TJMA - 0834115-02.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 12:54
Juntada de termo
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04/03/2022 11:33
Juntada de Alvará
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04/03/2022 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2022 10:51
Juntada de termo
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04/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:21
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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17/02/2022 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:29
Juntada de petição
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29/11/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 15:14
Juntada de Ofício
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11/11/2021 08:40
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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10/11/2021 18:16
Juntada de petição
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10/11/2021 18:16
Juntada de petição
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04/10/2021 14:45
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834115-02.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO Estado do Maranhão ofereceu Impugnação, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que lhe move CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO.
O impugnante requer o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial ou a sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, reconhecendo a inexigibilidade do título.
Devidamente intimado para se manifestar nos autos acerca da presente impugnação, o exequente se insurgiu dizendo quanto a inexigibilidade do título, rebate a tese do impugnante, alegando que o título é líquido, certo e exigível.
Por fim, pede a rejeição da impugnação.
Em seguida, os autos foram encaminhados para a contadoria judicial com fito de apurar o valor do débito cujo qual o exequente faz jus, para posterior análise da questão.
Em seguida, a contadoria judicial apresentou parecer contábil. É o que cabia relatar.
Decido.
Na espécie, indo ao cerne da questão e sem mais delongas, no que se refere ao argumento do impugnante acerca da inexigibilidade do título judicial e sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial, entendo que estas são matérias deveriam ser apreciadas durante a fase de conhecimento, posto que na segunda hipótese, a sentença já fixou o marco temporal e este juízo não tem como alterá-lo em sede de impugnação.
Já com relação a primeira, não há como recepcionar a tese de inexigibilidade do título pelo fato de que muito embora o Supremo Tribunal Federal em reiterados placitamentos tenha estabelecido que não há direito adquirido a regime remuneratório, o comando sentencial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº7.072/98 e atribuiu efeitos a Lei nº 6.110/94, então regente da matéria, visando não gerar um vazio jurídico, o que sem sombra de dúvidas, acarretaria uma desestrutura na carreira dos servidores do magistério.
Não se trata, portanto, de direito adquirido a regime remuneratório, mas sim, de reconhecimento de inconstitucionalidade e da adoção de critérios anteriormente estabelecidos em lei formal, que por terem sido revogados por lei posteriormente tida por inconstitucional, já não mais vigiam.
A meu sentir, pretende o impugnante, reabrir a discussão de tema já transitado em julgado, o que não cabe na estreita via da impugnação.
Quanto ao encaminhamento dos autos à contadoria judicial, entendo que se fez necessário mediante o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar o Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018.
Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu que o exequente possui direito ao ressarcimento da quantia pela contadoria judicial.
Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo.
Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, rejeito a presente impugnação, e assim reconheço como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I do CPC.
Desta forma homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA[1].
Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do Sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Púlica [1]Art. 532.
Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas e autarquias estaduais e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.
Parágrafo único.
As requisições serão dirigidas ao presidente do Tribunal, pelo órgão julgador ou pelo juiz de execução, mediante ofício de requisição que deve conter, além de outros que o juiz entenda necessário, os seguintes dados: I - o número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - os nomes dos beneficiários e respectivos números de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, incapazes e seus representantes, e espólio e seu inventariante; III - natureza do crédito, se geral ou alimentar; IV - espécie da requisição, se precatório ou requisição de pequeno valor; V - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VI - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; VII - relação de todos os documentos anexados, por cópia ou original, ao ofício de requisição, e quando por cópia com a indicação dos números correspondentes às folhas dos autos principais de onde foram extraídos.
Art. 533.
Ao ofício de requisição, além dos dados citados no parágrafo único do artigo anterior, devem ser anexados os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - se a execução for fundada em título judicial e NÃO TENHA HAVIDO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS: a) cópia da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, caso tenha havido recurso; b) cópia da procuração ad-judicia; c) cópia do mandado de citação para a oposição de embargos; d) certidão de não oposição de embargos; e) cópia da memória de cálculo atualizada; f) certidão de trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão, caso tenha havido recurso; g) cópia da decisão de homologação dos cálculos e despacho do juiz requisitando o precatório ou a requisição de pequeno valor ao presidente do Tribunal; -
12/09/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 07:55
Homologado cálculo de contadoria
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26/08/2021 11:10
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:34
Juntada de petição
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21/08/2021 20:34
Juntada de petição
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10/08/2021 17:14
Juntada de petição
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10/08/2021 08:36
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
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31/05/2021 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/05/2021 10:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/06/2020 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 10:53
Conclusos para despacho
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19/11/2019 20:55
Juntada de petição
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13/11/2019 12:00
Juntada de petição
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31/10/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 08:15
Conclusos para despacho
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24/06/2019 08:15
Juntada de Certidão
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03/06/2019 20:12
Juntada de petição
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24/05/2019 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO em 23/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 09:36
Conclusos para despacho
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31/01/2019 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/01/2019 17:07
Juntada de pendência de cálculo
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24/08/2018 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 15:59
Juntada de Certidão
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13/06/2018 15:58
Juntada de Certidão
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23/02/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2016 19:14
Conclusos para despacho
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30/06/2016 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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