TJMA - 0801795-16.2020.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 08:26
Baixa Definitiva
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04/11/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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04/11/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:48
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:47
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:55
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 00:53
Publicado Intimação de acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:40
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2022 03:34
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:33
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 06:19
Conclusos para decisão
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22/06/2022 06:17
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:11
Juntada de contrarrazões
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13/06/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
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11/06/2022 01:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:56
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 18:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/06/2022 03:03
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 09/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
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30/04/2022 01:31
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:30
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:27
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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27/04/2022 03:55
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 14:58
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 00:03
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/04/2022 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801795-16.2020.8.10.0046 REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RECORRIDO: MARCIA DO SOCORRO DIAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 15659803 - Acórdão.
PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC).
Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos).
Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Contagem dos dias para a prática de atos processuais.
Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis).
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
IMPERATRIZ - MA, 31 de março de 2022.
JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor da Justiça -
31/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:12
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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23/03/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 02:47
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:47
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:40
Recebidos os autos
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20/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:40
Distribuído por sorteio
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14/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801795-16.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Agêncie e Distribuição] REQUERENTE: MARCIA DO SOCORRO DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante tais razões, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos); b) condenar a requerida a pagar ao demandante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data (data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ).
O valor da reparação patrimonial deverá ser corrigido a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Deixo de condenar os honorários e as custas processuais, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz/MA, 10 de setembro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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