TJMA - 0802426-50.2017.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802426-50.2017.8.10.0147 DEMANDANTE: MARIA APARECIDA COELHO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA - MA15613, RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA - MA16157-A DEMANDADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Sr.(a) MARIA APARECIDA COELHO FONSECA BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
06/12/2021 09:10
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2021 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 04:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO FONSECA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:21
Publicado Intimação de acórdão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802426-50.2017.8.10.0147 REQUERENTE: MARIA APARECIDA COELHO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA - MA15613-A, RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA - MA16157-S RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO DAS ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXIGIBILIDADE DA MULTA.
REDUÇÃO DO VALOR PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO nº 1252/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima nominadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator suas excelências os juízes, Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (1º Suplente) e DOUGLAS LIMA DA GUIA (Titular do gabinete do 2º vogal). Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,03/11/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA APARECIDA COELHO FONSECA em face do BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A., objetivando o estorno do débito da compra de CARTÃO DE CRÉDITO, Cartão 4984 0741 **** 2188 OUROCARD VISA GOLD, valor de R$ 900,00 (novecentos reais), realizado em 27.07.2017 na Loja Creber Som.
Deferida tutela de urgência, em 11/08/2017 “ (...) Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que proceda ao estorno do débito da compra de cartão de crédito, cartão n. 4984 0741 **** 2188 Ourocard Visa Gold no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) realizado no dia 27.07.2017 , no prazo de 48 horas, contados a partir do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor da causa.(...)” (id. 1656794).
O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos a seguir transcritos: “ISTO POSTO, confirmo a liminar anteriormente deferida, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: I) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no estorno do lançamento no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitados ao valor da causa e II) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença.” (id. 1656818).
O recurso do réu foi parcialmente provido para “Ante o exposto, conheço do Recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, como meio de compensar a recorrida pelo abalo sofrido em virtude da realização de 13 operações fraudulentas, após pedido de cancelamento de cartão, discutidos nas 13 ações conexas, quais sejam: 0802425-65.2017.8.10.0147, 0802426-50.2017.8.10.0147, 0802424-80.2017.8.10.0147, 0802420-43.2017.8.10.0147, 0802417-88.2017.8.10.0147, 0802418-73.2017.8.10.0147, 0802419-58.2017.8.10.0147, 0802423-95.2017.8.10.0147, 0802421-28.2017.8.10.0147, 0802415-21.2017.8.10.0147, 0802416-06.2017.8.10.0147, 0802422-13.2017.8.10.0147, 0802414-36.2017.8.10.0147, com juros legais e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10 da TRCCs/MA, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.” (id. 4502061).
Parte autora requereu o cumprimento da liminar, referente a 804 dias de descumprimento da decisão judicial (17/08/2017 a 30/10/2019), no valor de R$ 80.400,00. (Id. 5316919).
Intimado para pagar, o réu opôs embargos à execução, id. 5316926.
Os embargos à execução foram julgados para excluir a incidência da multa, nos termos a seguir transcritos: “(...) Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com espeque no art. 487 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, julgo procedentes os embargos à execução, para excluir a incidência de astreintes no valor executado de R$ 80.400,00.” VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor/exequente em face da sentença proferida em sede de execução de multa por descumprimento de decisão judicial, que julgou procedente os embargos à execução para excluir a incidência da multa por descumprimento de decisão judicial.
No caso dos autos, foi deferida tutela de urgência para determinar ao banco réu que procedesse ao estorno da quantia de R$ 900,00, decorrente de compra em cartão de crédito realizada por fraudadores.
O exequente informou que, apesar da intimação da decisão ter ocorrido em 15/08/2017, o requerido não havia cumprido a obrigação até a data de 30/10/2019, de modo que entendia fazer jus a quantia de R$ 80.400,00, a título de multa por descumprimento de decisão judicial.
Vale destacar, que no presente caso, o autor ingressou com 13 ações judiciais, uma para cada operação bancária fraudulenta.
Em sede de julgamento do recurso inominado, interposto em face da sentença proferida na fase de conhecimento, foi reconhecida por esta turma recursal, a conexão entre as 13 demandas, ocasião em que foi determinada a redução do valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00, valor único para compensar o dano sofrido nas 13 ações.
Ocorre que, em cada uma dessas ações foi deferida medida liminar determinando o estorno da quantia discutida, sob pena de multa diária, limitada ao valor da causa.
Das 13 ações interpostas, 10 foram julgadas e determinada a redução da multa para o valor da causa, de modo que juntas perfazem o montante de R$ 374.800,00.
Em apenas uma das demandas o valor foi reduzido para R$ 6.106,79.
Assim, nas 11 julgadas, o autor recebeu a quantia de R$ 380.906,79, por descumprimento de decisão judicial de estorno dos valores descontados em sua conta bancária e cartão de crédito, mediante fraude. Na ação 2424-80.2017.8.10.0147, foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o estorno da quantia de R$ 500,00.
Ante o descumprimento da decisão judicial, em sede de julgamento dos embargos à execução opostos, foi fixado o valor devido, a título de multa por descumprimento de decisão judicial, em R$ 37.480,00, decisão mantida por esta turma recursal.
Na ação 2420-43.2017.8.10.0147, foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o estorno da quantia de R$ 221,00.
Ante o descumprimento da decisão judicial, em sede de julgamento dos embargos à execução opostos, foi fixado o valor devido, a título de multa por descumprimento de decisão judicial, em R$ 37.480,00, decisão mantida por esta turma recursal.
Na ação 2417-88.2017.8.10.0147, foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o estorno da quantia de R$ 300,00.
Ante o descumprimento da decisão judicial, em sede de julgamento dos embargos à execução opostos, foi fixado o valor devido, a título de multa por descumprimento de decisão judicial, em R$ 37.480,00, decisão mantida por esta turma recursal.
Na ação 2424-80.2017.8.10.0147, foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o estorno da quantia de R$ 221,00.
Ante o descumprimento da decisão judicial, em sede de julgamento dos embargos à execução opostos, foi fixado o valor devido, a título de multa por descumprimento de decisão judicial, em R$ 37.480,00, decisão mantida por esta turma recursal.
Na ação 2418-73.2017.8.10.0147, foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o estorno da quantia de R$ 640,00.
Ante o descumprimento da decisão judicial, em sede de julgamento dos embargos à execução opostos, foi fixado o valor devido, a título de multa por descumprimento de decisão judicial, em R$ 37.480,00, decisão mantida por esta turma recursal.
Na ação 2419-58.2017.8.10.0147, foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o estorno da quantia de R$ 2.400,00.
Ante o descumprimento da decisão judicial, em sede de julgamento dos embargos à execução opostos, foi fixado o valor devido, a título de multa por descumprimento de decisão judicial, em R$ 37.480,00, decisão mantida por esta turma recursal.
Na ação 2423-95.2017.8.10.0147, foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o estorno da quantia de R$ 500,00.
Ante o descumprimento da decisão judicial, em sede de julgamento dos embargos à execução opostos, foi fixado o valor devido, a título de multa por descumprimento de decisão judicial, em R$ 37.480,00, decisão mantida por esta turma recursal.
Na ação 2421-28.2017.8.10.0147, foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o estorno da quantia de R$ 1.500,00.
Ante o descumprimento da decisão judicial, em sede de julgamento dos embargos à execução opostos, foi fixado o valor devido, a título de multa por descumprimento de decisão judicial, em R$ 37.480,00, decisão mantida por esta turma recursal.
Na ação 2415-21.2017.8.10.0147, foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o estorno da quantia de R$ 3.397,47.
Ante o descumprimento da decisão judicial, em sede de julgamento dos embargos à execução opostos, foi fixado o valor devido, a título de multa por descumprimento de decisão judicial, em R$ 37.480,00, decisão mantida por esta turma recursal.
Na ação 2416-06.2017.8.10.0147, foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o estorno da quantia de R$ 1.215,75.
Ante o descumprimento da decisão judicial, em sede de julgamento dos embargos à execução opostos, foi fixado o valor devido, a título de multa por descumprimento de decisão judicial, em R$ 37.480,00, decisão mantida por esta turma recursal.
Na ação 2422-13.2017.8.10.0147, foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o estorno da quantia de R$ 1.500,00.
Ante o descumprimento da decisão judicial, em sede de julgamento dos embargos à execução opostos, foi fixado o valor devido, a título de multa por descumprimento de decisão judicial, em R$ 37.480,00, decisão mantida por esta turma recursal.
Na ação 2414-36.2017.8.10.0147, foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o estorno da quantia de R$ 271,96.
Ante o descumprimento da decisão judicial, em sede de julgamento dos embargos à execução opostos, foi fixado o valor devido, a título de multa por descumprimento de decisão judicial, em R$ 6.106,79, decisão mantida por esta turma recursal.
A multa cominatória, também conhecida como astreintes, é prevista no art. 537 do CPC e tem o intuito de vencer a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou não fazer que lhe é imposta.
Portanto, não possui caráter ressarcitório, mas sim coercitivo.
No presente caso, a multa foi fixada com proporcionalidade e razoabilidade, no entanto, somente atingiu o montante individual executado, em razão da progressividade diária da medida e da inércia da parte ré, no tocante ao cumprimento da obrigação imposta, razão pela qual a multa é exigível e a sentença que decretou sua exclusão deve ser reformada.
No entanto, não é possível a execução da multa no valor almejado pelo autor, R$ 80.400,00, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar fixou como teto de incidência da multa o valor da causa.
Assim, o autor faz jus a multa por descumprimento de decisão judicial, no valor de R$ 37.480,00.
Ressalto que o inadimplemento de uma decisão judicial é fato de extrema gravidade por afrontar o Estado Democrático de Direito e o princípio maior, que impõe a todos, em relação à referida decisão, o devido respeito e imperativa observância.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e reconhecer a exigibilidade da multa por descumprimento de decisão judicial, no valor de R$ 37.480,00, correspondente ao teto de incidência fixado na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator -
09/11/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 18:52
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA COELHO FONSECA - CPF: *71.***.*60-87 (REQUERENTE) e provido em parte
-
03/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802426-50.2017.8.10.0147 RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S RECORRIDO: MARIA APARECIDA COELHO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA - MA15613-A, RENATA EUGENIA CARVALHO SOUSA NOGUEIRA - MA16157-S CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Tendo em vista a Resolução-GP 782021 que transferiu o feriado do dia 28/10/2021 para o dia 29/10/2021, redesigno a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 03/11/2021, às 14:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
20/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:41
Juntada de despacho
-
16/12/2020 18:27
Baixa Definitiva
-
16/12/2020 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/12/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 16:45
Outras Decisões
-
27/11/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 18:56
Juntada de petição
-
26/11/2020 02:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:18
Juntada de termo
-
24/11/2020 09:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/11/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 22:51
Incluído em pauta para 17/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
-
05/11/2020 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 07:39
Recebidos os autos
-
15/01/2020 07:39
Juntada de Petição (outras)
-
30/10/2019 08:19
Baixa Definitiva
-
30/10/2019 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/10/2019 08:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/10/2019 10:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO FONSECA em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 10:48
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 25/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 11:42
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2019 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado
-
11/09/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 11:39
Incluído em pauta para 19/09/2019 14:30:00 sala de sessão da turma recursal de balsas.
-
04/09/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 11:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 11:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/03/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 11:17
Recebidos os autos
-
06/03/2018 11:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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