TJMA - 0803074-93.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 08:24
Baixa Definitiva
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26/04/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2022 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BEZERRA MOURAO em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 16:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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17/03/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2022 23:59.
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12/02/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BEZERRA MOURAO em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/01/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 08:55
Juntada de petição
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19/12/2021 23:11
Recebidos os autos
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19/12/2021 23:11
Juntada de despacho
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0803074-93.2017.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA ANTONIA BEZERRA MOURAO ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA ANTONIA BEZERRA MOURAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 717118347, no valor de R$ 6.048,62, para ser descontado em 58 parcelas de R$ 186,60, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
Foram acostados à inicial os documentos de IDs 6739769/6739789.
A petição inicial foi indeferida em sentença de ID 31785017.
A apelação da autora foi provida, vide decisão de ID 46741603.
Em sua contestação (ID 50902215), o réu arguiu prejudiciais de prescrição e decadência e preliminares de falta de interesse e inépcia da inicial.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 50902221 e 50902223).
A autora apresentou réplica em ID 52304349, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Após o ato ordinatório de ID 52424863, a ré pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 53044770); a autora não se manifestou (ID 53153673).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Preambularmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento.
Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC.
A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Outrosssim, indefiro o pedido de realização de perícia, ante a flagrante desnecessidade de tal prova, por verificar que o contrato de ID 50902221 é nulo de pleno direito, já que foi firmado por analfabeto e não contém a subscrição a rogo e a assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto, que se deu em setembro de 2015, conforme extrato de ID 6739789.
Afasto também a prejudicial de decadência, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos vinham sendo realizados diretamente na folha de pagamento da autora, até setembro de 2015 (ID 6739789).
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Rejeito a preliminar de inépcia, por verificar que os documentos de IDs 6739769/6739789 estão legíveis.
Passo ao mérito.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 50902221, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Outrossim, o réu não juntou comprovante de transferência em favor do autor, apenas telas (ID 50902223).
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 717118347 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
02/06/2021 01:35
Baixa Definitiva
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02/06/2021 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2021 01:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BEZERRA MOURAO em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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08/05/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 21:03
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA BEZERRA MOURAO - CPF: *67.***.*35-72 (APELANTE) e provido
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12/02/2021 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 14:26
Juntada de documento
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11/02/2021 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2020 12:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/08/2020 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:11
Recebidos os autos
-
19/08/2020 10:11
Conclusos para despacho
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19/08/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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