinâmica dos fatos de forma harmoniosa e detalhada e, conforme reiterados julgados nesta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio assume especial relevo quando em consonância com as demais provas dos autos. 2.Estando devidamente comprovada a autoria e materialidade, a condenação do réu é medida que se impõe. 3.omissis.4.omissis(Acórdão n.769389, 20130710063609APR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014.
Pág.: 328)(negritei) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
EMPREGO DE ARMA CONFIGURADO NA PALAVRA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime, imperiosa a condenação do réu.
Vítima que reconheceu seguramente o réu como o autor do delito, descrevendo a conduta empreendida por ele.
Dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito para a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando o conjunto probatório é seguro ao afirmar o uso do artefato.
Apelação desprovida. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-82, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 20/03/2014)(negritei).
Desse modo, com base nas provas colhidas nos autos, das circunstâncias do crime de roubo e ante a verossimilhança dos depoimentos prestados, principalmente das vítimas presentes ao assalto, provadas a autoria e a materialidade do delito.
Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia e tenho os réus MARCOS VINICIUS RODRIGUES MACEDO e YURI HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, §2º, I e II c/c art. 71 do Código de Penal Brasileiro e art. 244-B do ECA.
Passo a dosimetria e fixação da pena (sistema trifásico de Nelson Hungria) - acusado MARCOS VINICIUS RODRIGUES MACEDO: A) Culpabilidade: a culpabilidade, para fins de dosimetria da pena, segundo Guilherme de Sousa Nucci, Editora Revista dos Tribunais, 13.ª edição - Código Penal Comentado, fls. 426, deve ser avaliada em seu caráter lato sensu, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
A culpabilidade é entendida, no sentido moderno da teoria geral do delito, como reprovabilidade, censurabilidade à conduta do agente, porque podendo agir de modo diverso não o fez, logo não existe dolo intenso, o que existe é culpabilidade intensa, média, reduzida ou mensurada intermediariamente.
Neste caso, a considero alta, pois o réu, em companhia do comparsa e de um menor, praticou o crime de maneira consciente.
Além disso, trata-se de pessoa capaz com pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sabendo que tinha o dever de se comportar de modo diferente.
A circunstância milita em desfavor do acusado.
B) Antecedentes: Nesta circunstância judicial, deve ser levado em consideração somente fatos anteriores à prática do crime em julgamento, cuja condenação já se encontre transitada em julgado e não caracterizem reincidência, conforme súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
STF: "(.) Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.
Ordem concedida" (STF, Pleno, HC 94.620/MS, Rel.
Min.
Ricardo Lewanddowski, j. 24/06/2015, DJe 23623/11/2015).
No contexto dos autos, o acusado se revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado por fato delituoso, de modo que tal circunstância milita em seu favor.
C) Conduta social: Por conduta social, devemos entender o comportamento do agente perante a sociedade.
Segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado, 7ª ed., Rio de Janeiro, 2013, reprisando entendimento do STJ: a conduta social para fins de dosimetria da pena deve ser sopesada em relação à sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6.ª T., DJe 2/3/2009).
Não há como analisar esta circunstância, pois não foram trazidas aos autos informações sobre a conduta social do réu, razão pela qual, deixo de valorá-la.
D) Personalidade: De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: quanto à personalidade, devem ser lembradas as qualidades morais do agente, a sua boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade. (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6.ª T., DJe 2/3/2009).
Ainda, de acordo com o STJ: A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (STJ, HC 50331/PB, Relª Minª.
Laurita Vaz, 5.ª T., DJ6/8/2007, p.550).
Não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, qual pela qual, deixo de valorá-la.
E) Motivos do crime: Devo esclarecer que os motivos do crime constituem razões subjetivas que estimulam ou impulsionam o agente à prática do ilícito.
Traduz-se na origem propulsora da vontade criminosa e, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. É o porquê da ação delituosa.
Neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo diferente do desejo do réu, e seu comparsa, em se apropriar de bens alheios.
A circunstância milita em desfavor do acusado.
F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandis do agente para o cometimento do crime.
O réu e mais um indivíduo acompanhados de um menor, mediante grave ameaça, cometeram vários crimes em continuidade delitiva.
No caso as circunstâncias militam em desfavor do réu.
G) Consequências do crime: As consequências a serem valoradas para fins de exasperação ou não da pena são as extrapenais.
Que revela uma proporção tal que extrapole o mero resultado decorrente da prática da infração penal, daquelas consequências que estão fora do núcleo normal do tipo.
As consequências do crime foram próprias do tipo penal.
H) Comportamento da vítima: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas se admite a valoração da mencionada circunstância em benefício do agente, devendo ser considerada neutra na hipótese contrária, ou seja, de não interferência do ofendido no cometimento do crime.
No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base.
Fixação da pena: 1.
Crime de roubo qualificado: Vítimas: Karla Barbosa dos Santos, Leiciane Pétala Guterres Costa, Ana Flávia Almeida Matos e Maria do Rosário Silva Coelho (art. 157, §2º, I e II do CP): Considerando as 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, qual seja, da confissão espontânea do agente, motivo pelo qual atenuo a pena base em 12 (doze) meses de reclusão, para dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não verifico a presença de circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição de pena.
Verifico a concorrência das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, considerando o inciso I com a redação anterior à da alteração promovida pela Lei nº. 13.654/2018, por ser mais benéfica ao réu.
No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único do Código Penal.
Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço) para torná-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não há outras causas a serem consideradas, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2.
Do crime continuado (art. 71 do CP): O Código Penal prevê em seu art. 71 que: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." No caso dos autos, os crimes cometidos pelos denunciados são da mesma espécie, roubos qualificados pelo emprego de arma e concurso de pessoas, praticados nas mesmas condições de tempo e lugar, ou seja, ocorridos no bairro Bequimão e adjacências no dia 08.11.2017, durante a noite.
Além disso, se verifica que a maneira de execução de todos os crimes foi a mesma, qual seja, o veículo Ford Fiesta vermelho parava repentinamente na porta das residências ou estabelecimento onde se encontravam as vítimas e desciam os acusados armados ordenando-lhes que entregassem o celular.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para configuração da continuidade delitiva.
Necessário observar que o Estatuto repressor estabelece aumento de pena na faixa compreendida entre um sexto a dois terços, sendo necessário a utilização de juízo de razoabilidade e proporcionalidade para fixação da fração legal.
Nesta trilha, considerando que os denunciados praticaram quatro ações delituosas previstas no art. 157, §2º, I e II do CP em um mesmo contexto, entendo que deve ser aplicada a fração correspondente a metade da pena de um dos crimes, haja vista idênticos, como bem determina a parte final da norma inserta no art. 71 do CP.
Assim fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão. 3.
Da corrupção de menor (art. 244-B do ECA): As circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP, já foram valoradas acima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de corrupção de menor em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Não concorrem circunstâncias agravantes, nem causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo qual torno definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
O total da pena definitiva, somadas as penas, ficou em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de (30) trinta dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme art. 33, §2º, "a" do CP.
Detração Penal A competência para operar a detração penal está prevista no artigo 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, que afirma que o juízo competente para operá-la é justamente o da execução penal, contudo, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que o juízo competente para aplicação da detração penal é o da execução penal, porém, se ao computar o tempo da prisão provisória o réu tiver direito a um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, a detração deve ser realizada pelo próprio juiz do processo, no momento da sentença.
Neste caso, a detração penal não garante ao réu regime mais brando, portanto deixo de valorá-la.
Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Passo a dosimetria e fixação da pena (sistema trifásico de Nelson Hungria) - acusado YURI HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA: A) Culpabilidade: a culpabilidade, para fins de dosimetria da pena, segundo Guilherme de Sousa Nucci, Editora Revista dos Tribunais, 13.ª edição - Código Penal Comentado, fls. 426, deve ser avaliada em seu caráter lato sensu, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
A culpabilidade é entendida, no sentido moderno da teoria geral do delito, como reprovabilidade, censurabilidade à conduta do agente, porque podendo agir de modo diverso não o fez, logo não existe dolo intenso, o que existe é culpabilidade intensa, média, reduzida ou mensurada intermediariamente.
Neste caso, a considero alta, pois o réu, em companhia do comparsa e de um menor, praticou o crime de maneira consciente.
Além disso, trata-se de pessoa capaz com pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sabendo que tinha o dever de se comportar de modo diferente.
A circunstância milita em desfavor do acusado.
B) Antecedentes: Nesta circunstância judicial, deve ser levado em consideração somente fatos anteriores à prática do crime em julgamento, cuja condenação já se encontre transitada em julgado e não caracterizem reincidência, conforme súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
STF: "(.) Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.
Ordem concedida" (STF, Pleno, HC 94.620/MS, Rel.
Min.
Ricardo Lewanddowski, j. 24/06/2015, DJe 23623/11/2015).
No contexto dos autos, o acusado se revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado por fato delituoso, de modo que tal circunstância milita em seu favor.
C) Conduta social: Por conduta social, devemos entender o comportamento do agente perante a sociedade.
Segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado, 7ª ed., Rio de Janeiro, 2013, reprisando entendimento do STJ: a conduta social para fins de dosimetria da pena deve ser sopesada em relação à sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6.ª T., DJe 2/3/2009).
Não há como analisar esta circunstância, pois não foram trazidas aos autos informações sobre a conduta social do réu, razão pela qual, deixo de valorá-la.
D) Personalidade: De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: quanto à personalidade, devem ser lembradas as qualidades morais do agente, a sua boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade. (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6.ª T., DJe 2/3/2009).
Ainda, de acordo com o STJ: A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (STJ, HC 50331/PB, Relª Minª.
Laurita Vaz, 5.ª T., DJ6/8/2007, p.550).
Não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, qual pela qual, deixo de valorá-la.
E) Motivos do crime: Devo esclarecer que os motivos do crime constituem razões subjetivas que estimulam ou impulsionam o agente à prática do ilícito.
Traduz-se na origem propulsora da vontade criminosa e, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. É o porquê da ação delituosa.
Neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo diferente do desejo do réu, e seu comparsa, em se apropriar de bens alheios.
A circunstância milita em desfavor do acusado.
F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandis do agente para o cometimento do crime.
O réu e mais um indivíduo acompanhados de um menor, mediante grave ameaça, cometeram vários crimes em continuidade delitiva.
No caso as circunstâncias militam em desfavor do réu.
G) Consequências do crime: As consequências a serem valoradas para fins de exasperação ou não da pena são as extrapenais.
Que revela uma proporção tal que extrapole o mero resultado decorrente da prática da infração penal, daquelas consequências que estão fora do núcleo normal do tipo.
As consequências do crime foram próprias do tipo penal.
H) Comportamento da vítima: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas se admite a valoração da mencionada circunstância em benefício do agente, devendo ser considerada neutra na hipótese contrária, ou seja, de não interferência do ofendido no cometimento do crime.
No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base.
Fixação da pena: 1.
Crime de roubo qualificado: Vítimas: Karla Barbosa dos Santos, Leiciane Pétala Guterres Costa, Ana Flávia Almeida Matos e Maria do Rosário Silva Coelho (art. 157, §2º, I e II do CP): Considerando as 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal, qual seja, da confissão espontânea do agente, motivo pelo qual atenuo a pena base em 12 (doze) meses de reclusão, para dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não verifico a presença de circunstâncias agravantes.
Não há causas de diminuição de pena.
Verifico a concorrência das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II, considerando o inciso I com a redação anterior à da alteração promovida pela Lei nº. 13.654/2018, por ser mais benéfica ao réu.
No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único do Código Penal.
Assim, majoro a pena em 1/3 (um terço) para torná-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não há outras causas a serem consideradas, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2.
Do crime continuado (art. 71 do CP): O Código Penal prevê em seu art. 71 que: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." No caso dos autos, os crimes cometidos pelos denunciados são da mesma espécie, roubos qualificados pelo emprego de arma e concurso de pessoas, praticados nas mesmas condições de tempo e lugar, ou seja, ocorridos no bairro Bequimão e adjacências no dia 08.11.2017, durante a noite.
Além disso, se verifica que a maneira de execução de todos os crimes foi a mesma, qual seja, o veículo Ford Fiesta vermelho parava repentinamente na porta das residências ou estabelecimento onde se encontravam as vítimas e desciam os acusados armados ordenando-lhes que entregassem o celular.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para configuração da continuidade delitiva.
Necessário observar que o Estatuto repressor estabelece aumento de pena na faixa compreendida entre um sexto a dois terços, sendo necessário a utilização de juízo de razoabilidade e proporcionalidade para fixação da fração legal.
Nesta trilha, considerando que os denunciados praticaram quatro ações delituosas previstas no art. 157, §2º, I e II do CP em um mesmo contexto, entendo que deve ser aplicada a fração correspondente a metade da pena de um dos crimes, haja vista idênticos, como bem determina a parte final da norma inserta no art. 71 do CP.
Assim fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão. 3.
Da corrupção de menor (art. 244-B do ECA): As circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP, já foram valoradas acima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de corrupção de menor em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Não concorrem circunstâncias agravantes, nem causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo qual torno definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
O total da pena definitiva, somadas as penas, ficou em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de (30) trinta dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme art. 33, §2º, "a" do CP.
Detração Penal A competência para operar a detração penal está prevista no artigo 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, que afirma que o juízo competente para operá-la é justamente o da execução penal, contudo, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que o juízo competente para aplicação da detração penal é o da execução penal, porém, se ao computar o tempo da prisão provisória o réu tiver direito a um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, a detração deve ser realizada pelo próprio juiz do processo, no momento da sentença.
Neste caso, a detração penal não garante ao réu regime mais brando, portanto deixo de valorá-la.
Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Considerações finais: Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo, tendo em conta a hipossuficiência econômica.
Transitada em julgado a presente decisão, lancem-se os nomes do réus no rol dos culpados, expedindo o mandado de prisão definitiva e a necessária guia eletrônica de cumprimento, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFORDIP da Justiça Eleitoral.
Dou esta por publicada com a entrega na respectiva Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se o acusado e, as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o advogado.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 7ª Vara Criminal de São Luís
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000126-91.2018.8.10.0090
Banco Santander (Brasil) S.A.
Julio da Silva Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2018 00:00
Processo nº 0802263-65.2020.8.10.0147
Helio Alves do Nascimento
Nosso Lar Lojas de Departamentos LTDA
Advogado: Sandro Correia de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 14:15
Processo nº 0800982-03.2020.8.10.0009
Maria da Conceicao Gomes Augusto Mendes
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 10:12
Processo nº 0800190-41.2019.8.10.0120
Lazara Francisca Campos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2019 16:51
Processo nº 0801030-52.2021.8.10.0000
Williame Christian Alves da Silva
Juiz de Direito 1 Vara de Entorpecentes ...
Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 19:12