TJMA - 0800383-85.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 14:20
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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16/03/2022 23:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 20:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA EVANGELISTA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 08:25
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800383-85.2020.8.10.0099 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): RITA DE CASSIA EVANGELISTA DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Previdenciária movida por RITA DE CASSIA EVANGELISTA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, pelos motivos delineados na exordial.
A parte autora requereu a desistência do objeto desta demanda (ID 57412498). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora informou a este Juízo processante que não mais possui interesse no feito.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência da parte autora.
Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Em face do exposto, homologo a desistência requestada na petição de ID 57412498, e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
07/12/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 15:58
Extinto o processo por desistência
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01/12/2021 17:40
Juntada de petição
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13/11/2021 17:03
Conclusos para despacho
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13/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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08/10/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 15:20
Juntada de termo
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08/10/2021 07:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA EVANGELISTA DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 07:07
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800383-85.2020.8.10.0099 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente(s): RITA DE CASSIA EVANGELISTA DA SILVA Requerido(a): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Intimada para comprovar que o não comparecimento da autora à audiência decorreu do fato desta apresentar sintomas de gripe e febre, a parte permaneceu inerte (ID 52053052).
Assim, declaro encerrada a fase instrutória, determinando vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando pela parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das alegações finais das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
14/09/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
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03/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
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15/07/2021 19:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 16:20 Vara Única de Mirador .
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08/07/2021 10:39
Juntada de petição
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29/06/2021 18:03
Juntada de termo
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07/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2021 16:20 Vara Única de Mirador.
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03/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 18:43
Conclusos para despacho
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15/07/2020 18:43
Juntada de Certidão
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10/07/2020 01:32
Decorrido prazo de DEIVID MARTINS DE SAMPAIO em 09/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 14:22
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2020 14:22
Juntada de Certidão
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13/05/2020 15:10
Juntada de CONTESTAÇÃO
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28/04/2020 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 14:13
Conclusos para despacho
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23/04/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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