TJMA - 0815715-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BENEDITA VIEIRA FROES em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DARIALVA DIAS COSTA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de INACIA LOBATO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ORQUIDEIA FRANCA SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAVAO RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de AURINEA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ILMA MARIA SILVA MENDONCA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRAGA ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO MENDONCA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de INES DEFENSORA FROES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:01
Juntada de malote digital
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03/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:24
Conhecido o recurso de BENEDITA VIEIRA FROES - CPF: *66.***.*53-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 16:29
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:10
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2022 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 07:51
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 06:29
Decorrido prazo de DARIALVA DIAS COSTA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA SOUZA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:29
Decorrido prazo de ORQUIDEIA FRANCA SOUZA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:29
Decorrido prazo de BENEDITA VIEIRA FROES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:29
Decorrido prazo de INACIA LOBATO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:29
Decorrido prazo de AURINEA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:29
Decorrido prazo de ILMA MARIA SILVA MENDONCA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:29
Decorrido prazo de INES DEFENSORA FROES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:28
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO MENDONCA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRAGA ALMEIDA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAVAO RIBEIRO em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2021 13:54
Juntada de parecer
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09/11/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRAGA ALMEIDA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA SOUZA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:47
Decorrido prazo de ORQUIDEIA FRANCA SOUZA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MARANHAO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES RIBEIRO MENDONCA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:47
Decorrido prazo de ILMA MARIA SILVA MENDONCA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:47
Decorrido prazo de DARIALVA DIAS COSTA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:46
Decorrido prazo de AURINEA DA CONCEICAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAVAO RIBEIRO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:46
Decorrido prazo de INES DEFENSORA FROES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:46
Decorrido prazo de INACIA LOBATO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:46
Decorrido prazo de BENEDITA VIEIRA FROES em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:20
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815715-64.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Benedita Vieira Froes e outros.
Advogados: Drs.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dra.
Sara da Cunha Campo Rabelo Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifico, face às informações extraídas do sistema PJE, que o recurso em tela não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista se encontrar prevento à Excelentíssima Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Segunda Câmara Cível, em virtude de figurar como relatora na Apelação Cível nº 2999/2011, havida na ação originária cuja decisão é objeto do cumprimento de sentença em que foi proferida a decisão atacada neste recurso de agravo. Em virtude de tal constatação, e em observância ao caput do art. 293 do RITJ/MA, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, de acordo com a prevenção ora verificada, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/09/2021 15:41
Juntada de petição
-
14/09/2021 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2021 23:59
Conclusos para despacho
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10/09/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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