TJMA - 0838348-37.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:28
Baixa Definitiva
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08/10/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de LUIS DE ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:57
Juntada de malote digital
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16/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838348-37.2019.8.10.0001 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE 29.650) APELADO: LUIS DE ANDRADE RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE (OAB/MA n° 7.765) COMARCA: ILHA DE SÃO LUÍS VARA: 3ª VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: DOUGLAS AIRTOM FERREIRA AMORIM RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da sentença de Id. n° 7964413 proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís, que julgou procedentes os pedidos vindicados na presente Ação De Obrigação De Fazer ajuizada por LUÍS DE ANDRADE RIBEIRO JÚNIOR.
A apelante informou que, com vistas à extinção do litígio, celebrou transação com o apelado (Id’s. 8088105 e 8296807). É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que, após a interposição da presente Apelação, as partes celebraram acordo extrajudicial, ocasião em que pleitearam sua homologação.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
Assim, considerando o acordo, o qual foi devidamente formalizado por meio do documento de Id. 8088107 contendo a assinatura das partes, cabe a esta Relatora a sua homologação, restando prejudicada a análise recursal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO APELO.
APRECIAÇÃO QUE INCUMBE AO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Incumbe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (CPC, art. 932, I). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00674230920148152001, - Não possui -, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 08-08-2018) (TJ-PB 00674230920148152001 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO.ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível, Nº *00.***.*90-97, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*90-97 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA CASSADA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO RELATOR.
CAUSA MADURA.
I - Merece ser cassada a sentença prolatada sem apreciação da transação realizada extrajudicialmente, não obstante, sendo as partes capazes, o objeto lícito e disponível, bem como obedecida a forma prevista em lei, impõe-se a devida homologação do acordo por esta Corte, conforme autorizado pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, combinado com o 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 03696628020138090103, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/05/2019) Ante o exposto, conforme o art. 932, I, do CPC, homologo os termos da transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, pois, o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Dê-se ciência ao juízo prolator da sentença, encaminhando-lhe cópia do presente decisum para demais efeitos legais.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/09/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:58
Homologada a Transação
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28/05/2021 14:53
Juntada de petição
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25/01/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 12:49
Juntada de parecer
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03/11/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 20:11
Juntada de petição
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05/10/2020 18:01
Juntada de petição
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23/09/2020 15:40
Recebidos os autos
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23/09/2020 15:40
Conclusos para decisão
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23/09/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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