TJMA - 0806822-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:30
Decorrido prazo de STANLEY HONORATO DE JESUS QUARESMA CAMILO em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 11:41
Juntada de malote digital
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24/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 07:27
Prejudicado o recurso
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28/10/2021 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 13:28
Juntada de parecer
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18/10/2021 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 15:34
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:43
Decorrido prazo de STANLEY HONORATO DE JESUS QUARESMA CAMILO em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806822-84.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: STANLEY HONORATO DE JESUS QUARESMA CAMILO ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB/MA 7.551) E OUTRO AGRAVADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 10ª VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por STANLEY HONORATO DE JESUS QUARESMA CAMILO em face da decisão de Id. 10223521/págs. 35-37, que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação De Indenização Com Pedido De Tutela De Urgência nº. 0803610-28.2016.8.10.0001, movida em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
Em suas razões recursais (Id. 10223519), o agravante alega, em síntese, que teve o seu computador danificado em decorrência de um “apagão” ocorrido em toda a cidade de São Luís, tendo acionado administrativamente a agravada a fim de ser ressarcido do valor do equipamento, mas teve seu pedido negado, apesar de ter cumprido todas as exigências impostas pela recorrida.
Defende que o equipamento é essencial à sua profissão de cantor, pois o utiliza para fazer gravações, transmitir lives, montar playlists, dentre outras atividades, especialmente no período de pandemia em que os shows presenciais foram suspensos.
Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019 do Código de Processo Civil - CPC possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pelo Órgão Colegiado.
Para tanto, é preciso que o recorrente comprove a presença dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do mesmo Diploma processual.
Pois bem.
De uma atenta análise dos fundamentos da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial do presente recurso, vejo, nesta fase inicial de cognição, que os fundamentos aduzidos pelo agravante não são suficientes para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Isso porque não é possível concluir acerca da existência do nexo de causalidade entre as avarias e a suposta oscilação da energia elétrica.
Os 02 (dois) laudos juntados pelo agravante, apesar de indicarem que a “fonte real 500W KCS” e a “placa de vídeo GEFORCE GTX 1650 OC 4GB” queimaram por sobrecarga de energia, não trazem maiores esclarecimentos.
A propósito, vale transcrever trecho da decisão agravada que bem esclarece o assunto: “Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não levam a uma probabilidade do direito que justifique a concessão do pleito antecipatório.
O caso dos autos carece de prova inequívoca, e nesse momento, em que pese a juntada de dois laudos emitidos por assistência técnica, não há elementos suficientes para o convencimento do direito à restituição do aparelho eletrônico danificado por queda de energia elétrica em sede de liminar.
A indenização por danos materiais como pretende o autor, nesta seara, exige prudência, na medida em que poderá ser irreversível, caso seja julgada improcedente a pretensão do mesmo.
Do contrário, na hipótese da procedência da ação, não haverá óbice à satisfação do direito autoral.” Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, sem prejuízo de análise do recurso pelo Órgão Colegiado.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve de ofício.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/09/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 08:34
Juntada de malote digital
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14/09/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 21:10
Conclusos para decisão
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27/04/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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