TJMA - 0812532-87.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:36
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:36
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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15/12/2021 15:49
Juntada de petição
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21/10/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 15:25
Decorrido prazo de SALOMAO SARAIVA DE MORAIS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:21
Decorrido prazo de SALOMAO SARAIVA DE MORAIS em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 14:39
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812532-87.2018.8.10.0001 AUTOR: AMILTON PEREIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SALOMAO SARAIVA DE MORAIS - MA9918-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO Vistos etc Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO C/C RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por AMILTON PEREIRA SOARES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o reconhecimento da promoção por antiguidade, onde passaria da patente de 2º Sargento PMMA para patente de Major PMMA ou, no mínimo, para a de Capitão PMMA, em virtude de 29 (vinte e nove) anos de serviço público militar, levando em consideração que, por 23 anos desempenhou a função de soldado, sem progressão funcional regular, até a sua inatividade, conforme planilha constante exordial (ID 10866308, pag. 5).
Indeferida a tutela de urgência (Id 10912091).
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 12017667) alegando em preliminar a inépcia da inicial por ausência de especificação do pedido, causa de pedir e documentos essenciais para propositura da demanda, até porque o autor sequer especificou as datas em que as preterições teriam ocorrido.
Réplica (Id 14004202).
Parecer do Ministério Público Estadual (Id 16835460).
Determinada a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Processo nº 0801085-52.2018 (Id 21337566).
Manifestações do Autor (Id’s 16594466, 24526852 e 46934409). É o relatório.
Decido.
O Estado do Maranhão arguiu em sede de preliminar a inépcia da inicial por ausência de especificação do pedido, causa de pedir e documentos essenciais para propositura da demanda, até porque o autor sequer especificou as datas em que as preterições teriam ocorrido Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido visto que o autor não apontou as datas em que supostamente deveria ser promovida, o que impede o julgamento da presente demanda bem como se averiguar a prescrição quinquenal.
Assim, segundo o que consta no art. 330, §1°, II do CPC o caso é de indeferimento da inicial, senão vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; (…) §1° Considera-se inepta a petição inicial quando; (…) II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Isto posto, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Maranhão, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 330, I, §1°, II e 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1,000,00 (mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 20 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
13/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:39
Indeferida a petição inicial
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07/06/2021 16:14
Juntada de petição
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04/08/2020 17:42
Conclusos para despacho
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14/10/2019 16:36
Juntada de petição
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13/08/2019 02:36
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA SOARES em 12/08/2019 23:59:59.
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11/07/2019 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 12:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/03/2019 16:56
Conclusos para julgamento
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27/01/2019 01:17
Juntada de petição
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25/01/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2019 22:41
Juntada de petição
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06/09/2018 22:17
Juntada de petição
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06/09/2018 22:15
Juntada de petição
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16/08/2018 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2018.
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16/08/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2018 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2018 11:29
Juntada de Certidão
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30/05/2018 10:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2018 01:39
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA SOARES em 15/05/2018 23:59:59.
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23/04/2018 00:15
Publicado Intimação em 23/04/2018.
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21/04/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2018 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2018 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/04/2018 12:45
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2018 01:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2018 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 13:21
Conclusos para decisão
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03/04/2018 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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