TJMA - 0800098-28.2017.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:43
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 13:31
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:13
Juntada de termo
-
13/12/2024 15:07
Juntada de petição
-
27/04/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 16:19
Processo Desarquivado
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14/02/2023 15:27
Juntada de petição
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29/04/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:44
Juntada de Ofício
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21/02/2022 08:22
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:06
Juntada de Alvará
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10/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:54
Juntada de petição
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10/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:35
Juntada de Alvará
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07/02/2022 08:30
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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03/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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27/12/2021 10:57
Juntada de petição
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20/12/2021 06:14
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800098-28.2017.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s)LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id.58259219 a seguir transcrita: DECISÃO Trata-se de embargos à execução por excesso de execução.
Para tanto, sustenta o embargante/executado, que houve erro nos cálculos apresentados pela exequente que informou como valor devido R$ 71.474,13.
Aduz que o valor correto é R$ 45.312,91, e que há excesso de execução na ordem de R$ 26.160,22.
O embargado apresentou manifestação pela concordância dos cálculos apresentados pelo embargante (Id. 58212838) É em síntese o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o laudo de atualização de sentença realizado pela parte embargante não foi contestado pelo embargado.
Assim, tenho que houve excesso de execução no valor de R$ 26.160,22. Declaro assim, como valor da execução, R$ 45.312,91.
Julgo procedente os embargos à execução.
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu advogado, no tocante aos honorários de sucumbência.
Após, intime-se o Banco demandado para indicar a este Juízo, no prazo de 05(cinco) dias, para qual instituição financeira, número da agência e conta, deverão ser transferidos, em devolução, o valor a maior depositado em conta judicial (Id. 58130307).
Cumprida a diligência, oficie-se o Banco do Brasil, agência de Bacabal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a transferência do valor de R$ 26.160,22 para a conta indicada pelo Banco demandado, sob pena de incidência no crime de desobediência.
Após arquivem-se com baixa.
Bacabal, data do Sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
15/12/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/12/2021 09:59
Conclusos para decisão
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15/12/2021 09:52
Juntada de termo
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15/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:06
Juntada de petição
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14/12/2021 10:11
Juntada de petição
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13/12/2021 09:42
Juntada de petição
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22/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 14:08
Juntada de petição
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19/11/2021 14:06
Juntada de petição
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19/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800098-28.2017.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor do ATO ORDINÁRIO de evento ID 56469267 a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e penhora de ativos através do sistema SISBAJUD (art. 523 e parágrafos, do CPC/2015). Bacabal-MA, 18 de novembro de 2021 JOSE MOREIRA GOMES Servidor(a) Judicial -
18/11/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 08:26
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 08:25
Juntada de termo
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09/11/2021 11:00
Recebidos os autos
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09/11/2021 11:00
Juntada de despacho
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19/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/04/2021 10:17
Juntada de termo
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21/04/2021 10:15
Juntada de Certidão
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06/02/2021 04:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2020 04:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2020 12:42
Juntada de Certidão
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03/12/2020 10:26
Conclusos para decisão
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03/12/2020 10:25
Juntada de termo
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03/12/2020 10:13
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 13:31
Juntada de recurso inominado
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12/11/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2020 11:06
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 11:05
Juntada de termo
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24/07/2020 18:07
Juntada de termo
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17/07/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 11:34
Conclusos para despacho
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16/07/2020 10:57
Juntada de termo
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13/07/2020 20:50
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/10/2019 08:14
Juntada de Certidão
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16/10/2019 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 07:58
Juntada de Certidão
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10/10/2019 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/10/2019 10:52
Juntada de petição
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29/08/2019 15:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2019 15:30
Juntada de termo
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29/08/2019 14:40
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
26/04/2019 12:14
Juntada de termo
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26/04/2019 11:58
Conclusos para despacho
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26/04/2019 11:43
Juntada de Certidão
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23/04/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 15:09
Juntada de Certidão
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14/09/2017 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/09/2017 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2017 13:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/08/2017 14:33
Juntada de Petição de protocolo
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17/08/2017 10:54
Conclusos para decisão
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17/08/2017 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2017 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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16/08/2017 18:53
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2017 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2017 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2017 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2017 08:03
Conclusos para decisão
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26/06/2017 08:03
Juntada de Certidão
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13/03/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2017 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2017 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2017 10:46
Conclusos para decisão
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20/01/2017 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2017 10:00.
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20/01/2017 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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