TJMA - 0800481-17.2020.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 11:19
Baixa Definitiva
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16/11/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de TALYSON DE MEDEIROS MELO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:19
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 00:19
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800481-17.2020.8.10.0149 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PLACIDO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: TALYSON DE MEDEIROS MELO - MA12722-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato devidamente assinado pela autora e comprovação do pagamento, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo, mediante depósito em conta. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé arbitrada. 4.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto do(a) relator(a) as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/10/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 20:12
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PLACIDO - CPF: *74.***.*37-91 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800481-17.2020.8.10.0149 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PLACIDO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: TALYSON DE MEDEIROS MELO - MA12722-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 09:37
Conclusos para despacho
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10/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2021 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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12/02/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:18
Incluído em pauta para 22/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Bacabal.
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12/02/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 17:01
Recebidos os autos
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14/10/2020 17:01
Conclusos para despacho
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14/10/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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