TJMA - 0800360-14.2020.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 21:53
Baixa Definitiva
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03/11/2021 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 21:53
Juntada de Certidão
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22/10/2021 04:25
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 01:06
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800360-14.2020.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: MARIA CLAUDINA DA SILVA ADVOGADO (A): RUBENILSON COSTA PINHEIRO – OAB/MA 21090 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 744/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – EMPRÉSTIMO PESSOAL E CESTA DE SERVIÇO – UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega a recorrente que foi onerada de forma indevida na sua conta-corrente, por débitos relativos a tarifas bancárias e cesta de serviço.
A sentença foi de improcedência e, em sede de recurso, a autora pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja determinada a devolução em dobro dos valores e pagamento de indenização por danos morais. 2 – Da análise do extrato bancário juntado à inicial, é possível verificar que a recorrente utilizou sua conta para contratação de empréstimo pessoal, serviço este cuja disponibilização apenas se dá ao titular de conta-corrente e não ao de conta benefício, o que afasta a incidência da tese do IRDR 3.043/2017 TJ/MA. 3 – Considerando que restou afastada a alegação autoral de que utilizava sua conta apenas para receber seu benefício previdenciário, não se mostra justo nem razoável que alguém se utilize de um serviço e não pague pelas tarifas decorrentes, inclusive, de sua disponibilização, seja porque tal possibilidade traz desequilíbrio e instabilidade no mercado de produtos e serviços bancários, seja porque configura situação de venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico. 4 – Assim, verifico que não restou evidenciada qualquer falha ou abusividade na prestação do serviço bancário, de modo que a improcedência do pleito deve ser mantida. 5 – Recurso improvido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação da recorrente em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência do pleito.
Condenação da recorrente em custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
O juiz Cristiano Régis César da Silva (presidente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de setembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
25/09/2021 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:32
Conhecido o recurso de MARIA CLAUDINA DA SILVA - CPF: *14.***.*35-02 (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINA DA SILVA em 22/09/2021 15:01.
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20/09/2021 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2021 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2021 06:00.
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20/09/2021 01:18
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 19/09/2021 06:00.
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17/09/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2021 09:41.
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16/09/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800360-14.2020.8.10.0076 Recorrente: MARIA CLAUDINA DA SILVA Advogado: RUBENILSON COSTA PINHEIRO OAB: MA21090-E Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 17/09/2021 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 31 de agosto de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
14/09/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 23:23
Conclusos para despacho
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30/08/2021 23:22
Juntada de Certidão
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30/08/2021 23:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:38
Recebidos os autos
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13/01/2021 10:38
Conclusos para decisão
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13/01/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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