TJMA - 0806427-40.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 06:21
Baixa Definitiva
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19/11/2021 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/11/2021 06:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:35
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de outubro de 2021.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806427-40.2019.8.10.0040 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1º APELADO: LUÍS ALVES DE OLIVEIRA Advogada: Dra.
Roberta Setuba Barros (OAB/MA 8.866-A) 2º APELANTE: LUÍS ALVES DE OLIVEIRA Advogada: Dra.
Roberta Setuba Barros (OAB/MA 8.866-A) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº__________________ E M E N T A ApelaçÕES CíveIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
MULTA.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº3043/2017.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
IV - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0806427-40.2019.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso e dar PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 07 a 14 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
20/10/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 15:19
Conhecido o recurso de LUIS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*10-82 (REQUERENTE) e provido
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19/10/2021 15:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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14/10/2021 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 11:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806427-40.2019.8.10.0040 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr.
WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 1º APELADO: LUIS ALVES DE OLIVEIRA Advogada: Dra.
ROBERTA SETUBA BARROS (OAB/MA 8.866-A) 2º APELANTE: LUIS ALVES DE OLIVEIRA Advogada: Dra.
ROBERTA SETUBA BARROS (OAB/MA 8.866-A) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr.
WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tais como: interesse, legitimidade e tempestividade.
O preparo no primeiro recurso foi recolhido e do segundo restou dispensado por ser o segundo apelante beneficiáriao da assistência judiciária gratuita.
Assim, conheço dos apelos e os recebo no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC1.
Assim, conheço dos apelos e os recebo no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do NCPC2, vigente à época da sua interposição.
A primeira vista, não vislumbro a hipótese de julgamento monocrático previsto no art. 932 do NCPC3, razão pela qual encaminho os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determina o art. 178 c/c art. 932, VII, do NCPC4.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
13/09/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2021 12:29
Conclusos para decisão
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09/09/2021 00:06
Recebidos os autos
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09/09/2021 00:06
Conclusos para decisão
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09/09/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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