TJMA - 0809665-24.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:38
Determinado o arquivamento
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23/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:20
Recebidos os autos
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22/02/2023 13:20
Juntada de despacho
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28/04/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/04/2022 14:09
Juntada de petição
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11/04/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 14:41
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:44
Juntada de apelação cível
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18/02/2022 00:38
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 16:24
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809665-24.2018.8.10.0001 AUTOR: ELOIZE FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS - MA5423 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ELOIZE FERREIRA LIMA SAMPAIO & FREITAS ADVOGADAS ASSOCIADAS, todos já qualificados nos autos.
O impugnante levanta a tese da prescrição, tendo em vista que o processo originário, Ação Ordinária nº 21453-93.2003.8.10.0001, oriunda da 4a Vara da Fazenda Pública, transitou em julgado no dia 09/08/2007, consoante certidão de trânsito em julgado juntada aos autos.
Segue argumentando que os impugnados somente iniciaram o presente cumprimento de sentença em 14/03/2018, ou seja, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido em lei.
Não obstante a isso, pode ser ainda ventilada a situação de ter sido interrompida a prescrição pela homologação do acordo judicial realizado no ano de 2008, entre o Sindicato dos Funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SINTAF e o Estado do Maranhão, para que efetuasse o pagamento dos valores devidos em 3 (três) parcelas, porém tal alegação não merece prosperar, pois, ainda que tenha havido a interrupção da prescrição, esta iniciou sua contagem em 17/07/2008.
Em resposta, os impugnantes informaram os termos do acordo, que não foi devidamente cumprido em relação a uma parcela significativa dos associados e, em decorrência disso, vários atos processuais foram praticados no processo originário, resultando na interrupção da prescrição ora suscitada.
Aduziram ainda a ocorrência de ato processual que promoveu nova interrupção prescricional da execução relativa aos credores, qual seja, despacho do juízo de origem datado de 11/02/2011, em que intima o réu, Estado do Maranhão, para informar o valor do crédito atualizado dos associados que ainda não haviam recebido o pagamento da condenação ou que receberam apenas parcialmente o valor devido.
Por fim, alegam que em razão do processo estar em permanente movimentação processual até os dias de hoje, não resta configurada a inércia da parte credora. É o relatório.
Decido.
O cerne da presente impugnação gira em torno do prazo prescricional para ajuizamento de demandas executórias contra a Fazenda Pública.
A prescrição, como sabido, diz respeito à perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em um determinado lapso temporal.
O seu objetivo é garantir a segurança nas relações jurídicas, evitando que a parte possa exercer o seu direito indefinidamente, determinando um limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.
Cumpre informar que a pretensão dos impugnados nasce com a violação do seu direito material.
Este, por sua vez, se extingue com a prescrição.
A violação do direito material dos impugnados nasceu quando o Estado não procedeu ao pagamento da diferença do percentual de 11,98%, decorrente da conversão salarial em URV, reconhecida na sentença.
O trânsito em julgado, nesse caso, teve apenas o condão de fazer o prazo prescricional voltar a correr, agora no que tange a pretensão executória.
Quanto ao prazo da prescrição e sua interrupção, temos o Decreto 20.910/32, o qual regula o prazo prescricional contra a Fazenda Pública e dispõe que o mesmo é de 05 (cinco) anos, bem como que tal prazo somente se interrompe uma vez.
Senão vejamos: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 8ºA prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo." (destacamos) Analisando os documentos juntados pelos exequentes, observo que a sentença transitou em julgado em 09 de agosto de 2007 (ID 10545374) e que o cumprimento foi ajuizado somente em 14 de março de 2018.
Logo, o tempo decorrido entre o trânsito e a execução (11 anos) ultrapassou o estipulado pela lei, qual seja, 05 (cinco) anos.
Ressalte-se que deve ser contado como único lapso interruptivo o acordo celebrado em 17/06/2008, conforme informações das partes, que de fato interrompeu a prescrição, recomeçando a correr, a partir daquela data, o restante do prazo, haja vista tal interrupção ter se dado ainda da primeira metade do prazo prescricional, pois não pode o prazo total ser menor que 05 (cinco) anos, ou seja, os substituídos teriam ainda 04 (quatro) anos e 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, para buscar seus direitos concedidos no título judicial.
Aliás, assim dispõe o verbete sumular de nº 383 do STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por 2 anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." (destaquei) Deste modo, não cabe agora, decorrido mais de 11 (onze) anos, aos impugnados pleitearem alegado direito à percepção de valores devidos pelo impugnante, sob a alegação de que não houve prescrição, pois, como visto acima, esta se deu em 10 de agosto de 2012.
Ademais, não merece prosperar a alegação de que houve uma nova interrupção do lapso temporal quando do despacho do Juízo do processo de origem datado de 11/02/2011, vez que não há hipótese de "nova" interrupção da prescrição.
Tal afirmação se extraí do artigo 9º, acima transcrito, conjugado com o art. 202, CC/02, que diz: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
De forma semelhante, assim têm se posicionado os Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INICIATIVA DO PROCESSO EXECUTIVO APÓS O DECURSO DE 5 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO DECRETADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Configura-se a prescrição intercorrente pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no processo, durante tempo suficiente para verificar a perda da própria pretensão executória. 2.
Tratando-se de demanda executória contra Fazenda Pública, cuja ação de conhecimento transitou em julgado em 01/10/2008 e tendo os autores requerido o cumprimento de sentença, quando passados mais de 07 (sete) anos do trânsito em julgado, correto o decreto de prescrição. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0647-70 0008518-44.1999.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017.
Pág.: 837/840) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO PROPOSTA MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXEGESE DO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/1932 E DA SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRE O ARQUIVAMENTO PARA INICIAR A EXECUÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Vale dizer, o prazo prescricional referente à execução de sentença é igual ao que o autor tinha para o exercício judicial da pretensão em processo de conhecimento. É de cinco anos, portanto, o prazo de prescrição da pretensão de executar sentença contra a Fazenda Pública, contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. É despiciendo o fato de o vencedor da ação não ter sido intimado pessoalmente após o trânsito em julgado da decisão e sobre o arquivamento do feito, se o acórdão foi devidamente publicado no Diário da Justiça para amplo conhecimento de todos os participantes do processo que, em face disso, não podem alegar desconhecimento do desfecho. (TJ-SC - AC: 00439084420138240023 Capital 0043908-44.2013.8.24.0023, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 13/11/2018, Terceira Câmara de Direito Público).
Sobre o caso dos presentes autos o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem firmado o seguinte posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SINTAF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932.
SÚMULA 150 DO STF.
ACORDO REALIZADO EM 2008.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I – O cerne da questão é saber se há prescrição da pretensão executiva individual da sentença coletiva oriunda Ação Ordinária nº 21453-93.2003.8.10.0001 (21.453/2003), ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SINTAF, e é cediço que o prazo prescricional para a propositura da ação de execução, na hipótese, é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe a Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”; e se inicia, em regra, do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme REsp 1.388.000/PR (Tema Repetitivo 877); II – na espécie, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 09/08/2007 (ID 3568925), mas as partes firmaram acordo em 08/10/2008, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 202, VI do Código Civil.
Sucede que o prazo prescricional para ajuizamento da execução, mesmo com a interrupção com a homologação do acordo, terminou em outubro de 2013 e o presente cumprimento de sentença só foi protocolizado em 11 de maio de 2018 (Id. 3568905), não havendo, pois, falar-se em reforma da sentença extintiva; III – apelação não provida. (TJMA - 3ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819703-95.2018.8.10.0001, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Sessão virtual de 23/04/2020 a 30/04/2020) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF.
TERMO INICIAL.
CONTAGEM.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual de sentença coletiva é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe a Súmula 150 do STF, cujo teor é o seguinte: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
II – No âmbito do c.
STJ firmou-se a tese em sede de recurso repetitivo no sentido de que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90” (REsp 1388000/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016).
III – No caso, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, mesmo considerando a interrupção da fluência do prazo em virtude da homologação do acordo celebrado entre os demandantes (08.10.2008), ocorreu ainda no mês de outubro de 2013, sendo que, o presente cumprimento de sentença, só foi ajuizado em 02 de janeiro de 2018, prescrito, portanto.
IV – Apelação conhecida e improvida. (TJMA - 4ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800003-36.2018.8.10.0001, Relator Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO. 16/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1632.
SÚMULA 150 DO STF.
ACORDO REALIZADO EM 2008.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, IV, DO CPC.
SÚMULA N.° 568 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A sentença pautou-se na explícita legislação do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1632 sobre a prescrição quinquenal em qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.
II.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).
III.
Ademais, tendo por base analógica a aplicação do art. 21 da Lei n.º 4717/65, é quinquenal o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva a contar do trânsito em julgado do exequendo, bem como a prescrição somente pode ser interrompida uma vez, decisum recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou seja, recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
IV. além de se fazer plausível a desconfiguração pelo Juízo a quo das hipóteses elencadas no art.In casu, 202, V e VI do Código Civil, o acórdão transitou em julgado em 09.08.2007 e, por mais que se entenda o acordo realizado em 16.06.2008 como causa de suspensão, a execução somente foi distribuída no dia 28.12.2017, logo é medida que se impõe a manutenção da sentença ora vergastada ante a aflorada ocorrência de prescrição na espécie.
V.
Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista contrariedade do agravo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
VI.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA - 6ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850304-21.2017.8.10.0001, Relator DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Sessão 04/06/2021) Dessa forma, considerando os documentos juntados aos autos, há de se reconhecer que a pretensão executória dos impugnados foi atingida pela prescrição.
Do exposto, Acolho a impugnação do Estado do Maranhão, extinguindo o feito, com resolução de mérito, face a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC.
Sem custas.
Fixo honorários a parte sucumbente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
04/02/2022 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2021 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
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22/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:16
Juntada de petição
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08/10/2021 07:02
Decorrido prazo de ELOIZE FERREIRA LIMA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 06:52
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809665-24.2018.8.10.0001 AUTOR: ELOIZE FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS - MA5423 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELOIZE FERREIRA LIMA) em face do ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, todos já qualificados nos autos.
O Sindicato dos Funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SINTAF, na qualidade de substituto processual, propôs Ação Ordinária n.° 21453/2003, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09 de agosto de 2007. .
Ocorre que somente no dia 14 de maio de 2018 foi promovido o presente cumprimento de sentença.
Dessa forma, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição.
São Luís, 17 de agosto de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
14/09/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 14:37
Conclusos para decisão
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10/06/2020 14:37
Juntada de Certidão
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09/06/2020 04:19
Decorrido prazo de ELOIZE FERREIRA LIMA em 08/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 13:59
Juntada de petição
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14/05/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/05/2020 15:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/09/2019 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2019 11:46
Juntada de contestação
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26/08/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 10:48
Juntada de Ato ordinatório
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14/08/2019 09:56
Juntada de petição
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04/07/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 08:20
Conclusos para despacho
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03/10/2018 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2018 10:09
Decorrido prazo de WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS em 13/09/2018 23:59:59.
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22/08/2018 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2018.
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22/08/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2018 14:57
Declarada incompetência
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14/03/2018 10:16
Conclusos para despacho
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14/03/2018 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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