TJMA - 0043774-44.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 20:44
Baixa Definitiva
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25/02/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2023 20:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:29
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:26
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES CARVALHO DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 01:30
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES CARVALHO DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 06:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 18:12
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 20:59
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043774-44.2011.8.10.0001 EMBARGANTE: TELEMAR Norte Leste S/A ADVOGADO: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) EMBARGADA: Francilene Gomes Carvalho de Almeida ADVOGADOS: Benevenuto Serejo (OAB/MA 4.022) e Leonardo Victor Paixão (OAB/MA 13057) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se a embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 01:47
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES CARVALHO DE ALMEIDA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 22:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 15:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE SETEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043774-44.2011.8.10.0001 APELANTE: TELEMAR Norte Leste S/A ADVOGADO: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) APELADA: Francilene Gomes Carvalho de Almeida ADVOGADOS: Benevenuto Serejo (OAB/MA 4.022) e Leonardo Victor Paixão (OAB/MA 13057) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 5ª Vara Cível JUÍZA PROLATORA: Alice de Sousa Rocha RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 371 DO STJ.
VALOR DAS AÇÕES CORRESPONDENTE À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, tendo em vista que as teses apresentadas na contestação foram rejeitadas e a Juíza de base encontrou motivo suficiente para proferir decisão contrária aos interesses do recorrente.
Ademais, “é notório, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (...)” (AgInt no AREsp 1746104/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021).
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a jurisprudência do STJ “está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial”(AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Quanto ao prazo prescricional incidente na espécie, por tratar de direito de natureza pessoal obrigacional, o STJ firmou o entendimento de que é vintenário (CC/16) ou decenal (CC/02), devendo em cada caso ser observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/02.
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o número de ações deve ser apurado com base no valor patrimonial da ação disposto no balancete mensal correspondente à data da integralização do capital para compra da linha.
Súmula 371 do STJ.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, de acordo com o parecer Ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 02 a 09 de setembro de 2021.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:37
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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10/09/2021 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 12:57
Juntada de petição
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29/08/2021 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2020 01:04
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 01:04
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES CARVALHO DE ALMEIDA em 15/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:01
Publicado Decisão em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
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22/09/2020 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2020 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2020 10:37
Recebidos os autos
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22/09/2020 10:36
Juntada de documento
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22/09/2020 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 11:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2020 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2020 23:21
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 15:34
Recebidos os autos
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29/05/2020 15:34
Conclusos para despacho
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29/05/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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