TJMA - 0800528-18.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:47
Baixa Definitiva
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17/05/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/05/2022 11:47
Juntada de termo
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17/05/2022 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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02/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:39
Juntada de contrarrazões
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08/02/2022 02:05
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 17:13
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/12/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800528-18.2018.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração na Apelação em destaque. A demanda se origina de ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c danos morais proposta pela recorrente em desfavor do recorrido, sob o argumento de ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo não autorizado junto ao banco recorrido, tendo o magistrado a quo julgado pela improcedência dos pedidos, consoante sentença de ID 8476202. Não conformada, a recorrente apelou e o recurso foi desprovida (ID 10139910).
Contra essa decisão foi interposto agravo interno desprovido por unanimidade ID 12060199.
Opostos embargos de declaração rejeitados unanimemente ID 13455157. Sobre a decisão colegiada, o recorrente interpôs o presente recurso especial sob alegação de afronta aos arts. 104, inciso III; 166, inciso IV e 595, todos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 14084296. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade, sendo a recorrente beneficiada com assistência judiciária gratuita (certidão de ID 13554010). Todavia, em se tratando da indigitada violação às normas insertas nos referenciados artigos, assim como pela suscitada divergência jurisprudencial, o apelo especial não tem como prosperar, pois além da conformidade do entendimento manifestado nos acórdãos estaduais com a jurisprudência da Corte Superior, não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência vedada na instância especial, conforme enunciado da Súmula nº 7, do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Sobre a matéria há precedentes na Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.[...] 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifado). Em que pesem os argumentos expendidos, concluiu o acórdão recorrido que foi possível se verificar que a recorrente firmou contrato com o banco, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar por meio da juntada dos documentos necessários que os requisitos de validade ao negócio jurídico estão presentes.
A desconstituição destas premissas não prescinde do reexame probatório da lide, providência não admitida na instância especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial cível, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 7 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/12/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:14
Recurso Especial não admitido
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07/12/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 18:18
Conclusos para decisão
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03/12/2021 18:18
Juntada de termo
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03/12/2021 17:09
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Ac 0800528-18.2018.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA DA SILVA ADVOGADOS: : HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: : BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO: : WILSON BELCHIOR - MA11099-S INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luis/MA, 10 de novembro de 2021 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS mat 106963 -
10/11/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 08:01
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/11/2021 16:17
Juntada de recurso especial (213)
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09/11/2021 01:10
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800528-18.2018.8.10.0001- SÃO LUIS Embargante: Maria da Silva Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas, OAB/MA 10.502-A Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior, OAB/MA Nº 11.099-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – constatada a inexistência de vício de omissão, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pedido de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; III – embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos Dos Santos Costa. São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/11/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 16:42
Juntada de contrarrazões
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21/09/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:14
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800528-18.2018.8.10.0001- SÃO LUIS Agravante: Maria da Silva Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas, OAB/MA 10.502-A Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior, OAB/MA Nº 11.099-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/09/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 23:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 23:07
Juntada de petição
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25/08/2021 00:03
Publicado Ementa em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 18:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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13/08/2021 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2021 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 17:15
Juntada de contrarrazões
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24/05/2021 00:05
Publicado Despacho em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 19:17
Juntada de petição
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26/04/2021 00:02
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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18/12/2020 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 11:38
Recebidos os autos
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10/11/2020 11:38
Conclusos para despacho
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10/11/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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