TJMA - 0809209-83.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:31
Baixa Definitiva
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22/11/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 14:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
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09/11/2021 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2021 23:59.
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20/09/2021 17:22
Juntada de petição
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20/09/2021 17:21
Juntada de petição
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14/09/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809209-83.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS RECORRIDAS: MARLENE SOARES DA SILVA E OUTRAS ADVOGADOS: REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA 13.227) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento de Apelação Cível nº 0809209-83.2020.8.10.0040.
A demanda se origina de ação ordinária ajuizada por Marlene Soares da Silva e outras em desfavor do recorrente, pugnando pelo pagamento de adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo.
O pedido foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o ente público ao pagamento do adicional pleiteado incidente sobre o período de 15 dias, referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018 (Sentença ID 9785878).
As partes interpuseram apelação.
No Acórdão ID 11276961, o apelo das recorridas foi provido para acrescer à condenação os períodos aquisitivos dos anos de 2019 e 2020, restando desprovida a apelação do ente municipal.
Sobreveio o recurso especial, em que o recorrente alega violação ao artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões no ID 12289853. É o relatório.
Decido.
Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Contudo, a matéria contra a qual se insurgiu o recorrente acerca da suposta incompetência da Justiça Comum (art. 64, § 1º CPC), não foi objeto de debate no órgão colegiado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração e, por não estar prequestionada, não serve de fundamento para dar prosseguimento à insurgência.
Merece destaque que o acórdão estadual tão somente consignou, em síntese, que as recorridas são servidoras públicas/professoras com vínculo estatutário para, ratificando a sentença, concluir que não há dúvidas de que o terço adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias).
Ante o exposto, não subsistindo os argumentos do recorrente, afasto a alegada violação ao artigo de lei federal apontado por ausência de prequestionamento para inadmitir o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 9 de setembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
11/09/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 20:49
Recurso Especial não admitido
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02/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:20
Juntada de termo
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02/09/2021 16:11
Juntada de contrarrazões
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28/08/2021 10:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
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09/08/2021 10:04
Juntada de recurso especial (213)
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de POLIANA SOUSA BARBOSA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de QUEUCIQUELY SOUSA MUCIO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de MARLENE SOARES DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de REGIA FRANCINETH OLIVEIRA COSTA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de NENIELLE OLIVEIRA ALENCAR em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de MARIA SONIA DA LUZ SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA DE ARAUJO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de MAURO SERGIO MIGUELISTA CARVALHO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIX DE PAULA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA DE MECEDES em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de NEURILENE MORAES DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de NEUSA SANTANA ROLIM em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de NOELIA SOARES DE SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de RAYANNE SANTANA ALENCAR SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE BARBOSA XAVIER em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de NUBIA ANGELA CARVALHO DO NASCIMENTO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de REGIANE DA COSTA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de MARIA ZELANIA MOTA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de OSMARINA SILVA COSTA ASSUNCAO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/08/2021 23:59.
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09/07/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:19
Conhecido o recurso de MARIA SONIA DA LUZ SILVA - CPF: *81.***.*70-15 (APELANTE) e provido
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05/07/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 11:27
Juntada de petição
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01/07/2021 11:23
Juntada de petição
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29/06/2021 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 19:00
Juntada de parecer
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28/04/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 12:41
Recebidos os autos
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23/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
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23/03/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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