TJMA - 0800345-86.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800345-86.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGOS DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s), observando-se o destaque dos honorários advocatícios, tendo em vista a juntada aos autos do contrato de honorários e de expresso pedido de expedição em separado, ex vi do disposto no art. 22, §4°, da Lei 8.906/94.
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
16/03/2022 10:04
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
16/03/2022 05:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:36
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/02/2022 02:01
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2021 08:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 08:08
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 15/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800345-86.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: DOMINGOS DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADO: JOÃO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO, OAB/MA 20413 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA INCIDENTE SOBRE CONTA-CORRENTE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA QUE RECEBE APOSENTADORIA DO INSS.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 15/12/2021. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 15/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800345-86.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: DOMINGOS DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADO: JOÃO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO, OAB/MA 20413 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Inicialmente, recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A parte autora se insurge contra os descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, a título de tarifa intitulada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, que totalizaram a quantia de R$ 1.675,60, a aduzir que não poderia ser cobrada em sua conta aberta para fins de recebimento do beneficio previdenciário e sem sua expressa autorização.
Alegou o réu que a cobrança da tarifa questionada é lícita, uma vez que a contratação entre as partes se deu na modalidade de conta-corrente tarifavel, e que a parte recorrente utiliza-se regularmente de serviços que são passiveis de cobrança.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Ressaltou o juízo de base que a parte autora se utilizou de serviços que extrapolam a órbita da utilização gratuita de conta bancária, como, por exemplo, cartão de crédito, cuja anuidade tem sido cobrada e paga em sua conta bancária, o que desnatura a alegação de utilização exclusiva do serviço bancário para recebimento de benefício previdenciário.
Recurso Inominado interposto por DOMINGOS DA CONCEIÇÃO SOUSA a postular a devolução em dobro dos valores descontados, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
A cobrança de tarifas bancárias deve observar as Resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme esclarece o Banco Central do Brasil.
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
A validade da tarifa bancária contratada de forma clara e expressa deve ser determinada pela legislação de regência na data da contratação e corresponder a serviço efetivamente prestado (STJ, Rcl 14.696/RJ).
Compulsando os autos, constato pelo extrato bancário anexado, que se trata de conta-corrente utilizada pela autora para recebimento de beneficio previdenciário, como também, para realização de outros tipos de operações bancárias.
No julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” No entanto, o réu não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
O banco demandado não apresentou o contrato de adesão com a previsão expressa da cobrança da tarifa intitulada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, com a razão da sua incidência, a periodicidade e o valor que seria devido.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, a parte autora, através do extrato juntado aos autos, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos por parte do Banco Bradesco S/A.
Não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos.
Dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso dos autos, não há dúvidas acerca da irregularidade da cobrança dos valores da tarifa na conta da parte autora, considerando que o réu não comprovou a contratação que autorizasse tais descontos.
Quanto à necessidade de aceitação da oferta por meio de contrato redigido de forma clara, dispõe os art. 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 46, do CDC estabelece, ainda, que: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Com relação aos danos materiais, é devida a restituição de todo o período cobrado respeitada a prescrição quinquenal.
Anota-se que a presente ação decorreu dos descontos indevidos no valor de R$ 1.675,60, conforme extrato bancário anexado ao pedido inicial, sendo devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, a luz do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que perfaz a quantia de R$ 3.351,20.
Portanto, aplicável a norma que exige para sua aplicação a concomitância do pagamento indevido e da má-fé do credor, requisito este configurado in casu.
Cumpre ressaltar que as cobranças foram realizadas de forma acintosa, através de desconto na conta-corrente da requerente, submetida a constrangimento diante do débito não contraído, bem como, da apropriação indevida de parte de seus proventos, além do desgaste na tentativa de solução do problema.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado.
Quanto à fixação do valor indenizatório, a jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida.
Considerando todos estes fatores, entendo que R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a ressarcir o recorrente, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrido.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança das tarifas supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 3.351,20 (três mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o resultado do julgamento. É como voto.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator -
16/12/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 11:12
Conhecido o recurso de DOMINGOS DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *68.***.*47-53 (REQUERENTE) e provido
-
15/12/2021 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/12/2021 01:39
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 08:54
Recebidos os autos
-
10/11/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000089-95.2015.8.10.0049
Municipio de Paco do Lumiar
Isabela Castro de Neiva Moreira de Menez...
Advogado: Luis Carlos Araujo Saraiva Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2015 14:21
Processo nº 0001020-71.2018.8.10.0121
Albeci Oliveira do Nascimento
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 08:43
Processo nº 0001020-71.2018.8.10.0121
Albeci Oliveira do Nascimento
Banco Celetem S.A
Advogado: Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2018 00:00
Processo nº 0826628-10.2018.8.10.0001
Adryelle Francisca de Souza Moreira
American Airlines Inc
Advogado: Jose Cavalcante de Alencar Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0826628-10.2018.8.10.0001
Adryelle Francisca de Souza Moreira
American Airlines Inc
Advogado: Jose Cavalcante de Alencar Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2018 19:30