TJMA - 0806319-94.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 09:44
Juntada de malote digital
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA VIEIRA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 05:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 15:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807405-35.2022.8.10.0000
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18/12/2024 07:30
Juntada de termo
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10/01/2024 09:17
Juntada de termo
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03/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
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14/09/2023 00:16
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:15
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA VIEIRA LIMA em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:57
Juntada de petição
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21/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 17:52
Juntada de petição
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14/06/2023 06:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2022 21:32
Conclusos para decisão
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19/05/2022 19:29
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 03:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:44
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2022 17:40
Juntada de petição
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08/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806319-94.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FLOR DE MARIA VIEIRA LIMA, JULIA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Estado do Maranhão ofereceu Impugnação, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que lhe move FLOR DE MARIA VIEIRA LIMA e outros.
O impugnante alega, que há prejudicial de mérito de prescrição total quanto ao valor executado e excesso na execução.
Diz que caso não seja reconhecida tal prescrição, pugna o reconhecimento do excesso na execução.
Devidamente intimado para se manifestar nos autos acerca da presente impugnação, o exequente se insurgiu dizendo que o valor executado é devido e que a prescrição total não se adequa ao caso, visto que o prazo prescricional somente começa a ser contado após a liquidação da sentença.
Refuta ainda, dizendo não haver excesso.
Despacho seguinte, determinou o encaminhamento dos autos a contadoria judicial para apurar o valor do débito, para posterior análise da questão.
Em seguida, a contadoria apresentou parecer contábil e as partes dele foram intimadas. É o que cabia relatar.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O impugnante aduziu em suma que a execução deve ser extinta, tendo em vista a ocorrência da prescrição total do valor executado.
Pois bem, atento a esse aspecto, entendo que o pleito não merece guarida, pois a contagem do prazo prescricional da execução, inicia-se quando da realização da liquidação da sentença e não, da data do trânsito em julgado da sentença ilíquida.
Corroborando com esse entendimento, seguem os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.334.083/RJ (2018/0186426-0), STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques.
DJe 13.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida.
III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez".
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula nº 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
VI - Embargos de Divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.426.968/MG (2013/0417830-3), 1ª Seção do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 22.06.2018).
Assim sendo, rejeito pois, a presente prejudicial de mérito.
MÉRITO Sobre o argumento de excesso na execução, entendo que, o encaminhamento dos autos à contadoria judicial se fez necessário pois havia divergência de valores entre as partes.
Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu excesso na execução.
As partes foram intimadas dos cálculos, e em seguida anuíram com os valores apresentados.
Diante disso, se conclui pelo excesso na execução, conforme apurado pela contadoria judicial.
Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo.
Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, acolho em parte a presente impugnação, para reconhecer o excesso na execução com fulcro no art. 535, IV, do CPC, e assim reconhecer como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86 do CPC.
Desta forma homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA[1].
Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Em seguida, com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos administrativamente até o pagamento do crédito.
Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública [1]Art. 532.
Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas e autarquias estaduais e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.
Parágrafo único.
As requisições serão dirigidas ao presidente do Tribunal, pelo órgão julgador ou pelo juiz de execução, mediante ofício de requisição que deve conter, além de outros que o juiz entenda necessário, os seguintes dados: I - o número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - os nomes dos beneficiários e respectivos números de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, incapazes e seus representantes, e espólio e seu inventariante; III - natureza do crédito, se geral ou alimentar; IV - espécie da requisição, se precatório ou requisição de pequeno valor; V - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VI - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; VII - relação de todos os documentos anexados, por cópia ou original, ao ofício de requisição, e quando por cópia com a indicação dos números correspondentes às folhas dos autos principais de onde foram extraídos.
Art. 533.
Ao ofício de requisição, além dos dados citados no parágrafo único do artigo anterior, devem ser anexados os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - se a execução for fundada em título judicial e NÃO TENHA HAVIDO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS: a) cópia da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, caso tenha havido recurso; b) cópia da procuração ad-judicia; c) cópia do mandado de citação para a oposição de embargos; d) certidão de não oposição de embargos; e) cópia da memória de cálculo atualizada; f) certidão de trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão, caso tenha havido recurso; g) cópia da decisão de homologação dos cálculos e despacho do juiz requisitando o precatório ou a requisição de pequeno valor ao presidente do Tribunal;. -
06/04/2022 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 05:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 15:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2021 10:32
Juntada de petição
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06/10/2021 08:17
Conclusos para decisão
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01/10/2021 21:10
Juntada de petição
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24/09/2021 08:28
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:58
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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21/09/2021 15:28
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806319-94.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FLOR DE MARIA VIEIRA LIMA, JULIA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 5 (cinco) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 14 de setembro de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
14/09/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/09/2021 10:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/10/2020 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2020 21:44
Juntada de contrarrazões
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19/10/2020 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 09:12
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 17:57
Juntada de petição
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25/08/2020 06:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 11:10
Conclusos para despacho
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03/06/2020 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/06/2020 11:09
Declarada incompetência
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19/02/2020 12:40
Juntada de petição
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19/02/2020 12:05
Conclusos para despacho
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19/02/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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