TJMA - 0836120-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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26/07/2024 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:38
Decorrido prazo de LAIRE BASTOS DA SILVA PIMENTEL em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:39
Decorrido prazo de LAIRE BASTOS DA SILVA PIMENTEL em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:41
Juntada de petição
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27/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 17:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
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20/01/2024 11:46
Juntada de diligência
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15/12/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:08
Juntada de Mandado
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22/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:46
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS LOPES CRUZ em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS LOPES CRUZ em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 17:26
Juntada de diligência
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29/08/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:07
Decorrido prazo de LAIRE BASTOS DA SILVA PIMENTEL em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 13:38
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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28/02/2023 10:38
Juntada de petição
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16/02/2023 19:03
Juntada de petição
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16/02/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:49
Juntada de petição
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19/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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08/09/2022 03:58
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
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26/05/2022 20:14
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS LOPES CRUZ em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 08:04
Juntada de Mandado
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23/02/2022 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 04/02/2022 23:59.
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12/01/2022 13:09
Juntada de petição
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15/12/2021 16:34
Juntada de petição
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07/12/2021 12:50
Juntada de petição
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06/12/2021 16:19
Juntada de petição
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03/12/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:28
Juntada de petição
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27/09/2021 20:20
Conclusos para decisão
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27/09/2021 20:20
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:39
Juntada de petição
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23/09/2021 07:01
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 09:40
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0836120-21.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LAIRE BASTOS DA SILVA PIMENTEL ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO: LAIRE BASTOS DA SILVA PIMENTEL OAB: MA6089-A DECISÃO: Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de LUIZ CARLOS DA SILVA, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) LAIRE BASTOS DA SILVA PIMENTEL, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 03 de setembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
14/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 12:33
Outras Decisões
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25/08/2021 07:24
Conclusos para despacho
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25/08/2021 07:23
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:21
Juntada de petição
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20/08/2021 12:53
Desentranhado o documento
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19/08/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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