TJMA - 0814955-97.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 10:07
Transitado em Julgado em 02/11/2021
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05/10/2021 17:08
Juntada de petição
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23/09/2021 07:19
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0814955-97.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DULCE ROSA MIRANDA COUTINHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do ESTADO DO MARANHÃO, no qual pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de implantar índice de 21,7%, oriundo do Processo Coletivo nº 37012/2009, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
Intimado, o Estado Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em suma, a ilegitimidade ativa da Exequente.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. É cediço que para postular em juízo é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais se consubstanciam, essencialmente, no interesse e legitimidade, conforme disposto no artigo 17 do NCPC.
Nesse sentido, em análise ao autos observa-se que a parte Exequente está associada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, e busca na presente demanda executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 37.012/2009, cujo Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP –Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, in verbis: "[...] conheço do apelo, e lhe dou provimento, para, reformando a r. sentença singular, reconhecer o direito dos substituídos ao percentual de 21,7% [...]". (grifos nossos).
No caso em tela, a parte Exequente é servidora pública do Estado do Maranhão, exercendo o cargo de professora, porém vinculada ao SINPROESEMMA, entidade criada especificamente à defesa dos interesses de mencionada categoria.
Com efeito, não é a Exequente albergada pelos efeitos da coisa julgada de ação proposta por sindicato que não lhes representa, dado o não enquadramento,portanto, como “substituídas” do SINTSEP. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.945 - MA (2020/0317653-0).
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a legitimidade, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
No mesmo teor há decisão: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Se há um sindicato próprio e específico dos servidores da Rede Estadual e Municipal de ensino, cabe a este representar os interesses da classe, e não ao sindicato de maior abrangência, na mesma base territorial, em atenção à unicidade sindical e à especialidade.
Precedentes do STF e do TJMA.
II.
A parte recorrente não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 037012-80.2009.8.10.0001, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) limita-se, à obviedade, àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, não os abarcando, Professores da Rede Estadual de ensino, vinculados a um sindicato específico, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA.
III.
Agravo Interno desprovido." Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do art. 37, X, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Previdenciário.
Servidor estadual.
Previdência complementar.
Adesão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.210.720/SP - AgR, Tribunal Pleno, Min.
Rel.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/09/19). “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/5).
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2021.
Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 1322439 MA 0863553-05.2018.8.10.0001, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/06/2021, Data de Publicação: 08/06/2021) Em face do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV do NCPC.
Honorários advocatícios pela Exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, NCPC.
Sem custas.
Oficie-se à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP acerca do teor da presente sentença.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas no registro. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
14/09/2021 21:11
Juntada de petição
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14/09/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 08:15
Juntada de Ofício
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14/09/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2019 00:52
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 06/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 10:52
Conclusos para decisão
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09/04/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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09/04/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2019 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2019 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2019 10:48
Juntada de petição
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14/02/2019 17:02
Juntada de petição
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12/02/2019 13:42
Juntada de protocolo
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28/01/2019 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2018 15:58
Juntada de Ofício
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07/12/2018 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 13:55
Conclusos para despacho
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13/11/2018 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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