TJMA - 0800304-30.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 12:32
Juntada de Informações prestadas
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08/09/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 15:34
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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25/03/2022 20:41
Decorrido prazo de NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA em 04/03/2022 23:59.
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25/03/2022 20:41
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 16:56
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 17:33
Indeferida a petição inicial
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28/01/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:33
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:32
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:04
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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15/09/2021 12:26
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800304-30.2021.8.10.0113 CLASSE: INTERPELAÇÃO (1726) ASSUNTO: [Lei de Imprensa] REQUERENTE(S): JULIO CESAR DE SOUSA MATOS ADV.: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - OAB/MA10611 REQUERIDO(S): DOMINGOS DE JESUS COSTA DESPACHO 1. Em análise dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente interpelação judicial criminal, contudo, não apresentou seus documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência), não atribuiu valor à causa, não recolheu as custas iniciais, além da procuração ad judicia apresentada não ter sido assinada e não enquadrar-se nos requisitos previstos no art. 44 do CP, já que a presente demanda trata-se de medica preparatória para eventual queixa-crime. 2.
Assim, intime-se a parte autora, por seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e: a) apresentar os documentos pessoais da requerente (RG, CPF, comprovante de residência); b) atribuir valor à causa; e c) apresentar procuração ad judicia específica, nos termos do art. 44 do CP e devidamente assinada pela demandante, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, bem como para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. 3. Advirta-se a parte requerente, que o pedido de explicações não interrompe nem suspende a prescrição e/ou a decadência.
Contudo, torna prevento o juízo para futura ação penal. 4.
Transcorrido o prazo, sem emenda, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 5.
Emendada a inicial, defiro a interpelação e determino a notificação do interpelado, por AR ou por oficial de justiça, conforme o caso, para responder aos questionamentos formulados na exordial, podendo apresentar documentos ou outras provas que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 727 do CPC c/c art. 3º do CPP; 6.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o interpelante, por seu causídico, para conhecimento, oportunidade em que este poderá fazer o download integral do processo, sendo, portanto, desnecessária a entrega de cópia dos autos ao requerente (art. 729, CPC/2015), por tratar-se de processo em meio eletrônico. 7. Notifique-se o MPE. 8.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 9.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da inicial.
Raposa (MA), data do sistema. THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 21862021 -
13/09/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:37
Conclusos para despacho
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21/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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