TJMA - 0800142-38.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 11:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 09:26
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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02/03/2021 11:21
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800142-38.2019.8.10.0070 -VERONICA CORREA CUTRIM x BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência aforada por Verônica Correa Cutrim contra o Banco Cetelem S.A. A demandante alegou, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário (nº 1437433518) em sua conta no Banco Bradesco; b) ao se dirigir a uma agência do INSS, verificou a existência de descontos mensais de R$ 43,47 referentes ao “cartão de crédito (empréstimo sobre a RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito)”, sendo as quantias atinentes aos encargos rotativos (valores correspondentes ao limite mínimo de crédito) retirados diretamente da aposentadoria; c) “não firmou tal contrato de empréstimo/cartão de crédito”, nem “recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito”; d) “nenhum valor foi recebido ou utilizado pela autora”; e) ajuizou a ação nº 427-98.2018.8.10.0070 nesta comarca, a qual extinta sem resolução do mérito devido à incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento de feitos com alta complexidade (necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo réu); f) não é titular da conta 713390, agência 5677, na qual o demandado teria creditado o montante de R$ 1.602,10; g) o negócio jurídico colacionado pelo requerido no feito supracitado “não possui a assinatura de nenhuma testemunha”, nem “o nome do preposto do banco”. Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade contratual e a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados, bem como de indenização por danos morais (ID 20414827). A petição inicial foi instruída com os documentos de ID’s 20414832, 20414840, 20414843, 20414861, 20414868, 20415133 e 20415145. No dia 07.06.2019, deferiu-se parcialmente o pleito liminar, sendo determinada a suspensão das deduções (ID 20424933). O requerido apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: a) “a contratação impugnada pela autora se refere a uma contratação realizada pela mesma de um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado” “contrato de nº 97-818241027/16”, “firmado em abril de 2016”; b) “liberou à autora o saque no valor de R$ 1.062,10, em 18.04.2016, por meio de TED”; c) “a autora foi informada de todas as condições contratuais”; d) a demandante “afirma ter recebido o valor na sua conta, mas nunca procurou o banco réu para tentar saber o motivo da transferência do valor depositado na sua conta, o que demonstra a existência do negócio jurídico entre as partes”; e) agiu em exercício regular de direito, inexistindo, portanto, danos materiais e morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 24088531). A peça defensiva veio acompanhada dos documentos de ID’s 24088532, 24088533, 24088538 e 24088535. Em sede de réplica, a requerente ratificou os termos da exordial (ID 32140412). Após saneamento do feito (ID 32514980), as partes protocolaram petição conjunta de acordo no dia 06.11.2020, pelo qual: a) o requerido se comprometeu: a1) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de quitação das verbas pleiteadas, mediante depósito/transferência para conta de titularidade do patrono da requerente; a2) a cancelar o contrato nº 97-818241027-16 e débito vinculados no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do protocolo do pacto; b) a demandante dá “plena, rasa, irrevogável e irretaratável” quitação ao demandado (ID 37654852). Eis o relatório.
Decido. Analisando o teor do ajuste de ID 37654852, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de ID 37654852, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC1).
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC2).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Arari – MA, 10 de novembro de 2020. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari.
ADVOGADO.: Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA, OAB/MA nº. 9.832 , WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES, OAB/MA nº. 9.846, Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999 Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito respondendo -
29/01/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:49
Juntada de edital
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04/12/2020 11:43
Juntada de petição
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10/11/2020 14:46
Homologada a Transação
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10/11/2020 08:35
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 09:35
Juntada de petição
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26/06/2020 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2020 23:47
Conclusos para despacho
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16/06/2020 16:55
Juntada de petição
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09/06/2020 12:44
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 08/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:09
Publicado Intimação em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2020 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 22:50
Juntada de Ato ordinatório
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09/09/2019 17:16
Juntada de Certidão
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04/09/2019 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 12:14
Conclusos para despacho
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13/06/2019 16:07
Juntada de petição
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07/06/2019 13:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/06/2019 17:42
Conclusos para decisão
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06/06/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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