TJMA - 0803967-20.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:18
Baixa Definitiva
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12/09/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 14:37
Decorrido prazo de ANA SOFIA MOURA SILVA ASSUNCAO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ASSUNCAO em 09/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:52
Juntada de petição
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17/08/2022 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:10
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 10:06
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2022 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2021 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ANA SOFIA MOURA SILVA ASSUNCAO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ASSUNCAO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803967-20.2019.8.10.0060 AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) AGRAVADA:A.S.M.S.A representada por seu genitor Francisco Gomes de Assunção ADVOGADA: Dra.
Ingryd Fernanda Soares Monte (OAB/PI 14305) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da Agravada para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
21/10/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 02:11
Decorrido prazo de ANA SOFIA MOURA SILVA ASSUNCAO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ASSUNCAO em 06/10/2021 23:59.
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24/09/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 12:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803967-20.2019.8.10.0060 - TIMON APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) APELADA: A.S.M.S.A representada por seu genitor Francisco Gomes de Assunção ADVOGADO: Dra.
Ingryd Fernanda Soares Monte (OAB/PI 14305) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT promovida por Ana Sofia Moura Silva Assunção, representada por seu genitor Francisco Gomes de Assunção, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ora Apelante ao pagamento da quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título da indenização do seguro DPVAT em face da invalidez permanente decorrente de acidente provocado por veículo automotor de via terrestre e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) relativo ao reembolso de despesas médico-hospitalares, ambos acrescidos de juros a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ). O juízo de base estabeleceu que os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês, ex vi, do art.406 do Código Civil c/c art.163, §1º do Código Tributário Nacional e que a correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, cuja tabela poderá ser obtida no sítio http//www.cgj.ma.gov.br. Considerando a sucumbência recíproca, definiu que a Apelante e a Apelada devem arcar com as custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cabendo a ambas as partes o pagamento na proporção já fixada, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa para a Apelada, em virtude da justiça gratuita concedida. Nas razões recursais (Id nº 11709725), suscita a Apelante, preliminarmente, que a sentença não foi proferida da forma mais acertada, visto que não se verifica a intervenção do Ministério Público ao caso em apreço, a qual se faz necessária, visto se tratar de menor impúbere.
Relata que, que em momento algum, foi dado vistas ao Ministério Público para que este se manifestasse, visando atender os interesses do menor representado. Para haver a ressarcimento das despesas médicas despendidas, alega que se faz necessária a comprovação efetiva do seu desembolso, no entanto, a sentença a quo deixou de observar o pagamento realizado na esfera administrativa de R$ 672,51 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Sustenta que tal importância foi depositada em conta que foi informada pela própria parte demandante, em documento por ela escrito, de forma que não deve ser condenada a pagar em duplicidade por informações erradas divulgadas pela parte Recorrida. Frisa que o ônus de provar o efetivo desembolso das despesas médicas depende exclusivamente da parte Apelada, não podendo ser imposto o ressarcimento de despesas que já foram pagas.
Adverte que a parte Recorrida não produziu as provas necessárias a fim de ser indenizada por despesas médicas, encargo que lhe incumbia. Aduz que a condenação não pode ultrapassar o valor de R$ 2.002,49 (dois mil e dois reais e quarenta e nove centavos), descontado o valor pago na via administrativa de R$ 672,51 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, para que seja dada vistas ao Ministério Público para que este se manifeste neste processo, visto que a parte Recorrida é menor impúbere, sob pena de tornar nulo o processo.
Pleiteia, ainda a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente, tendo em vista a não comprovação de despesas médicas alegadas pela parte recorrida. Devidamente intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões, de acordo com os registros do Pje. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Terezinha de Jesus Achieta Guerreiro, manifestou-se pela rejeição da preliminar, bem como afirma o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, constata-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Alega a Apelante que o Ministério Público deve intervir obrigatoriamente na demanda, posto que esta foi promovida por menor impúbere, representada por seu genitor. Com efeito, o art. 178, II do Código de Processo Civil dispõe que compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes, dispondo o art. 279 do mesmo diploma, que o processo será nulo quando o Ministério Público não for intimado para acompanhar o feito em que deve atuar. Tratando-se de ação de indenização que menor figuram como demandante, é obrigatória a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica. Dos autos, verifica-se que houve manifestação do Parquet no Primeiro Grau, após a petição apresentada pela parte Recorrida, que informa os quesitos a serem solucionados pela perícia.
Afora isso, consta parecer do Órgão Ministerial de Segundo Grau nos presentes autos.
Em sendo assim, não há que razão para nova intimação do Ministério Público para que se manifeste, visando a proteção do direito da menor demandante. Assevera a Apelante que a parte Recorrida não produziu as provas necessárias a fim de ser indenizada por despesas médicas e suplementares, encargo que lhe incumbia.
Afirma que a condenação não pode ultrapassar o valor de R$ 2.002,49 (dois mil e dois reais e quarenta e nove centavos), descontado o valor pago na via administrativa de R$ 672,51 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Neste contexto, cumpre esclarecer que tendo o sinistro ocorrido em 21/10/2017 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09. Cediço é que os danos cobertos pelo seguro DPVAT incluem indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementar. Em se tratando de reembolso por despesas médico-hospitalares decorrentes do acidente automobilístico, a legislação de regência estipula um teto no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme previsão do art. 3º, III, in verbis: Art. 3o.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada (...) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas A falta de comprovação dos gastos efetuados com as despesas médicas decorrentes do acidente afasta a obrigação do convênio do seguro DPVAT efetuar o pagamento pretendido, conforme se pronuncia a jurisprudência do STJ sobre o referido tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DPVAT.
DESPESAS MÉDICAS.
INEXISTÊNCIA.
ATENDIMENTO PELO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cessão do crédito referente ao seguro DPVAT, por se tratar de um direito de reembolso à vítima, é condicionado à efetiva existência da despesa por ela efetuada.
No caso do atendimento ser realizado pelo SUS, não poderá haver o reembolso (REsp 1325874/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 18/12/2014). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório dos autos para concluir que o acidentado não pagou pelo tratamento hospitalar e que a recorrente seria conveniada ao SUS.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1337953/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015) Imperioso ressaltar que a lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com o fim de comprovar as despesas reembolsáveis, sendo suficiente o recibo de pagamento emitido por profissional qualificado, salvo se comprovada sua falsidade, encargo este que compete à parte adversa, conforme determinação do art. 373, II, CPC: No caso dos autos, a parte Recorrida despendeu o montante total de R$ 3.975,00 (três mil novecentos e setenta e cinco reais) com despesas médicas e hospitalares em razão dos danos ocasionados pelo acidente automobilístico do qual foi vítima, não tendo recebido qualquer valor a tal título pela seguradora. Convém esclarecer que o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) é o limite estabelecido pela lei em caso de restituição dos valores dos gastos com o tratamento médico decorrente de acidente de trânsito.
Isto não quer dizer que todo o segurado que custear consultas, exames e remédios tenha necessariamente que receber a referida importância. O reembolso das despesas exige comprovação, efetiva, dos gastos realizados, cujo ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor das disposições do art. 373, I do CPC.
Assim, deve ser mantida a sentença, posto que determinou o pagamento do limite estabelecido por lei. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 10 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
13/09/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:15
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/08/2021 21:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 18:34
Juntada de parecer
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05/08/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 22:23
Recebidos os autos
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02/08/2021 22:23
Conclusos para despacho
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02/08/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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