TJMA - 0809371-44.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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16/09/2025 12:03
Recebidos os autos
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16/09/2025 12:03
Juntada de despacho
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12/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0809371-44.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA REGO VIDA AMORIM Advogados: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: DES.
TYRONE JOSE SILVA DESPACHO Intime-se o(a) Embargado(a) para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0809371-44.2021.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA REGO VIDA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE BASE QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA REPARAR O DANO MORAL OCASIONADO À APELANTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) Diante da não verificação de outra circunstância que revele a ocorrência de maiores transtornos além daqueles relatados no processo em análise, não há viabilidade para a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. 3) Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14 à 21 DE MARÇO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0809371-44.2021.8.10.0040 APELANTE: MARIA DE FATIMA REGO VIDA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA REGO VIDA AMORIM contra a sentença (ID 14203015), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais proposta em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A.
Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela majoração dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Seja julgado procedente o pedido para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos DANOS MATERIAIS para que os juros moratórios passem a fluir a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ, bem como que seja fixado os honorários sucumbenciais em 20% por cento.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar por inexistir na espécie as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
O Apelante ajuizou em desfavor do Apelado ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A ação foi julgada procedente, tendo sido o Apelado condenado a ressarcir por danos morais o apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Apelante, irresignado com o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, interpôs o presente recurso, por meio do qual pretende a majoração da indenização. É fato incontroverso nos autos a responsabilidade do Apelado pela cobrança indevida, tanto que não se insurgiu contra a condenação que lhe foi imposta.
Assim, o objeto do presente recurso limita-se à análise do valor fixado pelo magistrado de base da indenização pelos danos morais.
Muito embora a fixação da indenização por danos morais tenha caráter subjetivo, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante.
Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir.
A fixação do valor da indenização deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, de modo a servir de humilhação à vítima, além do que incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 2.
Apelação cível parcialmente provida. (Apelação Cível nº. 0804560-93.2020.8.10.0034, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, data do julgamento 17/08/2021).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 21 DE MARÇO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/12/2021 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2021 16:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:14
Juntada de petição
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19/11/2021 09:29
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809371-44.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem] REQUERENTE(S) : MARIA DE FATIMA REGO VIDA AMORIM Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO, ESTER SOUZA DE NOVAIS, OAB/ REQUERIDA(S) : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0809371-44.2021.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
17/11/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:53
Juntada de apelação cível
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12/11/2021 11:19
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809371-44.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem] REQUERENTE(S) : MARIA DE FATIMA REGO VIDA AMORIM REQUERIDA(S) : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA DE FATIMA REGO VIDA AMORIM BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO, ESTER SOUZA DE NOVAIS Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, para tomar ciência da sentença de id n.º 55940178 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
10/11/2021 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:09
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 08:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 06:37
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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20/09/2021 21:21
Juntada de petição
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17/09/2021 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 11:06
Juntada de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809371-44.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem] REQUERENTE(S) : MARIA DE FATIMA REGO VIDA AMORIM REQUERIDA(S) : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA DE FATIMA REGO VIDA AMORIM, sob representação do Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO, ESTER SOUZA DE NOVAIS, INTIMAÇÃO de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sob representação do Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA MAT.120964 -
14/09/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 20:27
Juntada de petição
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10/08/2021 18:22
Juntada de petição
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22/07/2021 16:48
Juntada de contestação
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19/07/2021 17:31
Juntada de petição
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09/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
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05/07/2021 01:14
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:51
Expedição de 74.
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01/07/2021 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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