TJMA - 0802231-94.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 14:04
Baixa Definitiva
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11/11/2021 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:46
Decorrido prazo de VICENCIA ALVES DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802231-94.2018.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADA: VICÊNCIA ALVES DOS SANTOS Advogada: Dra.
Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTIA.
REDUÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual reduz-se no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802231-94.2018.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/10/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 16:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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08/10/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de VICENCIA ALVES DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 11:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802231-94.2018.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADA: VICÊNCIA ALVES DOS SANTOS Advogada: Dra.
NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tais como: interesse, legitimidade, tempestividade e preparo.
Assim, conheço do apelo e o recebo no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC1.
A primeira vista, não vislumbro a hipótese de julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC, razão pela qual encaminho os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam o art. 178 c/c art. 932, VII, do CPC2.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2rt. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; -
13/09/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
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08/09/2021 21:56
Recebidos os autos
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08/09/2021 21:56
Conclusos para despacho
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08/09/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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