TJMA - 0028687-14.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - SICREDI SAO LUIS em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2025 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:06
Conhecido o recurso de ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO - CPF: *54.***.*51-68 (APELANTE) e provido
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12/06/2025 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2025 09:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - SICREDI SAO LUIS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:39
Juntada de recurso especial (213)
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11/06/2025 21:39
Juntada de petição
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21/05/2025 10:37
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2025.
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21/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 11:16
Juntada de petição
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19/05/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:15
Conhecido o recurso de ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO - CPF: *54.***.*51-68 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 20:36
Juntada de petição
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13/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:20
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 16:39
Juntada de petição
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22/04/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 11:52
Juntada de Certidão de adiamento
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14/04/2025 19:36
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2025 09:36
Juntada de petição
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27/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/03/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - SICREDI SAO LUIS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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20/03/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 11:50
em cooperação judiciária
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18/03/2024 18:07
Juntada de petição
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18/03/2024 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2024 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - SICREDI SAO LUIS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:56
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 12:49
em cooperação judiciária
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13/12/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2023 19:09
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/03/2023 13:45
Baixa Definitiva
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13/03/2023 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 08:42
Decorrido prazo de ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - SICREDI SAO LUIS em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:29
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 15:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - SICREDI SAO LUIS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:33
Decorrido prazo de ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 05:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO - CPF: *54.***.*51-68 (APELANTE)
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26/01/2023 23:23
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 21:23
Juntada de petição
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17/01/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 05:38
Decorrido prazo de ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - SICREDI SAO LUIS em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 14:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO - CPF: *54.***.*51-68 (APELANTE)
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05/07/2022 06:37
Decorrido prazo de ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 21:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 01:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - SICREDI SAO LUIS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:20
Decorrido prazo de ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 14:36
Juntada de malote digital
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18/02/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:10
Desentranhado o documento
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18/02/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 12:23
Juntada de petição
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20/11/2021 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ELPIDIO JOSE DE LIMA NETO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - SICREDI SAO LUIS em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:27
Juntada de petição
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01/11/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 09:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/09/2021 00:00
Citação
DECISÃO Trata-se Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Elpídio José de Lima Neto, ora Apelante, em face da Cooperativa de Economia e Credito Mutuo e Médicos e Profissionais de Saúde de São Luís - Apelada.
O Apelante narra que firmou contrato de empréstimo com a instituição requerida/apelada, com prestações previamente informadas pela recorrida, por meio de planilha de operação de crédito, juntada às fls. 11/12, onde constava o valor de cada prestação com a respectiva data de vencimento, porém quando do pagamento da terceira prestação, a recorrida não quis receber o valor constante na planilha, alegando que as parcelas seriam em valores superiores ao ali constante.
Assim, recorreu ao Judiciário para consignar mensalmente em juízo os valores das prestações constantes na referida planilha, porém o magistrado de base julgou improcedente, por considerar ser incabível a consignação em pagamento para discutir cláusulas contratuais, além de não haver provas nos autos de que o banco recorrido tenha recusado o recebimento dos valores contratados, determinando, ao final, que os valores depositados pela Apelada durante o curso da Ação de Consignação em Pagamento fossem descontados do valor ainda devido pelo requerido, a ser apurado em liquidação judicial.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em princípio, a necessidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria consumerista.
Pugna também pela validade da planilha de operação de crédito juntada às fls. 11/12, onde consta os valores das prestações que foram apresentadas pelo réu, e adimplidas durante o curso da ação de consignação de pagamento.
Afirma ainda que a planilha não foi impugnada pela requerida.
Com esses fundamentos requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pleito contida na exordial, declarando extinta a obrigação e condenar o réu nas custas e honorários.
A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vêm admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Entendo que a favor da ora Apelante encontra-se a presunção relativa da veracidade da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Tal presunção só pode ser desconstituída mediante provas robustas.
Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Os Tribunais Pátrios e STJ tem entendimento pacificado quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre cooperador e cooperativas de crédito mutuo que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APLICAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
PRECEDENTES.
STJ.
INCOMPETÊNCIA.
JUÍZO.
APLICABILIDADE.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
SENTENÇA.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
NULIDADE.
AFRONTA.
ART. 489, § 2º.
PROCEDIMENTO REMESSA.
VARA CÍVEL.
BELÉM/PA.
PORTARIA CONJUNTA N. 28/2017. 1.
A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça - STJ adota a tese de que ?As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ?. 2.
Reconhecida a vulnerabilidade fática do consumidor e, constatado o embaraço ao direito de acesso da justiça, está assentada a natureza absoluta a competência territorial, autorizando o Magistrado a declará-la de ofício, na hipótese de o consumidor ser demandado em ação proposta fora de seu domicílio, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e, art. 101, inc.
I, da Lei n. 8.078/90. 3.
A Portaria Conjunta n. 28/2017 regula o procedimento que deverá ser adotado caso o Juízo, ao qual foi declinada a competência, não dispor de ferramentas aptas a integração do PJe. 4.
Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e declinar da competência para uma das Varas Cíveis de Belém/Pará. (TJ-DF 07078820720178070001 DF 0707882-07.2017.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2018) OBanco Central do Brasil define a cooperativadecrédito como "uma instituição financeira formada pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados.
Os cooperados são ao mesmo tempo donos e usuários da cooperativa, participando de sua gestão e usufruindo de seus produtos e serviços.
Nas cooperativas de crédito, os associados encontram os principais serviços disponíveis nos bancos, como conta-corrente, aplicações financeiras, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos. "e que " "As cooperativas de crédito são autorizadas e supervisionadas pelo Banco Central, ao contrário dos outros ramos do cooperativismo, tais como transporte, educação e agropecuária." De fato, a definição empregada pelo BCB é corroborada pela Corte Infraconstitucional, consoante se depreende do item 4 da Edição N. 83 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça - STJ [2], in verbis: "4) As cooperativas decréditosão equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes oCódigo de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 906114/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016; AgRg no AREsp 420686/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no AREsp 560792/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; AgRg no REsp 1135068/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014; AgRg no AREsp 428231/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; REsp 1256105/SP (decisão monocrática), Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 13/02/2017, DJe 06/03/2017. [s.n.]" Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
O magistrado de base entendeu pela improcedência do feito por considerar que não houve provas de que o banco demando tenha se recusado a receber o valor contratado, e que não se presta a ação de consignação em pagamento para revisão de cláusulas contratuais.
Quanto a ausência de comprovação de recusa de recebimento dos valores de prestação pela requerida, mesmo que não fosse possível a prova negativa por parte do Apelado, ou seja, a comprovação de que não se recusou, a peça contestatória afirma que o valor pago foi insuficiente, desta forma, não é possível assentar que não houve recusa.
Por outro lado, se esta foi ou não injusta, in casu, somente a análise do mérito permitirá tal conclusão.
Analisando os autos, percebo que o autor ajuizou a ação de consignação em pagamento com fins de adimplir as prestações provenientes no contrato firmado entre as partes, cujas prestações foram especificadas na planilha anexa a inicial, fls. 11/12, que demonstram os valores de cada prestação e respectiva data de vencimento.
A referida planilha não foi impugnada pela Requerida.
Em verdade, na peça contestatória a Requerida anexa a mesma planilha junto à sua defesa, razão pela qual, entendo pela sua validade.
A proposta de crédito (fls. 60/75) e contrato firmado, acostados nos autos pela requerida, traz cláusula que prevê que os valores serão pagos de acordo com a planilha anexa, razão pela qual deve-se reconhecer a validade da planilha como parte integrante do contrato.
Nas razões do apelo, a requerente afirma que após o pagamento da terceira prestação, a Requerida recusou a receber os pagamentos constantes na referida planilha, afirmando que o valor a ser pago seria maior do que o valor constante naquele instrumento anexo ao contrato.
Por sua vez, o recorrido afirma reconhece que a tabela é parte integrante do contrato, porém, este foi firmado com juros pós fixados, razão pela qual há variação dos valores mensais que devem ser calculados na data do pagamento de cada prestação.
Pois bem.
Sabe-se que aaçãodeconsignaçãoem pagamento tem como objetivo a liberação do devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação, pelos depósitos efetuados.
Como dito, o juízo a quo entendeu que não se presta a ação de consignação em pagamento para revisão de cláusulas contratuais.
OSuperior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátriosjá decidiramque é possível discutir o valor do débito na ação de consignação em pagamento, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas contratuais.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DISCUSSÃO DO VALOR DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a discussão do valor do débito em sede de ação de consignação em pagamento, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas contratuais. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1179034 RJ 2010/0024253-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) "Direito civil e processual civil.
Contrato de financiamento imobiliário.
Carteira hipotecária.
Juros remuneratórios.
Capitalização mensal de juros.
Taxa referencial.
Incidência.
CDC.
Incidência.
Compensação.
Prequestionamento.
Ausência.
Ação de consignação em pagamento.
Revisão de cláusulas contratuais.
Possibilidade. (Omissis).
Na ação de consignação em pagamento, é possível ampla discussão sobre o débito e o seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais.
Precedentes. - Recurso especial a que se dá parcial provimento" (STJ.
REsp nº 436.842/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ: 14.5.2007) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na ação de consignação em pagamento, é possível ampla discussão sobre o débito e o seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais. 2.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento do feito. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM 06366651920168040001 AM 0636665-19.2016.8.04.0001, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 25/06/2018, Primeira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃODECONSIGNAÇÃOEM PAGAMENTO-DISCUSSÃODO QUANTUM DEVIDO -POSSIBILIDADE -PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -REAJUSTE SEGUNDO OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - LEGALIDADE -DEPÓSITO INSUFICIENTE - OCORRÊNCIA -RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A RESCISÃO DO CONTRATO -PROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A atual orientação jurisprudencial e doutrinária admite, naaçãodeconsignaçãoempagamento, a ampladiscussãosobre o débito. 2 - Não há qualquer abusividade na cláusula contratual que prevê a atualização do preço segundo os índices de poupança, notadamente se inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A improcedência do pedido consignatório, face à insuficiência do depósito e à recusa de complementação, autoriza a rescisão do contrato postulada em sede de reconvenção.
Precedente. (TJMGApelação Cível 1.0372.16.003480-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2018, publicação da súmula em 30/04/2018) "CONSIGNAÇÃOEMPAGAMENTO.
Indeferimento da petição inicial.
Pretensão de depósito da parcela vencida de cédula de crédito bancário, com encargos moratórios que reputa devidos.
Extinção afastada.
Possibilidade dediscussãoacerca do valor do débito e de cláusulas contratuais que deram origem à obrigação.
Precedentes do STJ.
Sentença anulada, com determinação regular do processamento do feito.
RECURSO PROVIDO." (Apelação Cível nº 1012120-77.2018.8.26.0309, Rel.Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j.13/07/2020, TJSP) "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO,AÇÃODECONSIGNAÇÃOEMPAGAMENTO, O QUE SE DEU DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - AUTORA QUE PRETENDE DEPOSITAR EM JUÍZO VALORES RELATIVOS A PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INTERESSE PRESENTE -DISCUSSÃOEM RELAÇÃO A ADEQUAÇÃO DOS VALORES, ESTA QUE DEVERÁ SER EXERCIDA PELO CREDOR, INCLUSIVE PARA PERMITIR A EVENTUAL FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, DE MODO A PERMITIR AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA - EXEGESE DO ARTIGO545,§ 2º, DOCPC- NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - SENTENÇA ANULADA -RECURSO PROVIDO." (Apelação Cível nº 1003695-56.2019.8.26.0073, Rel.
SIMÕESDE VERGUEIRO, 16ª Câmara de Direito Privado, j.20/01/2020, TJSP) A tese encontra ampla ressonância também no campo doutrinário, conforme apontado pelo ilustre professor Humberto Theodoro Jr.: "Antiga doutrina entendia a consignatória como uma execução invertida, o que levava a jurisprudência a inadmitirdiscussãoem seu bojo de questões relacionadas com o valor e a origem da obrigação, cujopagamentose pretendia realizar com apoio no art.890doCPC.
Essa tese hoje se encontra totalmente superada, prevalecendo, ao contrário, o entendimento de que aaçãocomporta ampladiscussãosobre a natureza, a origem e o valor da obrigação, quando controvertidos, podendo o debate, de tal sorte, versar sobre o an e o quantum debeatur. (Ver Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol.
III, nº 1.207, p. 15-18). " Ainda sobreo tema, o tambémilustre processualista Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, ensina que: "É preciso, desde logo, que se afaste a idéia - absolutamente equivocada -segundo a qual a 'açãodeconsignaçãoempagamento' é uma 'execução invertida'.
Esta falsa concepção fez com que, durante muito tempo, doutrinadores e tribunais afirmassem que só se poderia consignar dívida liquida e certa', sendo impossível, em sede de 'açãoconsignatória', discutir-se a existência da divide.
Trata-se, porém, de concepção já ultrapassada.
A 'açãodeconsignaçãoempagamento' leva a instauração de um processo de conhecimento como outro qualquer. 8 de se dizer, aliás, que a possibilidade de se discutir o quantum debeatur é uma imposição do próprio direito positivo.
Ao permitir que o demandado ofereça contestação alegando insuficiência do depósito (art. 896, IV), e afirmando o Código, no §1° do art. 899, que, alegada pelo demandado a insuficiência do depósito, poderá ele levantar a quantia depositada, prosseguindo o processo para verificar se o depósito foi ou não suficiente (e, por conseguinte, capaz de liberar o devedor de sua obrigação), está o CPC afirmando a possibilidade de se discutir, em sede de 'açãoconsignatória', a liquidez da obrigação" (vol.
Ill, 15a ed., págs. 277/278 -grifei). Com efeito, pretende o autor com a consignatória a sua liberação aopagamentoda parcela em valores incontroversos, constantes da planilha juntada à inicial e na peça contestatória.
Se o Apelado se recusa a receber no montante ofertado, não importando o motivo, será a açãodeconsignaçãoa adequada para solucionar o litígio.
Isso por que o réu poderá deduzir as razões de sua recusa, iniciando-se, eventualmente, adiscussãosobre a interpretação de cláusulas contratuais.
Nesse contexto, e ao contrário do entendimento que foi adotado pelo Juízo, se constata a presença de efetivo interesse processual por parte da autora, ora recorrente, na obtenção do provimento jurisdicional relativo a consignação em pagamento dos valores em questão, considerando que eventual sentença declaratória que reconhecer a insuficiência do depósito poderá valer como título executivo, facultando ao credor promover seu cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária, entendimento este que prestigia o princípio da economia processual, nos exatos termos em que vem disposto pelo artigo 545, §2º, do CPC de 2015.
Em outras palavras, não sendo possível ao juízo estabelecer o saldo líquido remanescente, que poderia ser cobrado em execução, a procedência da ação consignatória deve ser parcial, limitando-se a extinção da obrigação até o limite depositado judicialmente.
De outro ponto, entendo que a causa não está madura para julgamento, eis que não foi apreciado pelo magistrado a quo a discussão sobre encargos contratuais, ou apuração da existência de valores remanescentes para quitação total do contrato.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Apelo, para considerar como adequada a utilização da ação de consignação em pagamento, edeterminaro retorno dos autos à instância de origem, a fim de que dê continuidade à ação de consignação possibilitando a discussão sobre os valores cobrados pela ora Recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de setembrode 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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