TJMA - 0000255-21.2014.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 12:30
Recebidos os autos
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08/02/2023 12:30
Juntada de despacho
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03/10/2022 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/10/2022 16:51
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/02/2022 08:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:29
Decorrido prazo de EUGENIA PEREIRA LIMA BORGES em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
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22/02/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 21:04
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000255-21.2014.8.10.0128 (2562014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: EUGENIA PEREIRA LIMA BORGES ADVOGADO: EVELINE DINA DOS SANTOS ( OAB 4579-MA ) REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 392A-RN ) DECISÃO 1.
Recebo o recurso inominado interposto, porquanto tempestivo, conferindo-lhe apenas o efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
São Mateus - MA, 09 de setembro de 2021.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Resp: 176644 -
15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000255-21.2014.8.10.0128 (2562014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: EUGENIA PEREIRA LIMA BORGES ADVOGADO: EVELINE DINA DOS SANTOS ( OAB 4579-MA ) REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 392A-RN ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.° 255-21.2014.8.10.0128 AUTOR: EUGÊNIA PEREIRA LIMA BORGES RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte demandada assevera da incompetência do juizado para processar e julgar a presente demanda sob o fundamento da necessidade de realização de exame pericial na cópia do contrato por ela acostada aos autos.
Percebe-se que o acervo probatório evidenciado no encarte processual é suficiente para o deslinde do mérito da presente demanda, de modo que não vislumbro a necessidade de realização de perícia.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente , restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, às fls.35/40, cópia do contrato e comprovante do repasse da quantia de R$1.350,16(um mil, trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) em favor da parte autora(fl. 28).
Por sua vez, a parte autora não trouxe extrato bancário de sua conta atestando o não recebimento da citada quantia.
Com isso, ele se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Mateus do Maranhão, 01 de julho de 2019.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Substituto Resp: 186619
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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