TJMA - 0000005-44.2012.8.10.0132
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 10:02
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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08/08/2022 16:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS em 05/08/2022 23:59.
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31/07/2022 22:52
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 22:52
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 22:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 22:51
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:51
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 22:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:34
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 18/07/2022 23:59.
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10/07/2022 01:55
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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10/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
10/07/2022 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2022.
-
10/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 16:41
Homologada a Transação
-
16/06/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2022 17:55
Juntada de protocolo
-
04/06/2022 13:18
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
02/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:35
Juntada de petição
-
26/05/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 08:41
Juntada de Mandado
-
25/05/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 05:22
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:22
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:32
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:32
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:32
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:32
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 13:09
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 04:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Mirador Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Mirador PROCESSO: 0000005-44.2012.8.10.0132 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): RAIMUNDO BARROS Advogado (a) do (a) Autor (a): MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627 RÉ (U): MANOEL GOMES DE ARAUJO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) REU: COSMO ALEXANDRE DA SILVA - MA 6253-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS SOARES - MA 15017 DISPOSITIVO DA DECISÃO DE ID Nº. 56376861: "Diante do exposto, DEFIRO a habilitação de 1) JOSÉ HENRIQUE LOPES DE ARAUJO, brasileiro, casado, trabalhador rural, portador da cédula de identidade n° 063584862017-1, SSP/MA e inscrito no CPF n° *96.***.*22-34, residente e domiciliado na Rua Piauí n° 570, no Povoado da Feira da Várzea, Município de Sucupira do Norte/MA, CEP 65860-000, celular do filho n° 9 8427-5127; 2) PAULO HENRIQUE LOPES DE ARAUJO, brasileiro, casado, trabalhador rural, portador da cédula de identidade n° 000997155898-1, SSP/MA e inscrito no CPF n° *17.***.*72-80, residente e domiciliado na Rua da Caixa D'água, S/N, no Povoado da Feira da Várzea, Município de Sucupira do Norte/MA, CEP 65860-000; 3) MARIA CONCEIÇAO DE ARAUJO DOS SANTOS, brasileira, casada, trabalhadora rural, portadora da cédula de identidade n° 069777512019-2, SSP/MA e inscrito no CPF n°*00.***.*48-44, residente e domiciliada na Rua Piauí, S/N, próximo da Caixa D'água, no Povoado da Feira da Várzea, Município de Sucupira do Norte/MA, CEP 65860-000 e; 4) MARIA RITA DE ARAUJO SA, brasileira, casada, trabalhadora rural, portadora da cédula de identidade n° 064486092018-9, SSP/MA e inscrito no CPF no *08.***.*68-08, residente e domiciliada na Rua Pará n° 125, centro, próximo da Caixa D'água, no Povoado da Feira da Várzea, Município de Sucupira do Norte/MA, CEP 65860-000, cel da filha, 99 9 9202 2860, como sucessores do réu falecido, determinando que passem a ocupar o polo passivo da demanda. Proceda com as devidas modificações na autuação do processo acerca da habilitação dos sucessores. Após, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogado(a)s, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem minuta de acordo quanto ao bem da vida litigado nestes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAÚJO. Juiz de Direito" -
22/11/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 5-44.2012.8.10.0132 Requerente(s): Raimundo Barros Requerido(s): Manoel Gomes de Araújo.
DECISÃO Considerando informações sobre o falecimento da parte ré, Manoel Gomes de Araújo (conforme certidão de óbito de fl.110) no curso da demanda, a parte autora requereu a habilitação dos sucessores do de cujus, nos termos dos artigos 687, 688 e 689, todos do CPC (fls. 108/109).
Decisão de fl. 112 suspendeu o processo e determinou a intimação dos sucessores do réu para manifestarem-se sobre a habilitação.
Devidamente citado, os sucessores de Manoel Gomes de Araújo pleitearam a habilitação nestes autos (fls. 124/129).
Os autos foram migrados para o Pje.
Petição de ID 53048216 informa a tratativa entre as partes em prol de um acordo. É o que importa relatar.
DECIDO.
No ponto, dispõem os artigos 687 e 688, ambos do Código de Processo Civil: Art. 687 – A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 688 – A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (grifo nosso).
Desta feita, da exegese dos citados dispositivos legais, pode-se entender que para se habilitar ou requerer habilitação de sucessores no processo, o requerente deve ter interesse na lide, devendo esta ser processada nos mesmos autos do processo principal, que ficará suspenso até que a decisão sobre a habilitação se torne irrecorrível.
No caso, estando a morte do demandado comprovada através da certidão de óbito, com a devida sucessão pelos herdeiros, além do fato de não ter havido pretensão resistida à habilitação, o deferimento da sucessão é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação de 1) JOSÉ HENRIQUE LOPES DE ARAUJO, brasileiro, casado, trabalhador rural, portador da cédula de identidade n° 063584862017-1, SSP/MA e inscrito no CPF n° *96.***.*22-34, residente e domiciliado na Rua Piauí n° 570, no Povoado da Feira da Várzea, Município de Sucupira do Norte/MA, CEP 65860-000, celular do filho n° 9 8427-5127; 2) PAULO HENRIQUE LOPES DE ARAUJO, brasileiro, casado, trabalhador rural, portador da cédula de identidade n° 000997155898-1, SSP/MA e inscrito no CPF n° *17.***.*72-80, residente e domiciliado na Rua da Caixa D'água, S/N, no Povoado da Feira da Várzea, Município de Sucupira do Norte/MA, CEP 65860-000; 3) MARIA CONCEIÇAO DE ARAUJO DOS SANTOS, brasileira, casada, trabalhadora rural, portadora da cédula de identidade n° 069777512019-2, SSP/MA e inscrito no CPF n°*00.***.*48-44, residente e domiciliada na Rua Piauí, S/N, próximo da Caixa D'água, no Povoado da Feira da Várzea, Município de Sucupira do Norte/MA, CEP 65860-000 e; 4) MARIA RITA DE ARAUJO SA, brasileira, casada, trabalhadora rural, portadora da cédula de identidade n° 064486092018-9, SSP/MA e inscrito no CPF no *08.***.*68-08, residente e domiciliada na Rua Pará n° 125, centro, próximo da Caixa D'água, no Povoado da Feira da Várzea, Município de Sucupira do Norte/MA, CEP 65860-000, cel da filha, 99 9 9202 2860, como sucessores do réu falecido, determinando que passem a ocupar o polo passivo da demanda.
Proceda com as devidas modificações na autuação do processo acerca da habilitação dos sucessores.
Após, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogado(a)s, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem minuta de acordo quanto ao bem da vida litigado nestes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAÚJO Juiz de Direito -
19/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:15
Concedida a substituição/sucessão de parte
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24/09/2021 08:26
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:26
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:21
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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22/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
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22/09/2021 09:20
Juntada de termo
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21/09/2021 17:46
Juntada de termo de declarações
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0000005-44.2012.8.10.0132 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
MIRADOR-MA, 14 de setembro de 2021.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Entrância Inicial Matricula 81752 rcpsilva166231 -
14/09/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 08:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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