TJMA - 0803493-75.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 09:08
Baixa Definitiva
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12/11/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/11/2021 23:59.
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16/10/2021 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:59
Decorrido prazo de MARIA VANDECI LOPES DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de agosto a 02 de setembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0803493-75.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Antônio José Dutra dos Santos Júnior AGRAVADA: MARIA VANDECI LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dra.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA QUE NÃO EXTRAPOLA O PEDIDO AUTORAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III - O Município não interpôs apelação, sendo o presente feito analisado em sede de remessa necessária.
IV - Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária, pois na sentença reexaminada o juiz não extrapolou os limites do pedido, julgando parcialmente procedente a demanda para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
V - Com relação ao argumento de incompetência da Justiça Estadual, tem-se que se trata de uma inovação recursal, pois não foi suscitada nem mesmo em contestação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0803493-75.2020.8.10.0040 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 26 de agosto a 02 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/09/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 14:46
Conhecido o recurso de MARIA VANDECI LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*54-20 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2021 23:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2021 00:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA VANDECI LOPES DE OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 05:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:50
Decorrido prazo de MARIA VANDECI LOPES DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 02:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 16:31
Conhecido o recurso de MARIA VANDECI LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*54-20 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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23/11/2020 16:56
Conclusos para decisão
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20/11/2020 20:19
Recebidos os autos
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20/11/2020 20:19
Conclusos para despacho
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20/11/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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