TJMA - 0807084-11.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/09/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 11:07
Juntada de contrarrazões
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE DAVINOPOLIS em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:30
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE DAVINOPOLIS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:28
Juntada de apelação
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01/07/2024 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 10:36
Outras Decisões
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26/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:06
Juntada de termo
-
15/03/2024 09:27
Juntada de petição
-
05/03/2024 02:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:19
Juntada de petição
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05/02/2024 12:03
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 22:34
Juntada de diligência
-
22/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 09:54
Juntada de petição
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 15:07
Outras Decisões
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19/04/2023 08:22
Decorrido prazo de RODRIGO TELLES em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:17
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 07:20
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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12/04/2023 07:20
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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15/03/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 16:39
Juntada de termo
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08/03/2023 16:51
Juntada de petição
-
02/03/2023 10:48
Juntada de petição
-
20/02/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:00
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:59
Juntada de termo
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31/05/2022 17:27
Juntada de réplica à contestação
-
10/05/2022 03:12
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 12:01
Juntada de termo
-
21/01/2022 11:26
Juntada de petição
-
25/11/2021 10:56
Juntada de petição
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11/10/2021 05:19
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE DAVINOPOLIS em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:02
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:05
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:45
Juntada de contestação
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22/09/2021 15:36
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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17/09/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:04
Juntada de diligência
-
15/09/2021 13:19
Juntada de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807084-11.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA REQUERIDA(S): SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE DAVINOPOLIS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente BANCO BRADESCO SA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO BANCO BRADESCO SA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a vertente Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente em face de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE DAVINOPOLIS, já qualificado(a) na inicial, tendo como fito a retomada do veículo MARCA/MODELO: CHEVROLET TRACKER PREMIER 1.04, COR: VERMELHA, ANO/FABRI: 2018/2019, PLACA: (...), CHACI: 3GNCJ8CZ1KL11744 , alegando que sobre o bem recai alienação fiduciária em garantia e que o réu se tornou inadimplente, estando com parcelas em atraso e que a totalidade da dívida é de R$ 79.251,09.
Aduz, ainda, que o(a) demandado(a) foi devidamente constituído em mora, através das notificações juntadas aos autos e não honrou o débito.
Com essas alegações, requer a concessão de medida liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas.
Determinada a emenda da inicial, para que a parte autora comprovasse a constituição em mora do devedor, o requerente encartou aos autos instrumento de protesto, do qual consta que o demandado fora notificado (id 48643182).
Eis o sucinto relatório.
Passo, então, à análise da liminar postulada, considerando os requisitos legais para tanto.
Estabelece o Decreto Lei 911/69, em seu art. 3º: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Grifei.
Nesse diapasão, é possível ao autor, mediante a demonstração do direito ameaçado e do receio de grave lesão, pleitear a medida liminarmente.
No caso em destaque, constata-se a viabilidade da concessão da medida pleiteada.
Isso porque, ao que dos autos se observa, há a demonstração de que o promovente é parte legítima para postular a reintegração de posse do veículo em questão, tendo em vista a relação contratual formalizada entre as partes.
Outrossim, verifica-se da documentação acostada com a exordial que a situação concreta afirmada em juízo restou comprovada, a qual é suficiente para evidenciar a mora contratual, consoante se vê dos documentos que acompanham a inicial, o que torna verossímil, em sede de cognição sumária, a posse indevida do bem descrito nos autos.
Acrescente-se que, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei 911/69, não se exige que a assinatura constante da notificação extrajudicial/aviso de recebimento seja a do próprio devedor.
Logo, diante de tal panorama, e de acordo com os argumentos expostos e documentos acostados, entendo ser o caso de acolher a pretensão lançada, já que, nos termos do art. 300, do novo CPC, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano encontram-se presentes.
Ao teor do exposto, com arrimo no art. 3º, do Decreto Lei 911/69, verificando que são verossímeis, prima facie, os fatos alegados pelo autor, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO, inadita altera pars, a medida liminar de reintegração de posse do bem especificado na inicial, depositando-os nas mãos do autor, ou quem por ele indicado, cujo mandado deverá ser cumprido com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento ou expor ao ridículo a parte requerida, citando o devedor fiduciante para, querendo, efetuar em 05 (cinco) dias, após executada a liminar, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, restituindo-se, desse modo, o bem apreendido livre de ônus (§ 2°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Com ou sem pagamento da dívida, fica o devedor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta ao pedido, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial (cópia em anexo).
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com custas judiciais já pagas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso haja contestação, fixo os honorários em 15% (quinze por cento).
Transcorrido o lapso de 05 (cinco) dias após executada a liminar sem que o(a) requerido(a) tenha efetuado o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Proceda-se as anotações necessárias via sistema RENAJUD.
Fica advertido(a) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiros todos os fatos articulados pelo requerente (art. 344 do novo CPC).
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz-MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
13/09/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:09
Juntada de termo
-
07/07/2021 09:15
Juntada de petição
-
01/07/2021 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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