TJMA - 0800988-84.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 21:37
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 20:59
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:38
Juntada de cópia de dje
-
15/09/2022 15:38
Juntada de apelação
-
25/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:44
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:44
Juntada de cópia de dje
-
20/02/2022 08:22
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 31/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 08:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 18:58
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2021 06:13
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800988-84.2020.8.10.0049 AUTOR(A):V.
P.
G.
D.
S., representada por sua genitora, CARLA RAYSSA GARCES PEREIRA Adv.: João Victor Alves Gomes de Oliveira (OAB/MA nº 20.954) RÉUS: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL GUARÁS) Adv.: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA n° 21.037-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALENTINAPEREIRA GOUVEIA DA SILVA, representada por sua genitora, CARLA RAYSSA GARCES PEREIRA, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e da ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL GUARÁS), já qualificados. Relata a autora que se trata de menor impúbere, nascida em 16/05/2020, contando com menos de um mês de vida, quando passou a apresentar quadro de vômito, o que lhe causou desidratação. Afirma que, após exames, foi constatada a necessidade de realização de um procedimento cirúrgico de urgência, a piloroplastia, que permitiria a passagem fluida de conteúdo do estômago para o duodeno. Explica que, apesar de ter sido providenciada sua adesão ao plano de saúde demandado assim que nascera, encontrando-se adimplente, a cobertura do referido procedimento foi negada pela HAPVIDA, sob o argumento de que ainda se encontrava em período de carência. Requereu a concessão de tutela de urgência, para autorização da cirurgia.
E, no mérito, além da confirmação da liminar, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebendo a inicial, a juíza plantonista concedeu o pedido antecipatório na decisão de ID 32031660. A HAPVIDA formulou pedido de reconsideração no ID 32245099 e ofereceu contestação no ID 3254118, alegando que, em 10/06/2020, apenas quinze dias depois de aderir ao plano, a autora deu entrada no Hospital Guarás e foi prontamente atendida, com custeio de vários exames, apenas tendo sido negada a continuidade da internação, porque ainda em período de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Argumenta ainda que houve fraude contratual, porque a autora omitiu informação sobre doença preexistente, tanto que, no dia 17/06/2020, após receber o atendimento, a responsável pelo plano solicitou o cancelamento do contrato. Comunicação de interposição de agravo de instrumento no ID 32545119, ao qual foi negado provimento pelo TJ/MA (ID 39769554). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público informou não ser caso de intervenção do Parquet (ID 41867001). Na decisão de ID 42358020, foi indeferido o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão liminar. Ata de audiência de conciliação juntada no ID 51341037, não tendo as partes alcançado um acordo. Contestação do Hospital Guarás no ID 52480338, arguindo sua ilegitimidade passiva, por não ter ingerência sobre a negativa de autorização do plano de saúde.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade. Precluso o prazo para réplica, as partes foram instadas à produção de provas (ID 54180499), tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado (ID's 55650051 e 55660287). Eis o relatório.
Passo a decidir. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL GUARÁS), porque as condições da ação são averiguadas com base na teoria da asserção, de modo que eventual responsabilidade do hospital será analisada no mérito da demanda. Noutro giro, considerando que as partes dispensaram a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, inciso I, do CPC/2015. Analisando os autos, verifico que a requerente comprovou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela HAPVIDA (ID 32031467), sendo que o documento médico de ID 32031469 atesta que ela compareceu ao Hospital Guarás, em 11/06/2020, com indícios de estenose pilórica, carecendo de procedimento cirúrgico. O documento de ID 32035559, por sua vez, demonstra que a autora precisou ser direcionada ao Hospital da Criança, onde o médico registrou como observação que se tratava de "criança potencialmente grave necessitando de realização de cirurgia de urgência, o mais breve possível". Por fim, o documento de ID 32031468 comprova que a autorização de custeio da piloroplastia foi negada, em razão de a usuária ainda se encontrar sob carência contratual. Sobre o assunto, o art. 35-C da Lei 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência ou emergência – “como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente” –, independentemente de prazo de carência contratual. Além disso, a matéria é tratada pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13/1998, que dispõe em seu artigo terceiro: “Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.
Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria vem relativizando os períodos de carência, com o fito de preservar a função social dos contratos de plano de saúde, conforme julgado abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. 1.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 1.2.
Cláusula limitativa do tempo de internação do paciente.
Nos termos da jurisprudência cristalizada na Súmula 302/STJ, é abusivo o preceito contratual que restringe, no tempo, a internação hospitalar indispensável ao tratamento do usuário do plano de saúde.
Correta aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 627.782/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).” Destaco, por fim, que o microssistema de proteção ao consumidor estampa no art. 4º, III do CDC o princípio da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Diante desse cenário, é certo que a HAPVIDA possui responsabilidade no caso, fazendo jus a parte autora à indenização por danos morais, que se configuram in re ipsa, uma vez que a indevida negativa de cobertura de plano de saúde é ato ilícito de tamanha gravidade, que dispensa a demonstração do prejuízo (por todos: STJ.
AgRg no REsp 1505692/RJ.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
DJe 02/08/2016).
Para cálculo da indenização devida, compreendo que se deve levar em consideração as características dos litigantes, as condições do evento e suas consequências, além da proporcionalidade e a razoabilidade de acordo com a extensão do dano sofrido e da parte já reparada.
Diante disso, vejo que, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável.
Por outro lado, entendo que o Hospital Guarás não possui qualquer responsabilidade pelo ocorrido, porque, na condição de mero prestador de serviço, era direito seu existir a contraprestação pelas atividades hospitalares, sendo que, recusada a cobertura pelo plano, não há ilicitude se a autora não se dispôs a custear o tratamento, ainda mais porque logo providenciara a transferência para o hospital público. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, tão somente em relação à HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR e CONDENANDO-A a pagar para VALENTIRAPEREIRA GOUVEIA DA SILVA, representada por sua genitora, CARLA RAYSSA GARCES PEREIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora desde junho/2020 (evento danoso - negativa de atendimento), calculados pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária. Julgo improcedentes os pedidos formulados em relação à ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL GUARÁS). As custas serão arcadas pela autora e pela HAPVIDA, ficando esta última condenada a pagar para o advogado daquela honorários de 20% sobre o valor da condenação, assim como fica a demandante responsável pelos honorários do advogado do HOSPITAL GUARÁS, no mesmo percentual. Ficam tais despesas inexigíveis da parte demandante, em razão da gratuidade da justiça que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, 02 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
02/12/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 13:05
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 08:57
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 23:22
Juntada de petição
-
04/11/2021 18:15
Juntada de petição
-
18/10/2021 11:30
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800988-84.2020.8.10.0049 Autores: CARLA RAYSSA GARCÊS PEREIRA e outros Adv.: João Victor Alves Gomes de Oliveira (OAB/MA nº 20.954) Réu: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Adv.: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/CE nº 18.663) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar(MA), 08 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq -
14/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 07:51
Juntada de cópia de dje
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08/10/2021 07:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 06:41
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
17/09/2021 13:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 13:23
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800988-84.2020.8.10.0049 Parte Autora: CARLA RAYSSA GARCES PEREIRA e outros Adv.: JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA - OABMA Nº 20.954 Parte Demandada: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) e outros Adv.: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE Nº 18.663 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, "procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das contestações.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária -
14/09/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:47
Juntada de contestação
-
27/08/2021 07:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2021 11:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/08/2021 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2021 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/08/2021 08:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
-
24/08/2021 09:17
Conciliação infrutífera
-
24/08/2021 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
23/08/2021 14:56
Juntada de petição
-
06/08/2021 22:12
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:11
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES GOMES DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:49
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 12:51
Expedição de 74.
-
01/07/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2021 14:24
Audiência Processual por videoconferência designada para 24/08/2021 08:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
12/03/2021 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
11/03/2021 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:36
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
17/02/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 16:57
Juntada de Ato ordinatório
-
09/02/2021 05:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 10:35
Juntada de Ato ordinatório
-
13/01/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:32
Juntada de cópia de decisão
-
10/08/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:00
Juntada de petição
-
26/06/2020 17:22
Juntada de contestação
-
20/06/2020 01:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 17:58
Juntada de petição
-
16/06/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2020 00:23
Juntada de diligência
-
13/06/2020 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2020 00:21
Juntada de diligência
-
13/06/2020 00:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 00:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 22:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 22:55
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 22:55
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 22:38
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2020 21:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 20:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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