TJMA - 0840484-70.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 23:42
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:31
Juntada de petição
-
04/08/2022 06:52
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
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20/07/2022 19:30
Juntada de petição
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20/07/2022 19:28
Juntada de petição
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04/07/2022 15:46
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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25/06/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 08:11
Conclusos para despacho
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22/06/2022 18:41
Juntada de petição
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08/06/2022 03:05
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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29/05/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:02
Conclusos para despacho
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26/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/05/2022 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/05/2022 21:50
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:02
Juntada de Ofício
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02/05/2022 11:01
Juntada de Ofício
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26/04/2022 15:33
Juntada de petição
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06/04/2022 17:10
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840484-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CATAMARA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A EXECUTADO: MSC INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, DIRETRIZ ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A DESPACHO Considerando que houve pagamento voluntário efetivado pelo executado no id 53957163, conforme guia de depósito judicial datada de 28/09/2021, retifique a secretaria a certidão de id 57162419.
Desse modo, autorizo o levantamento de valores em favor do exequente e patrono nos importes de R$ 4.716,96 (quatro mil e setecentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos) e R$ 4.627,32 (quatro mil e seiscentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), respectivamente, com os acréscimos legais, mediante alvarás judiciais.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, em decorrência da pandemia declarada pela OMS, motivada pelos efeitos provocados pela Covid 19, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
Examinando o instrumento procuratório e substabelecimento sem reservas de ids 39127627 - Pág. 28 e 39127627 - Pág. 59, constato que o patrono do autor não possui poderes para receber e dar quitação, motivo pelo qual apenas o(a) demandante poderá receber seu alvará.
Não obstante, caso o advogado pretenda receber o citado expediente, deverá acostar no feito procuração com poderes específicos, conforme disposto no artigo 105 do CPC.
Na hipótese de discordância do valor depositado, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, deduzido o valor acima a ser liberado, para fins de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, e/ou requerer o que entender de direito.
Não havendo manifestação da parte autora, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa.
No que pertine à obrigação de fazer, constato que as executadas peticionaram no feito (id 53957153) manifestando que a providência estipulada na sentença, no prazo ali fixado (06 meses), acarretaria intensa intervenção estrutural no prédio, com repercussão em outros espaços do imóvel, conforme parecer técnico anexado.
Ao final, apresentou duas alternativas para a reforma.
Assim, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alternativas apresentadas pelas executadas MSC INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e DIRETRIZ ENGENHARIA LTDA na petição de id 53957153, bem como se concordam com o prazo requerido (11 meses) para cumprimento, no caso de ser eleita a opção 02.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de abri de 2022.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
04/04/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:40
Juntada de petição
-
09/12/2021 14:51
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:22
Juntada de petição
-
03/12/2021 00:36
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 20:38
Juntada de petição
-
22/09/2021 15:23
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840484-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CATAMARA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 EXECUTADO: MSC INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, DIRETRIZ ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A DESPACHO Examinando os autos, verifico que foram estipuladas duas obrigações na sentença de id 39126769 - Pág. 7, sendo uma de pagar quantia certa referente aos custos da perícia, verba honorária e custas, no importe de R$ 9.227,11 (nove mil e duzentos e vinte e sete reais e onze centavos), conforme planilha de cálculo de id 51354906, e outra obrigação de fazer concernente a “procederem à reforma da piscina adulto do Edifício Catamarã, para aumento da profundida de seu tanque para, no mínimo 1,40 m, no prazo de 06 (seis) meses”.
Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (id 39127646 - Pág. 568), bem como o requerimento de id 39126766, intimem-se pessoalmente, pelo Diário de Justiça Eletrônico e PJE, as executadas para adotarem, no prazo de 15 (quinze) dias, providências no sentido de dar cumprimento à obrigação de fazer, com apresentação de um cronograma de execução e conclusão da obra no prazo estipulado na sentença de id 39126769 - Pág. 7, bem como efetuarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada acima mencionada, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios, honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
13/09/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:34
Juntada de petição
-
02/07/2021 12:12
Juntada de termo
-
02/07/2021 12:09
Juntada de termo
-
30/05/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2021 00:03
Juntada de
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02/05/2021 00:03
Juntada de
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30/04/2021 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2021 12:32
Juntada de petição
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26/02/2021 11:23
Juntada de termo
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10/02/2021 15:31
Juntada de termo
-
14/01/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 09:50
Juntada de Certidão
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07/01/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 15:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/01/2021 15:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/12/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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