TJMA - 0803140-26.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL TADEU DUARTE CALVET em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 19:16
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 20:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:45
Decorrido prazo de DANIEL TADEU DUARTE CALVET em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 20:55
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:55
Juntada de despacho
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19/11/2021 09:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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16/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/11/2021 23:59.
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07/10/2021 15:46
Decorrido prazo de DANIEL TADEU DUARTE CALVET em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:54
Decorrido prazo de DANIEL TADEU DUARTE CALVET em 06/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:49
Juntada de petição
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22/09/2021 14:01
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803140-26.2018.8.10.0001 AUTOR: DANIEL TADEU DUARTE CALVET Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AYRTON SOARES BELLO - MA15608 REQUERIDO: PRO REITOR DE GRADUAÇÃO DA UEMA SENTENÇA: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DANIEL TADEU DUARTE CALVET, neste ato representado por sua genitora DANIELLE DE ARAÚJO DUARTE OLIVEIRA, contra ato do Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Alega o impetrante, em síntese, que: “... foi aprovado no vestibular em (8º) oitavo lugar para o curso de Direito Matutino, pelo sistema universal de vagas da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), EDITAL 104/2017 – REITORIA UEMA (edital e relação de aprovados em anexo).
Ocorre que o impetrante encontra-se ainda cursando o terceiro ano do ensino médio (declaração da escola em anexo), desta forma, não possui o certificado de conclusão, em virtude da exigência abusiva e ilegal, contida no edital de abertura (item 16.5 do Edital nº 104/2017) impede a efetivação de sua matrícula na Universidade prevista para o prazo de 5 a 9 de Fevereiro de 2018, e início do ano letivo no dia 19 de Fevereiro de 2018 (edital nº 02/2018- PROG/UEMA, documento em anexo)....” Ao final, requereu: a) A concessão da LIMINAR, inaudita altera pars, determinando a matrícula do Impetrante no curso de Direito Bacharelado, turno Matutino, no 1º (primeiro) semestre, pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, independentemente do cumprimento do prazo de matrícula constante no Edital, sem prejuízo da continuidade da frequência do Impetrante na 3ª (terceira) série do ensino médio, cumprindo os demais requisitos do edital, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, consoante o art. 536, §1º, do CPC; b) A concessão DEFINITIVA DA SEGURANÇA, de modo a ratificar a Liminar e garantir/confirmar o direito da Impetrante efetuar sua matrícula no curso de Direito Bacharelado, turno Matutino, no 1º/2º (primeiro/segundo) semestre, pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, obedecendo aos demais requisitos estabelecidos no Edital; Juntou documentos com a Inicial.
Deferido o pedido liminar (Id 9790133).
Notificada, a autoridade coatora manifestou-se (Id 10309587).
Parecer do Ministério Público Estadual pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. (Id 45792395).
Relatados, passo à fundamentação.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O objeto do presente writ consiste na matrícula do impetrante no curso de Direito Bacharelado, turno Matutino, no 1º/2º (primeiro/segundo) semestre, pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Pois bem, em análise dos documentos anexados aos autos, constato que o impetrante faz prova de que foi aprovado no vestibular da UEMA para o Curso Direito no turno matutino (ID 9774776).
Fez juntada de declaração de ID 9774780 que dão conta de que o impetrante está matriculado na 3ª série do ensino médio e que em breve terá concluído 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, o que lhe possibilitará a entrega posterior do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e, consequentemente, do histórico escolar.
A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estatui em seu art. 44, II, in verbis: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I (....) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
Contudo, vejo que referida norma não deve ser interpretada de forma isolada, devendo ser considerados os dispositivos constitucionais que regem o acesso à educação superior, sem contar o princípio da razoabilidade.
Com já exposto no decisum tutelar, o art. 208, inciso V da Constituição assim dispõe: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. (negritou-se) Destaco que, a carga horária necessária para a conclusão do Ensino Médio será logo completada pelo impetrante.
Assim, mesmo sem ter ainda concluído o ensino médio, o impetrante demonstrou ter logrado êxito no vestibular da UEMA para o curso almejado, o que lhe habilita para ingresso no ensino superior, conforme inteligência do art. 208 do texto constitucional.
Desse modo, não parece razoável impedir o acesso do impetrante a se matricular no curso pretendido, para o qual obteve aprovação, não se vislumbrando óbice para que a mesma continue a frequentar regularmente o ensino médio até o final do ano letivo, cuja conclusão deverá ser comprovada junto à Universidade Estadual do Maranhão.
Transcrevo, o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Maranhão a respeito da matéria, na Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0805939-45.2018.8.10.0000, em 17 de julho de 2018, da lavra da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa: "com data muito próxima para sua conclusão, não justificando o extremo rigor do edital para impedir a matrícula (...)" (Decisão em Agravo de Instrumento nº 0805939-45.2018.8.10.0000, de 17 de julho de 2018.
Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Costa). (negritou-se) Desta feita, pelos argumentos expostos, Confirmo a decisão liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença, enviando-lhes cópias do inteiro teor desta sentença.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário a teor do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
13/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 16:30
Concedida a Segurança a DANIEL TADEU DUARTE CALVET - CPF: *34.***.*58-74 (IMPETRANTE)
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18/06/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 13:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/04/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 00:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 09:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2018 09:57
Juntada de Certidão
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03/06/2018 08:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/06/2018 23:59:59.
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27/03/2018 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2018 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 13:37
Conclusos para despacho
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05/03/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:49
Decorrido prazo de DANIEL TADEU DUARTE CALVET em 28/02/2018 23:59:59.
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18/02/2018 02:05
Decorrido prazo de PRO REITOR DE GRADUAÇÃO DA UEMA em 15/02/2018 23:59:59.
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06/02/2018 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2018 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2018.
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02/02/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2018 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2018 15:36
Expedição de Mandado
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31/01/2018 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2018 16:14
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2018 10:30
Conclusos para decisão
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28/01/2018 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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